TJCE - 0246575-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25084726
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25084726
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31/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Juíza Convocada Rosália Gomes dos Santos Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0246575-03.2024.806.0001 Apelante: Felipe Lopes de LIma Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE AVALIAÇÃO, ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
ART. 39, I, DO CDC.
TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ.
TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a contratação do seguro prestamista e de proteção financeira, além da cobrança de taxa de avaliação do bem e rejeitando a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.OHá três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista e do seguro de acidentes pessoais configura venda casada; (ii) verificar a validade da cobrança da taxa de avaliação do bem; e (iii) apurar a existência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
O contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, expressa e destacada, a opção do consumidor pela contratação dos seguros, mediante adesão formalizada no campo específico do instrumento contratual, o que afasta a alegação de venda casada.
Não existe dúvida de que a contratação seguro de proteção financeira se deu por livre exercício de vontade do contratante.
Referido termo, bem como o instrumento separado 4.Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique vício de consentimento, coação, ou ausência de informação, estando assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento e o cancelamento do seguro, nos termos das cláusulas expressas constantes do contrato. 5.A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 não se aplica ao presente caso, pois restou demonstrado que a contratação do seguro foi facultativa, livre e formalizada em instrumento apartado do contrato principal de financiamento. 6.Em relação à taxa de avaliação do bem, aplica-se a tese 2.3 do Tema Repetitivo nº 958/STJ, que admite sua validade quando efetivamente prestado o serviço, como ocorre no presente caso, comprovado por documento idôneo nos autos. 7.
Inexistindo ato ilícito, ofensa à dignidade, à honra ou constrangimento indevido, não se caracteriza dano moral.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito - Portaria 1616/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por r Felipe Lopes de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedente o pedido de nulidade da cláusula do contrato bancário firmado com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e que previu a cobrança do seguro prestamista, seguro de acidentes pessoais e da taxa de avaliação do bem (ID 20254869): Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. A apelação alega que não houve escolha do consumidor em contratar os seguros e negociar o valor, tratando-se de verdadeira venda casada.
Afirma que o entendimento da sentença está dissonante com o tema 972/STJ.
Aduz ser ilegal a cobrança da taxa de avaliação e nulas de pleno de direito as cláusulas contratuais que a prevejam.
Requer o provimento da irresignação para que a promovida seja condenada a restituir os valores pagos em dobro e indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 20254875).
Contrarrazões apresentadas no ID 20254886 pugnando a manutenção da sentença. É em síntese o relatório. VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Inexigível o preparo pois a parte litiga sob os benefícios da gratuidade judiciária.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pretende anular a cláusula contratual que estabeleceu o seguro prestamista, seguro de acidentes pessoais e a taxa de avaliação e a indenização por danos morais.
A espécie dos autos trata de cédula de contrato de financiamento firmado no dia 13/10/2023, por meio do qual o autor obteve o montante necessário para comprar um carro da marca Chevrolet, modelo ônix, ano 2019, financiando a quantia de R$ 49.000,00 a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.669,87 (ID 20254848).
No caso em análise, não há que se falar em violação ao dever de informação, uma vez que a Cédula de Crédito Direto ao Consumidor (ID 17522994) prevê, de forma expressa, a opção do consumidor em aderir ao seguro prestamista, na modalidade financiada, bem como ao seguro de acidentes pessoais.
Tal escolha está devidamente formalizada mediante a marcação positiva no campo 'Sim', constante do item B.6 do referido instrumento contratual.
O art. 39, I, do CDC assim dispõe: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo nº 972, cuja controvérsia delimitada no âmbito dos contratos bancários sobre a "validade da cobrança de seguro de proteção financeira", editou o seguinte entendimento: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Vê-se que o contrato bancário foi devidamente assinado pelo autor, que assinalou a sua opção pela contratação dos seguros e ainda o fez em instrumento separado da operação de crédito direto ao consumidor, havendo prova de que o pacto se deu por livre exercício da vontade o contratante.
Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou coação que ampare a tese de venda casada.
Ademais, o próprio instrumento contratual prevê, de forma clara, cláusulas relativas ao direito de arrependimento e ao cancelamento do seguro, a saber: (i) no item 6, estabelece-se que 'o proponente poderá desistir da contratação do seguro em até 7 (sete) dias corridos, contados da data de formalização da proposta de adesão, mediante comunicação formal à seguradora'; e (ii) no item 11, consigna-se que 'a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago, proporcional ao período a decorrer, se houver' (ID 120254861 Inexistente, na hipótese em apreciação, violação ao art. 51, I, IV e XV, do Código Consumerista, assim redigidos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; O seguro de proteção financeira não tem o objetivo de exonerar o fornecedor por vício no produto, mas, tem a finalidade de oferecer cobertura securitária para os eventos invalidez permanente total por acidente, morte, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente.
De igual forma, não restou provado que o consumidor foi colocado em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a equidade, decorrente da abusividade na contratação do seguro prestamista.
A jurisprudência desta Corte de Justiça assim se pronuncia sobre o questionamento devolvido nesta apelação: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ.
SENTENÇA QUE REJEITOU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA.
A controvérsia recursal consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista da forma que se deu em negócio jurídico firmado entre as partes seria legítima, e se, não o sendo, geraria dano moral. 2.
De início, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4.
Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5.
A cédula de crédito bancário juntada aos autos às fls. 270/277, informa a contratação de seguro prestamista no valor de R$ R$ 1.783,49 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), como se verifica no item "B.6" (fl. 270), cujo termo de adesão, firmado em separado com a seguradora (Seguro Proteção Financeira Itaú), presente no instrumento de fls. 278/280, onde se destaca que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". 6.
A proposta de adesão, contida às fl. 280, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, e o autor optou e fez o cancelamento como assinalado anteriormente, conforme carta encaminhada pela seguradora e juntada às fls. 279/280, o que afasta a abusividade pretendida pelo requerente. 7.
O seguro prestamista consta de opção expressa assinada pela autora/recorrente nos instrumentos contratuais presentes nos autos, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada.
Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). 8.
No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. 9.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0270666-31.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAC EM CONTRATOS APÓS 2008.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO DANDO OPORTUNIDADE DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelações, interpostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Luciano da Silva Crispim em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, o qual foi julgado parcialmente procedente para excluir valores cobrados a título de taxa de abertura de crédito (TAC) do contrato firmado entre as partes e a devolução da quantia cobrada indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da legalidade das cobranças de TAC e seguro prestamista em contrato de empréstimo bancário firmado em 2020, bem como a possibilidade de indenização por danos morais em razão dessas práticas, assim como a base de calculo dos honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que o contrato foi firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança da TAC (tarifa de abertura de crédito) é indevida, o que reclama a manutenção da sentença no ponto. 4.
Quanto à legalidade de cobrança do seguro prestamista (ou de proteção financeira), este tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto.
Admite-se sua cobrança quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor.
A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). 5.
O desconto a título de TAC, apesar e abusivo, não configura ofensa à honra ou dignidade do autor, sendo insuficientes para caracterizar dano moral, posto que o ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Precedentes. 6.
De acordo com o caput artigo 86 do Código de Processo Civil, ¿se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Logo, há a necessidade de redistribuição desse ônus entre os litigantes à medida que houve sucumbência recíproca e a parte autora sucumbiu em parte considerada do pedido, o que não quer dizer que a ré tenha sucumbido em parte mínima e que isso possa ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Precedentes. 7.
Os honorários serão arbitrados preferencialmente com base no valor da condenação.
A fixação será com base no valor atualizado da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, assim como nos casos em que a condenação ou o proveito econômico forem ínfimos.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso da parte autora e parcialmente provido o recurso interposto pela ré.
Sentença reformada, em parte, apenas quanto à redistribuição do ônus sucumbencial. (Apelação Cível - 0200365-44.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Ação revisional de contrato.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Seguro Prestamista.
Oferta como opcional.
Liberdade de contratação.
Autonomia da vontade.
Contrato firmado em instrumento separado.
Dever de informação assegurado.
Venda casada não configurada.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Seguro Prestamista, sob o argumento de que a contratação foi oferecida como opcional e que a parte autora aderiu livremente aos termos do contrato, razão pela qual não houve caracterização de venda casada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se ficou caracterizada a venda casada do contrato de seguro prestamista, como condição para a contratação do contrato de financiamento ou se o seguro foi oferecido como opcional.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4.
No que diz respeito à alegação de venda casada quanto a contratação de seguro, é certo que a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo n. 972, estabeleceu o entendimento de que o consumidor, na celebração de contratos bancários, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5.
Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo o instrumento contratual acostado às p. 509/512, verifica-se, pelas características do contrato, que o seguro prestamista foi oferecido ao autor como opcional, em uma proposta distinta e em instrumento apartado do contrato de financiamento.
Não há, portanto, nenhuma evidência que indique que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição ao fornecimento do financiamento, de modo que a conduta do réu quanto à oferta do seguro não ficou caracterizada como venda casada prevista no art. 39, I do CDC. 6.
Conforme prescreve o Código Civil em seus arts. 427 e seguintes, o contrato considera-se formado com a aceitação da proposta.
Logo, o documento apresentado pela parte promovida, devidamente assinado pela parte autora, comprova a livre e consciente manifestação de vontade na celebração de negócio jurídico, subscrito por agente capaz, na contratação de objeto lícito, por meio de forma prescrita ou não defesa em lei. 7.
Destaco que, em atenção aos arts. 421, parágrafo único e 422 do Código Civil, respectivamente, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, assim como, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Observa-se, ainda, que os termos do contrato são de fácil identificação, estão expressamente previstos e de compreensão acessível, de modo que é possível se concluir que a ré cumpriu com o seu dever de prestar informações clara e adequada a respeito do serviço oferecido, em estrita conformidade com o art. 6°, III do CDC. 9.
Logo, diante das evidências de que o serviço de seguro prestamista foi oferecido como opcional e da prova da sua contratação específica, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e a capacidade de entendimento do contratante, não subsiste a pretensão de cancelamento do contrato. 10.
Reconhecida, assim, a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de qualquer conduta ilícita da parte promovida, não subsiste a pretensão de repetição dobrada do indébito da parte, pois, são pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros, razão pela qual inexistem danos morais a serem compensados. 12.
Verifico, portanto, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que contrariam o entendimento firmado em temas repetitivos do STJ, considerando a legislação aplicada ao caso e a própria análise do instrumento contratual, os quais comprovam nitidamente a ausência de fatos constitutivos e a existência de fatos impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, através da comprovação de que a proposta do seguro prestamista foi oferecida ao autor como um opcional e em separado do contrato de financiamento, bem como que adesão do autor ao seguro se deu de forma consciente e por livre manifestação da vontade, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Seguro prestamista. 2.
Venda casada. 3.
Oferta como opcional. 4.
Liberdade de contratação. 5.
Autonomia da vontade. 6.
Dever de informação. _____ Legislação relevante: arts. 6°, III e 39, I, CDC; arts. 186, 421, p.u., 422, 427 e 927, CC; art. 373, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 972; (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Apelação Cível - 0266383-28.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) A autonomia da vontade expressa no art. 421-A do CC/02 deve ser preservada, não estando presentes os motivos legais e contratuais para a declaração de nulidade do contrato de seguro de proteção financeira e a repetição dos valores pagos. Sobre a taxa de avaliação do bem, referida exação está contida no tema repetitivo nº 958/STJ, que teve o objetivo de uniformizar a interpretação infraconstitucional em relação ao questionamento atinente à "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", findando por adotar as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Como visto, a tese 2.3 relativa ao tema nº 958 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça possibilita a cobrança da tarifa de avaliação de bem dado em garantia, que, no caso em apreciação, foi quantificado em R$599,00.
A avaliação foi devidamente realizada, consoante aludo de ID 20254865 Ausente o ato ilícito, não há como condenar o apelado em danos morais, afastada a incidência dos elementos definidos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Isto posto, vota-se pelo conhecimento da apelação porém para negar-lhe provimento, majorando-se os honorários para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 11, do CPC), suspendendo a exigibilidade da obrigação, como definido na sentença. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito - Portaria 1616/2025 -
30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084726
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09/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de FELIPE LOPES DE LIMA - CPF: *17.***.*29-16 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741434
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0246575-03.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741434
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26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741434
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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