TJCE - 3001012-10.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3001012-10.2025.8.06.0121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: MARIA LUIZA SILVEIRA PEIXOTO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Valor da Causa: R$ 465.218,24 Audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação com Magistrado Data: 09/10/2025 Hora: 09:35 De ordem do MM.
Juiz e tendo em vista a próxima data desimpedida para o ato, designo a audiência abaixo especificada: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação com Magistrado Data: 09/10/2025 Hora: 09:35 .
Segue link abaixo para gravação da audiência, através da Plataforma TEAMS, e para as partes que desejem participar de forma remota: Link QR Code https://link.tjce.jus.br/626596 OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possa comparecer virtualmente, no dia e horário designados para o ato audiência, poderá comparecer ao Fórum, na Sala de Audiências da 2ª Vara, munido de documento de identificação com foto para participar.
Massapê/CE, 2025-09-08 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Gabinete/Secretaria - 
                                            
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172107945
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172107945
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001012-10.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] MARIA LUIZA SILVEIRA PEIXOTO BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 465.218,24 Trata-se de ação de repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento proposta por Maria Luiza Silveira Peixoto em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, em caráter efetivo, do Município de Massapê, razão pela percebe vencimento mensal de R$ 3.089,19 (três mil e oitenta e nove reais e dezenove centavos), sendo que, recentemente, fez jus a uma ampliação temporária de sua carga horária, com acréscimo salarial equivalente, contando, atualmente, com uma bruta de renda R$ 7.136,03 (sete mil, cento e trinta e seis reais e três centavos).
Prossegue relatando que, por ser servidora pública, sempre teve fácil acesso ao crédito, de modo que, ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos - concedidos de forma indiscriminada pelo Requerido -, o que lhe causou a famosa "bola de neve".
Assevera que, em dezembro de 2023, buscou a instituição financeira com o objetivo de renegociar os débitos que possuía à época, em razão de vários empréstimos em vigor, o que gerou uma "renovação" de operações anteriores, com parcela que passou a ser consignada em sua folha de pagamento no valor de R$ 3.242,02 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Além disso, em abril de 2024, solicitou novo crédito, que foi liberado pelo requerido, mediante consignação de mais uma parcela em sua folha de pagamento, no valor de R$ 406,94 (quatrocentos e seis reais e noventa e quatro centavos).
Afirma que, em dezembro de 2024, visando quitar empréstimos anteriores que eram debitados em sua conta corrente, adquiriu um novo empréstimo junto ao réu, gerando, a partir de janeiro de 2025, mais um desconto mensal em sua conta corrente no importe de R$ 693,61 (seiscentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), sendo que, a partir de então, restou inviabilizada de sacar/movimentar qualquer valor proveniente do seu salário, pois, além da parcela fixa do empréstimo, o réu permaneceu debitando juros de mora e outras tarifas, estando com saldo negativo na conta corrente de R$ 4.071,63 (quatro mil e setenta e um reais e sessenta e três centavos), situação esta que compromete seu mínimo existencial já que não dispõe de numerário para suprir nem mesmo suas necessidades básicas essenciais, estimadas em R$ 1.540,00 (mercantil, agua e energia), vivendo pela compaixão de amigos e familiares. Diante disso, após sustentar que sua caótica situação financeira foi causada/potencializada pela concessão de crédito irresponsável pela parte ré, pede, com base na Lei nº 14.181/2021, sem sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, na folha de pagamento, referente à cobrança de empréstimo consignado de operação nº 146218971, com parcela no valor de R$ 3.242,02 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos), assim como dos descontos, mediante débito na conta corrente, referente à cobrança da Cédula de Crédito Bancário de operação nº 228.503.678, com parcela no valor de R$ 693,04 (seiscentos e noventa e três reais e quatro centavos), sob pena de multa. Para tanto, juntou documentos (ID 145210445 a 145211127), complementados pela petição e documentos de ID 157137476 a 157137483 e 163698235 a 163698235, após as determinações de emendas contidas nos IDs 152742507 e 161683449. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, é certo que a Lei 14.181/2021 - regramento que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso, instituiu medidas voltadas a garantir ao consumidor superendividado, pessoa natural e de boa-fé, o direito à repactuação de suas obrigações, sem comprometimento do seu mínimo existencial. Referida proteção, por sua vez, salvo melhor juízo, se destina, exclusivamente, aos consumidores de boa-fé, vítimas de infortúnios ou de fatos imprevisíveis, que não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, e não àqueles que se encontram em tal situação por simples descontrole e/ou desorganização financeira pessoal. No particular, cabe ressaltar que a doutrina distingue entre o superendividado ativo - que se endivida voluntariamente -, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Ao meu sentir, não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas física de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida (doença, desemprego, acidente, queda abrupta de renda, súbito aumento de custo de vida, etc), se veem impossibilitado materialmente de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo. No caso dos autos, aparentemente, ainda que a parte ré, em certa medida, possa ter contribuído com o agravamento da ruína financeira da autora conferindo-lhe crédito exagerado, infere-se da inicial e das petições seguintes que a própria autora assevera que chegou ao suposto caos financeiro devido ao seu próprio descontrole e a crises de ansiedade, agravados pelo falecimento pretérito de sua genitora. Os extratos bancários que instruem os autos demonstram que, pelo menos desde o início de janeiro de 2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos, a autora passou a utilizar o limite de sua conta corrente - onde recebe seu salário -, praticamente de forma ininterrupta, aumentando o saldo devedor dia após dia, ainda que, desde então, tenha contratado inúmeras operações de crédito.
Quanto ao saldo devedor da conta, aliás, a autora não negou ser ele realmente devido, tampouco questionou sua regularidade. Observo, ademais, que em alguns meses foram debitas quase 10 (dez) prestações fixas de empréstimos contratados de forma espontânea pela parte autora ao longo dos meses. Tal comportamento, a priori, demonstra a incapacidade da autora simplesmente viver de acordo com o que sua renda lhe permite, sendo, deste modo, questionável a possibilidade de aplicação do rito especial da Lei de Superendividamento no caso concreto, o que, todavia, poderá ser melhor aclarado após a realização da audiência de conciliação e formação do contraditório. No particular, impõe-se observar que a intervenção judicial nos contratos é medida absolutamente excepcional, na esteira do que dispõe o art. 421-A e respectivo inc.
III, do Código Civil, in verbis: "Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Em outro quadrante, nos termos do art. 54-A e seguintes, do CDC, é certo que para que seja viável o prosseguimento da ação por superendividamento, é necessária a presença de elementos subjetivos, ligados à pessoa do consumidor, os elementos objetivos, atinentes às dívidas, além da observância do mínimo existencial. Quanto a este último quesito, tem-se que o Decreto nº 11.150/2022, delimitou como "mínimo existencial" a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser apurada da seguinte forma: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19/6/2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, no entanto, referido Decreto excluiu do cômputo, as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nessa ordem, considerando que, de acordo com a petição inicial, os empréstimos realizados em dezembro de 2023 e abril, cujas prestações mensais são de R$ 3.242,00 e R$ 406,94, dizem respeito à empréstimos consignados, a soma de tais valores, isto é, R$ 3.648,94, a princípio, não pode ser considerada para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, o que milita em desfavor das alegações da parte autora. Desse modo, por não vislumbrar, neste momento, a presença da probabilidade do direito alegado, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No mais, determino a realização de audiência de conciliação, em data a ser agendada pela Secretaria. Definida a data, cite-se e intime-se o Banco réu, advertindo-o acerca do contido no art. 104-A, § 2º, do CDC, bem como, intime-se a parte autora, que deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos definidos no caput do artigo retro mencionado. Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172107945
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03/09/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161683449
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001012-10.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] AUTOR: MARIA LUIZA SILVEIRA PEIXOTO BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 465.218,24 Com efeito, extrai-se da petição inicial que a renda mensal bruta da autora seria da ordem de R$ 7.136,03.
Por outro lado, consta na petição inicial que a autora contratou com a parte ré, em dezembro de 2023, empréstimo consignado, a ser pago mediante parcelas mensais de R$ 3.242,02, além de outros dois empréstimos a serem pagos mediante débito em conta corrente, nos valores mensais de R$ 406,94 e R$ 693,61 (contratados, respectivamente, em abril de 2024 e dezembro de 2024).
Assim, subtraindo-se do rendimento total da autora (R$ 7.136,03), a soma das parcelas mensais dos empréstimos acima mencionados (R$ 3.242,02 + R$ 406,94 + R$ 693,61), restaria um saldo positivo de R$ 2.793,46.
Subtraindo deste saldo, ademais, o montante relativo as despesas apontadas pela autora como básicas (energia, água, alimentação), isto é, R$ 1.640,00, remanesceria, ainda, um saldo positivo de R$ 1.153,46, e não um saldo negativo como pretende fazer crer a narrativa contida na inicial, na qual se indica que haveria um comprometimento de 298% (duzentos e noventa e oito por cento) da renda da autora.
Nessa ordem, considerando que o saldo positivo acima apontado, representa mais do que o dobro do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 - o que, a rigor, impede o processamento do feito pelo procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 - intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal divergência, procedendo-se a devida emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular - 
                                            
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161683449
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161683449
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24/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152742507
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152742507
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02/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152742507
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30/04/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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