TJCE - 3005205-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173570522
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173570522
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005205-27.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DAMIAO FIRMINO DOS SANTOSEndereço: na Avenida Júlio Ferreira de Melo, sn, Centro Taperuaba, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLUBE DE SEGUROS DO BRASILEndereço: Avenida das Américas, 2480, - de 2552 a 5150 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra o autor que é titular de conta no Banco Bradesco e que percebeu descontos em sua conta decorrentes de seguro vinculado à demandada Clube de Seguros do Brasil, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas asseveram a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o extrato de sua conta bancária, no qual constam os descontos relativos ao seguro questionado. Cabendo à parte ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
As demandadas juntaram aos autos o áudio da contratação realizada por meio de ligação telefônica, no qual a parte autora confirma seus dados pessoais e autoriza expressamente os descontos mensais referentes ao seguro, comprovando que os valores descontados se referem a serviço efetivamente contratado, restando comprovada a legitimidade dos descontos.
Ressalte-se que, em réplica, a parte autora nada mencionou acerca do áudio juntado na contestação.
Houve, portanto, a comprovação da legitimidade dos descontos, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações das promovidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173570522
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09/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173570522
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09/09/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162475372
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162460911
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3005205-27.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: DAMIAO FIRMINO DOS SANTOSEndereço: na Avenida Júlio Ferreira de Melo, sn, Centro Taperuaba, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: CLUBE DE SEGUROS DO BRASILEndereço: Avenida das Américas, 2480, - de 2552 a 5150 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2025 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Fica ainda INTIMADA para no prazo de dez dias, comprovar parentesco ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Informações sobre Audiência: 29/07/2025 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk4ZDZkMzctNDZjNi00NDNhLWJhM2UtYzhhNGI3MTI5ODUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 27 de junho de 2025.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162475372
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162460911
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28/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460911
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27/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162475372
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27/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 09:40
em cooperação judiciária
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18/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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