TJCE - 3000252-09.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161743577
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000252-09.2025.8.06.0300 Autor: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA Promovido: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO DESPACHO Vistos e etc.
Compulsando os presentes autos, trata-se de ação anulatória de descontos indevidos c/c danos matérias e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição da ação (interesse de agir) para ajuizar a ação.
Desta feita, verificando-se que é fato público e notório que o INSS passou a realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários mediante requerimento administrativo, bem como, da mesma forma, a suspensão dos descontos, impõe-se, na linha da decisão acima mencionada, por analogia, a necessidade de esgotamento da via administrativa ou demonstração de inercia da autarquia para demonstração do devido interesse de agir. Ressalto que, mesmo à ação não tendo como parte promovida o INSS, a questão a ser analisada passou a ter solução administrativa perante a mencionada autarquia.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial demonstrando a negativa por parte do INSS na devolução e suspensão dos valores descontados ou inercia da mencionada autarquia na apreciação do pedido (RE 631240).
Decorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161743577
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24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161743577
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24/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2026 08:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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