TJCE - 3001035-44.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 169980720
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169980720
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001035-44.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 169931548, com resultado: "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO ", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169980720
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21/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 166183789
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166183789
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001035-44.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUL RESIDENCE EXECUTADO: G.
S.
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 162554861, determinando a juntada das atas constituidoras dos débitos, informasse quem deve figurar no polo passivo, visto que a matrícula e a planilha juntada estavam em nomes distintos, juntasse planilha de débitos sem a inclusão de honorários advocatícios e a matrícula atualizada do bem, visto que a juntada inicialmente estava desatualizada.
Diante disso, mediante petição (ID n. 165147071), o Exequente informou que a ação será promovida em face do proprietário do imóvel constante na matrícula e que as quotas presentes na planilha estavam somadas à cobrança de e água/esgoto e gás, estando as atas constituidoras presentes nos autos, sendo juntada planilha de débitos sem a inclusão dos honorários no bojo da exordial e matrícula atualizada (ID n. 165149978), conforme requerido na ordem de emenda; presentes nos autos o cálculo atualizado do débito, convenção, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e nomeação do síndico, bem como seu documento de identificação e matrícula do imóvel atualizada; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
01/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166183789
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01/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162554861
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001035-44.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção, ata de eleição do síndico e seu documento de identificação.
Ocorre que a matrícula juntada ao ID n. 162232590 encontra-se desatualizada e a planilha de débitos de ID n. 162232590 encontra-se em nome de terceiros e possui débitos que não foram encontrados nas atas juntadas.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não foram encontradas as atas de assembleia referentes a tais valores. b) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem. c) informe quem deve figurar no polo passivo, juntando documentos que comprovem a legitimidade para tal, tendo em vista que a matrícula juntada está em nome de G.
S.
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e a planilha está em nome de MARIA JOSE JEREISSATE. d) apresente nova planilha de débito, de forma detalhada e pormenorizada, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha, em conformidade com o que fora estabelecido na convenção e/ ou regimento.
Ressaltando-se que, em caso de ausência de previsão nos referidos documentos, deverá ser apresentado o novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil, devendo, de logo, ser retirada a cobrança dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162554861
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01/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162554861
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01/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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