TJCE - 3005144-40.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3005144-40.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA APELADO: L. & R.
RECICLAGEM LTDA Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor superior a 50 ORTN.
Interposição de embargos infringentes e posterior apelação cível.
Princípio da unirrecorribilidade.
Preclusão consumativa.
Inadmissibilidade do segundo recurso.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Forquilha contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal movida em face de L. & R.
Reciclagem Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024.
Após a sentença, o Município interpôs embargos infringentes, que não foram conhecidos por ausência de cabimento, e, posteriormente, apresentou apelação cível contra a mesma decisão.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível interposta após o não conhecimento de embargos infringentes, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III.
Razões de decidir 3.
O princípio da unirrecorribilidade veda, como regra geral, a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, excetuadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei, como a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. 4.
Hipótese em que, embora a apelação cível fosse, em tese, o recurso adequado para impugnar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sua interposição posterior revela-se inadmissível.
Tendo o exequente previamente interposto embargos infringentes, meio de impugnação incabível, consumou-se o direito de recorrer, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5.
O parágrafo único do art. 932 do CPC restringe-se à possibilidade de saneamento de vícios formais no mesmo recurso já interposto, não autorizando a substituição por outro recurso, mesmo que adequado.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. ___________________________ Atos normativos relevantes citados: CPC, arts. 200, 223, 321, 507, 801, 924, I, 932; Lei n. 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.873.994/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.087.927/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.032.009/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.881/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO O Município de Forquilha ajuizou execução fiscal contra L. & R.
Reciclagem Ltda, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$6.407,40 (seis mil quatrocentos e sete reais e quarenta centavos), referente a IPTU do exercício de 2018, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada com a peça de ingresso (Id 18226721). Ao analisar a peça de ingresso (Id 18226725), o juízo despachou chamando o feito à ordem "a fim de determinar a intimação do exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos os documentos comprobatórios da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como do protesto do título, salvo se comprovada a inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, CPC).". Em resposta (Id 18226727), o exequente apresentou petição requerendo: (i) a não aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, bem como do Tema 1184 do STF; (ii) o reconhecimento da adoção de solução administrativa, sustentando que o protesto do título se revela medida inadequada no caso concreto, por não se mostrar eficaz, razoável ou proporcional, pleiteando, assim, a continuidade da presente execução fiscal; (iii) alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, e mesmo diante de toda a fundamentação ora exposta, requereu, desde já, a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no item 3 do Tema 1184 do STF, combinado com o artigo 40, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Seguidamente, sobreveio sentença (Id 18226730), na qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 801 e 924, I, do CPC.
O indeferimento decorreu da ausência de comprovação, pelo exequente, das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução 547/2024 do STJ, notadamente a tentativa de protesto extrajudicial do título ou a demonstração da inadequação dessa providência. Não conformado, o exequente interpôs embargos infringentes (Id 18226732), alegando, em síntese, que todas as comprovações foram detalhadamente elencadas na petição apresentada nos autos, com a especificação da solução administrativa adotada e da inadequação da medida de protesto. Sustentou, ainda, que tanto a Resolução n. 547/2024 do CNJ quanto o Tema 1184 do STF não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Forquilha, uma vez que este exerceu sua competência constitucional ao estabelecer, por meio da Lei n. 513/2013, os critérios para definição de pequenos valores em sede de execução fiscal. Defendeu, por fim, que a extinção das ações em curso depende de requerimento do Procurador-Geral do Município, representante da Fazenda Pública Municipal, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Esse entendimento, ressalta, está alinhado à Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão de Id 18226736, os embargos não foram conhecidos em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Seguidamente, o Município de Forquilha interpôs a presente apelação cível (Id 18226738), na qual repisa os mesmos argumentos lançados nos embargos infringentes. Sem contrarrazões, o recurso foi submetido a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio à minha relatoria. É o relatório. VOTO O cerne da questão reside em saber se é admissível o conhecimento da apelação cível interposta após o não conhecimento de embargos infringentes, tendo em vista a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Com efeito, o sistema recursal do ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade recursal), o qual, segundo a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, admite apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, além de permitir a existência concomitante de mais de um recurso contra o mesmo julgado, desde que tenham a mesma natureza jurídica, o que ocorre comumente na hipótese de sucumbência recíproca no caso concreto ou de litisconsórcio.
Por outro lado, há violação ao princípio em voga quando a parte interpõe, sucessiva ou concomitantemente, duas espécies recursais contra a mesma decisão (Manual de direito processual civil: volume único - 9ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1.585). Segundo aponta Humberto Theodoro Jr., "o Código [de Processo Civil de 2015] não diz, expressamente, ter adotado esse princípio, mas disciplinou a recorribilidade de tal maneira prática que o adotou implicitamente". É ressaltada em sua obra a existência de exceções a esse princípio, asseverando que: Em todas essas situações excepcionais a quebra do princípio da unirrecorribilidade provém da lei e não da vontade da parte, de sorte que, fora da permissão legal expressa, não é dado ao vencido interpor senão um recurso contra cada decisão, ou seja, o 'recurso adequado', aquele indicado pela lei 'para o reexame da decisão que se impugna'.
Além disso, ainda quando a lei permite a pluralidade de recursos contra uma só decisão, não o faz para autorizar a veiculação reiterada da mesma pretensão impugnativa em remédios paralelos.
Cada recurso terá objetivo próprio e um não poderá, evidentemente, repetir a matéria do outro. (Curso de direito processual civil - volume 3 - 56ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 843-844; sem grifo no original) No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a encampação do mencionado princípio, asseverando-se que, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (STJ, AgInt nos EAREsp: 1873994 RS, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/08/2024) No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SALAS COMERCIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
APLICAÇÃO DO ART. 342, I, DO CPC.
ALEGADA OMISSÃO RELATIVA A FATO SUPERVENIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de embargos de declaração é vedada a emenda da peça de defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na contestação, porquanto alcançados pela preclusão. 3. [...] 4.
Agravo interno. (STJ, AgInt no REsp: 2087927 PE 2023/0263204-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
OMISSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] 4.
Embargos de declaração de fls. 930-941 não conhecidos.
Embargos de declaração de fls. 918-929 rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.009/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO.
NATUREZA HÍBRIDA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA. [...] 2.
O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) Tais precedentes reforçam a diretriz segundo a qual, não é permitida a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, excetuadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei, como a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário.
Com efeito, uma vez interposto um recurso contra determinada decisão, esgota-se a possibilidade de a parte manejar outro recurso diverso com o mesmo objeto impugnativo, ainda que aquele primeiro tenha sido inadequado ou não conhecido. A adoção da via recursal incorreta, portanto, não autoriza a renovação do ato processual por meio de novo recurso, por força da preclusão consumativa, que opera-se com a prática do primeiro ato recursal, tornando inviável o exame do segundo, ainda que este seja, em tese, o adequado. Na hipótese, o magistrado de origem, ao reconhecer que o exequente não apresentou os elementos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 801 e 924, I, do CPC (Id 18226730). Inconformado com a sentença, o Município de Forquilha interpôs embargos infringentes (Id 18226732), os quais, todavia, não foram conhecidos (Id 18226736), porquanto o valor da dívida executada ultrapassava o limite de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 408 da Repercussão Geral e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG. Importante destacar que a legislação e a jurisprudência do STJ fixam critérios objetivos para a aferição do valor de alçada, não havendo controvérsia interpretativa quanto ao recurso cabível. Ainda assim, o exequente protocolou, em seguida, novo recurso, desta vez, Apelação Cível, o que contraria o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso pela parte contra a mesma decisão, por força da preclusão. Convém esclarecer que a preclusão consiste na perda de uma faculdade processual no bojo dos mesmos autos (endoprocessual), seja, em linhas gerais, pelo decurso do prazo (preclusão temporal); pela prática de um ato processual incompatível com outro (preclusão lógica); ou pela realização do ato processual antecedente, impedindo a sua repetição ou complementação posterior (preclusão consumativa). A mencionada faculdade processual, salienta-se, é exercida pelas partes por intermédio dos atos processuais, os quais, ao serem praticados, "produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", nos termos do art. 200 do CPC, o que, na visão de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, representa "a regra da eficácia imediata dos atos processuais das partes, cujos corolários são: i) a desnecessidade de qualquer ato judicial ulterior para outorgar-lhe eficácia e ii) a adoção da regra da preclusão consumativa" (Novo curso de direito processual civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II - 2ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118). Sob a perspectiva da preclusão consumativa, vale citar, por exemplo, o art. 507 do CPC, que dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a respeito das quais se operou a preclusão.
Por outro lado, em relação à preclusão temporal, estabelece o art. 223, caput, do CPC que, findo o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual ou de emendá-lo. A par das disposições legais dos arts. 200 e 223 do CPC, Luiz Dellore, comentando o art. 507 do CPC, aponta uma possível antinomia entre aqueles primeiros dispositivos legais, de modo a se questionar se o Código de Processo Civil de 2015 teria mantido ou não a preclusão consumativa, sobretudo à vista do mencionado art. 223, que assenta ser o decurso do prazo a causa extintiva do direito da parte de praticar o ato processual ou de emendá-lo - preclusão temporal - (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 653-654). Conclui o mencionado autor em sentido positivo, reconhecendo a manutenção da preclusão consumativa pela nova sistemática processual introduzida pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), porquanto expressamente prevista pela lei, a exemplo do art. 494 do CPC, bem como em virtude da necessidade de se interpretar sistematicamente o art. 223 do CPC, de forma que, "onde houver previsão de emenda após a apresentação do ato processual [...], afastasse a preclusão consumativa.
Onde não houver essa previsão específica, segue existindo a preclusão consumativa" (2016, p. 654). Ademais, impende destacar que o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC não ampara a interposição de um novo recurso, em substituição ao anterior que se revelou descabido, por inequívoca ocorrência da preclusão consumativa.
Os vícios passíveis de saneamento, que se atêm aos aspectos estritamente formais, devem se referir ao mesmo recurso, não possibilitando a interposição de um novo, em substituição ao recurso anterior que tenha se revelado descabido para impugnar a decisão combatida. Complementando, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que, "ao interpor o recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo)" - (Código de processo civil comentado - 19ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 751; sem grifo no original). Assim, ainda que a apelação, em tese, fosse o recurso cabível, sua posterior interposição é vedada, pois já consumado o direito de recorrer com a apresentação anterior dos embargos infringentes. Ante o exposto, não conheço da apelação cível, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por força da preclusão consumativa. É como voto. -
25/06/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958971
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 10:33
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE FORQUILHA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (APELANTE)
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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