TJCE - 3000896-46.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166600063
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29/07/2025 16:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166600063
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28/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166600063
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28/07/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162585452
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000896-46.2025.8.06.0010 AUTOR: ARIOSVALDO ALMEIDA DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO R.H.
Sem prevenção.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias (ID 158316123).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162585452
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02/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162585452
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02/07/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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