TJCE - 0200286-98.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25270127
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25270127
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ante o equívoco do expediente quanto a ordem deliberada, cumpra-se o despacho ID 25063438 conforme ali determinado, no intuito de intimar a parte embargada, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
14/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25270127
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12/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24528935
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelações interpostas pelo requerente - MANOEL CORREIA LIMA e pelo requerido - BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
O capítulo dispositivo do decreto sentencial ficou assim redigido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças de tarifas referente a Títulos de Capitalização, o requerido deverá restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos das tarifas discutidas nos autos, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da causa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, "caput", do CPC.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Postulou a requerente, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja arbitrada indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao passo em que o requerido, no bojo da peça recursal, propugnou no sentido de que seja reconhecida a legalidade da contratação realizada entre as partes e que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que a repetição do indébito seja realizada na forma simples e com observância ao prazo prescricional.
Regulamente intimados, as partes em litígio apresentaram suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos.
Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo parcial provimento do recurso apresentado pelo requerente e pelo desprovimento do recurso apresentado pelo requerido, consoante se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando caracterizada uma das hipóteses do art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
PRELIMINAR - Impugnação à justiça gratuita De início, entendo que não pertine a preliminar que veicula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que, segundo o pertinente regramento, é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. É nesse sentido que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão, consoante se infere dos julgados que abaixo se seguem, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023) MÉRITO Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
E, nessa linha, responde a instituição financeira de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito à existência de descontos realizados pelo banco requerido referentes a título de capitalização não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido.
No decorrer do procedimento, ficou comprovado o fato de que ocorreram descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, e, de outra banda, não se desvencilhou o banco requerido em providenciar a juntada de documentos que atestassem a regularidade da contratação. É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação.
Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que segue abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Inexistente contrato que respalde a cobrança de título de capitalização, resulta daí a declaração de ilegalidade de tais cobranças, e, por consectário, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos que adiante se seguem.
Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato, havendo de ser mantido tal capítulo.
No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, considerando que foi realizado um único desconto na conta bancária da parte requerente no valor de R$ 100,00 (cem reais), entendo justa a fixação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se infere dos julgados oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que se seguem: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DENOMINADA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito entre ela e o banco réu, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, proveniente de seu benefício previdenciário, ensejam a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se, de fato, a partir do extrato bancário anexado pela própria parte, a cobrança do valor de R$ 3,99, descrito como "cartão crédito anuidade", desde 05.06.2014, sendo que o último valor cobrado foi de R$ 19,25, em 06.06.2022 (fls. 09/67), evidenciando que os descontos vêm sendo cobrados ao longo de 8 anos.
Segundo a parte autora, os descontos efetuados totalizam R$ 1.125,34, correspondentes a cobranças mensais entre os anos de 2014 e 2022. 4.
Embora o apelante tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
No caso concreto, a cobrança da tarifa denominada "cartão crédito anuidade", no valor de R$ R$ 19,25, realizada em 06.06.2022 (fl. 66), representa aproximadamente 1,58% do benefício previdenciário recebido pela recorrente no mês de agosto do mesmo ano, o equivalente a R$ 1.212,00 (fl. 07), ou seja, possui baixa representatividade financeira.
Além disso, verifica-se que os descontos iniciaram em 06.06.2014 e a ação foi ajuizada apenas em 23.08.2022, ou seja, mais de 8 anos após o início da cobrança, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período. 6.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 7.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a cobrança de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da apelante, decorrentes de falha na prestação de serviço pela apelada, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200519-73.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO D INDÉBITO NA FORMA ESTABELECIA PELO STJ (EAREsp 676.608).
DANOS MORAIS IN RÉ IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL. 1.
APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A: No caso sob análise, não comporta a reunião das ações para julgamento em conjunto, uma vez que o processo nº 0200432-79.2023.8.06.0133 foi julgado em 13.07.2023, portanto, rejeita-se a preliminar, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2.
Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, ujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Prejudicial de mérito de prescrição afastada. 3.
Importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC). 4.
In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto ao objeto da contratação, isso porque o banco demandado não demonstrou a negociação havida com a consumidora, não foi juntado o do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, endereço do IP e a autorização dos descontos no benefício previdenciário. 5.
O promovido alega que se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, contudo, juntou apenas os "prints" retirados dos seus sistemas internos e inserido no corpo da Petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária. 6.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da autora. 8.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
Na hipótese dos autos, os descontos tiveram início em data anterior ao julgado acima mencionado, portanto, merece reforma a sentença para que a restituição do indébito seja feita de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021 e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 10.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais encontra-se razoável e proporcional, não merecendo reforma. 12.
APELAÇÃO DE JOANA D ARC DE SOUSA SOARES: A interposição do recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, dentre as quais a independência e autonomia, sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única.
Assim, por falta de pressuposto formal, não há como conhecer do recurso adesivo da autora.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0200434-49.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por Joana Eduardo de Oliveira Souza contra sentença da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Joana Eduardo de Oliveira Souza, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito e condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a alegação de prescrição e decadência; (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos morais e materiais, incluindo o termo inicial para incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição e a decadência não se aplicam, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a natureza de trato sucessivo da obrigação, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 4.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, permitindo a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 297 do STJ. 5.
O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo apresentado instrumento contratual assinado pela autora, configurando falha na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC). 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ, é aplicada ao caso, sendo a conduta do banco considerada ilícita nos termos do art. 14 do CDC e art. 186 do CC. 7.
O valor fixado para os danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do TJCE e mantendo-se adequado às circunstâncias do caso. 8.
O termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, razão pela qual a apelação da autora merece parcial provimento. 9.
A repetição do indébito é devida de forma simples para descontos efetuados até 30/03/2021 e de forma dobrada para valores posteriores, conforme a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelações conhecidas.
Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida.
Apelação de Joana Eduardo de Oliveira Souza parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186 e 398; CPC, art. 373, II e art. 85, §2º e §11; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.03.2021; REsp 355392/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho. (Apelação Cível - 0050818-72.2021.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Em vista de tais precedentes, arbitro a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que está em consonância com o que é comumente estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino.
Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ).
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24528935
-
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24528935
-
26/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de MANOEL CORREIA LIMA - CPF: *20.***.*90-29 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
30/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:42
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/05/2025 12:22
Mov. [48] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 12:22
Mov. [47] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
28/04/2025 17:44
Mov. [46] - Concluso ao Relator
-
23/04/2025 19:27
Mov. [45] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
26/03/2025 12:34
Mov. [44] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
24/03/2025 10:56
Mov. [43] - Documento | Sem complemento
-
20/03/2025 15:44
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069590-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2025 15:37
-
20/03/2025 15:44
Mov. [41] - Expedida Certidão
-
19/03/2025 14:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069317-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2025 14:17
-
19/03/2025 14:20
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
26/02/2025 14:12
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
26/02/2025 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3493
-
21/02/2025 13:55
Mov. [36] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2025 12:49
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
14/02/2025 09:42
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/02/2025 09:29
Mov. [33] - Mero expediente
-
14/02/2025 09:29
Mov. [32] - Mero expediente
-
26/11/2024 06:50
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
26/11/2024 06:49
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/11/2024 06:46
Mov. [29] - Expedição de Certidão
-
25/11/2024 15:32
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/11/2024 15:03
Mov. [27] - Mero expediente
-
25/11/2024 15:02
Mov. [26] - Mero expediente
-
25/11/2024 13:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00148297-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2024 09:54
-
25/11/2024 13:10
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
07/06/2024 20:40
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 20:40
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 17:28
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 17:28
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
26/04/2024 18:40
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 18:40
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
17/09/2023 11:58
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
17/09/2023 11:58
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/08/2023 10:56
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 10:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01279490-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/08/2023 10:51
-
08/08/2023 10:55
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
05/07/2023 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3109
-
04/07/2023 12:27
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
04/07/2023 11:00
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/07/2023 11:00
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/07/2023 11:21
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
03/07/2023 09:39
Mov. [7] - Mero expediente
-
03/07/2023 09:39
Mov. [6] - Mero expediente
-
30/06/2023 08:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
30/06/2023 08:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/06/2023 08:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
29/06/2023 18:17
Mov. [2] - Processo Autuado
-
29/06/2023 18:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Jucas Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Jucas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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