TJCE - 3043347-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173538813
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173538813
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12/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043347-16.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: GLEYDSON JORGE MENDES MOREIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO GREEN PARADISE RESIDENCE CLUB e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGUNDA VENDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE MATRÍCULA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por GLEYDSON JORGE MENDES MOREIRA, em face de CONDOMINIO EDIFICIO GREEN PARADISE RESIDENCE CLUB, MILIANNIRA MONTEIRO MENDANHA e FRANCISCO HENRIQUE PESSOA HOLANDA.
Intimado para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o promovente se manifestou requerendo o parcelamento das custas (Id 170560397).
No entanto, tal manifestação foi intempestiva, tendo em vista que data de 26 de agosto de 2025, ao passo em que o prazo findou em 24 de julho de 2024 (Id 167568308).
Brevemente relatados.
Decido.
No caso dos autos, diante da preclusão temporal da petição de Id 170560397 e do não recolhimento das custas, verifico a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173538813
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08/09/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/07/2025 04:28
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162245635
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento na distribuição do processo nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162245635
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30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162245635
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30/06/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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