TJCE - 0246671-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0246671-23.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: ALEX SANDRO DE MENEZES VALE e outros (2) DESPACHO Cls.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro, proceder a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com homenagens de estilo. Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174264071
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174264071
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12/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161073233
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0246671-23.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: ALEX SANDRO DE MENEZES VALE e outros (2) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DLP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP ; ALEX SANDRO DE MENEZES VALE e NORMA FONTES VALE, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra, em síntese, que, na data de 14/11/2019, firmou com os promovidos o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 429.314.182, pelo qual foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento final em 08/11/2020. Entretanto, alega que os requeridos receberam o valor, não realizando a quitação do saldo devedor, gerando um débito que, atualizado até 30/06/2021, alcança o montante de R$ 305.286,78 (trezentos e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) , motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda. Com a inicial vieram documentos.
Em sede de Embargos à Monitória , os réus apresentaram embargos, alega inépcia da inicial e no mérito aduzem que estão em situação emergencial, reclamam dos encargos contratuais abusivos e juros elevados , capitalização mensal, necessidade de inversão do onus da prova, pugnam assim pela improcedência do pedido . Manifestação do promovente rebatendo ponto a ponto os argumentos dos embargantes e pugnando pelo julgamento do feito. O feito foi redistribuido para esta Vara especializada.
O autor pugna pela citação da empresa D L P DIVINE LIGHT OF PEACE e apos requer a desconsideração da petição vez que a parte DLP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA E OUTROS, já foi devidamente citada, tendo apresentado embargos monitórios.
Anunciado o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial. No caso em apreço, é desnecessária a realização de perícia contábil para apuração da abusividade das taxas pactuadas, na medida em que o contrato juntado aos autos, é suficiente para apuração da existência de eventuais encargos abusivos. Além do mais, não há necessidade de conhecimento técnico para compreender os aludidos extratos bancários, já que neles há indicação de todos os lançamentos que foram efetuados na conta-corrente especificada na exordial, o que reforça a tese de que a prova técnica pretendida pela parte é desnecessária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...)4.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento&" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso, a Corte de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao reconhecer que a prova pericial não era necessária para a solução da controvérsia.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1641825 SP 2019/0377795-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) INÉPCIA DA INICIAL. Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a parte autora colacionou nos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, bem como a narrativa inaugural se encontra apta ao julgamento da lide.
Sem outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito A ação monitória encontra-se prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento cognitivo, com a finalidade de célere obtenção do título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual na consecução condenatória.
Essa, aliás, é a regra contida no art. 700 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo. No presente caso, a requerida foi devidamente citada e apresentou embargos. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Constata-se nos autos que o pedido do requerente encontra-se lastreado pela juntada do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 429.314.182, pelo qual foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento final em 08/11/2020 e demonstrativo de débito no valor de R$ 305.286,78 (trezentos e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
De outro lado, a parte embargante, pretende com os embargos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem a revisão do contrato, sob a alegação de abusividade da taxa de juros e invalidade da capitalização dos juros. Resta, todavia, não caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes, já que a contratação de empréstimo para fomento da atividade empresarial não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira : RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGA DA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa,uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp 2001086/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022). Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito Verifico que o contrato firmado entre as partes, representado pelo título de crédito cobrado, preenche todos os requisitos legais, uma vez que pactuados conforme as regras do direito posto. Sobre o contexto fático probatório, a dívida tornou-se incontroversa porque os embargantes reconheceram tacitamente assinatura do documento, firmado livremente, pois não mencionaram qualquer vício de consentimento. De fato, sobre essa espécie processual, assim dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. (...) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Como se observa dos autos, o pedido reveste-se dos requisitos legais exigidos em ação monitória, uma vez que o autor apresentou cópia do contrato sem força executiva firmado com os embargantes ( e o demonstrativo da evolução da dívida . Portanto, o pedido é legítimo, posto que devidamente documentado e adequado à previsão legal. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. De mais a mais, sabe-se que a ação monitória tem como objetivo precípuo a convolação de documento sem força executória em título executivo. É o que dispõe o CPC/2015, art. 700, caput. No que diz respeito aos embargos monitórios, a obrigatoriedade da apresentação do demonstrativo de débito trazia previsão no Código de Processo de 1973, especificamente no § 5º, do art. 739-A, e permanece vigente no art. 702, § 3º, do atual CPC, ensejando a rejeição liminar dos embargos quando ausente do instrumento de defesa, se o excesso for o seu único fundamento. In casu, os embargantes, reconhecendo o negócio jurídico e a sua mora, alegaram apenas irregularidades na aplicação dos juros cobrados que se traduzem em excesso na cobrança, e também a existência de cobrança abusiva diante da onerosidade contratual excessiva, junto à vedação da capitalização mensal dos juros (anatocismo), cumulação de comissão de permanência com outros encargos, mas não informam o valor que entendem devido, ou mesmo, não acostam os cálculos para supedâneo a alegação de excesso.
Nesse sentido, recai sobre os embargantes a obrigação de afivelar aos embargos os cálculos dos valores que entende devidos, declarando-os.
Assim dispõe o art. 702, § 3º, do atual CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Assim, cabia aos embargantes a indicação expressa do excesso de execução, porquanto não se desincumbiram de provar a abusividade alegada, sendo, em verdade, argumento formulado de forma genérica, sem indicação específica das cláusulas contratuais que se pretende controverter, pelo que a alegação de impossibilidade de custeio da obrigação não é apta a demonstrar a suposta ilegalidade ou abuso do contrato, ônus que lhe incumbe, por força do art. 373, inciso I, do CPC. Passo, todavia, a examinar as teorias invocadas pelo embargante de maneira genérica apenas para um melhor esclarecimento do debate: TEORIA DA IMPREVISÃO/ONEROSIDADE EXCESSIVA. A teoria da imprevisão versa acerca da possibilidade de revisão contratual visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da superveniência de fatos que venham a onerar demais o contrato para uma das partes, sendo certo que os embargantes também fundam sua pretensão em suposta onerosidade excessiva, independente de causa superveniente.
No entanto, a despeito das alegações, não há nos autos qualquer prova da superveniência de fatos que venham a onerar demasiadamente o embargante, limitando-se a aduzir, de forma genérica, fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato, sem vinculação concreta à fatos imprevisíveis que culminariam numa real comprovação da redução de sua renda. Ademais, fatos comuns ao cotidiano empresarial não podem ser consideradas imprevisíveis, notadamente, o próprio pagamento do crédito recebido.
Outras eventuais intercorrências que evidenciam riscos inerentes ao exercício da empresa, mas o saldo recebido cogita de uma utilização prudente e consciente, em especial, com relação aos prazos para quitação dos débitos, de modo a evitar incidência dos encargos moratórios. TEORIA DA ENORME LESÃO. No que diz respeito à alegação de lesão, referido instituto está previsto no art. 157 do Código Civil, entretanto, inexiste qualquer requisito no presente caso, visto que a lesão somente pode ser caracterizada quando o contratante, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se ao montante manifestamente desproporcional ao valor contratado, o que ocorreu no caso em exame, porquanto as Instituições Financeiras estão sujeitas a regramento especial.
Sobre o tema é importante salientar que para caracterização da lesão é necessária a presença de lucro exagerado (requisito objetivo) e do dolo de aproveitamento (requisito subjetivo).
No caso concreto, uma cédula de crédito bancário, de livre a aplicação de juros e correção monetária, obedecidas às normas do Conselho Monetário Nacional, não traz os requisitos da enorme lesão, vez que o lucro exagerado ocorre em caso de descumprimento contratual pelo peticionante, não havendo o dolo de aproveitamento se as taxas foram estabelecidas dentro da média do mercado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO E DA LESÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse tema, considera-se que, com base na teoria finalista mitigada ou aprofundada, é possível qualificar a pessoa jurídica como consumidora, mesmo que não seja destinatária final do produto, mas, é necessário que comprove a sua condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu na espécie. 2.
Teoria da imprevisão.
O evento imprevisível que justifica a revisão contratual é aquele inerente às próprias condições do negócio celebrado, que afeta o equilíbrio da pactuação do ponto de vista da relação jurídica intrínseca entre as partes.
Deste modo, não é aplicável o argumento de que ocorrera acontecimentos imprevisíveis e desvinculados a vontade do apelante, pois o caso trata de circunstância pessoal relacionada somente a uma das partes, não possuindo relação com os elementos da obrigação em si, ou seja, não resta configurado um evento imprevisível modificador das bases objetivas do negócio, do equilíbrio contratual em si. 3.
Teoria da lesão.
No que diz respeito à teoria da lesão, vale ressaltar que esta veio a ser positivada no nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 157 do Código Civil, contudo, não se aplica ao presente caso, uma vez que a lesão se caracteriza, segundo a mencionada norma, quando o contratante, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se ao montante manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, o que não se pode cogitar no presente caso, pois as Instituições Financeiras estão sujeitas a regramento especial, que não contempla norma limitativa de margem de lucro. 4.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 19,562% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 25,53% ao ano, ou seja, os juros pactuados são 5,968% inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Na esteira da jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, abusivos são os juros superiores a 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado anual. 5.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0875702-83.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que a sentença combatida não merece nenhum reparo.
Explica-se. 2.
In casu, observa-se que a ação de execução funda-se em contrato de confissão de dívida, tendo a exequente apresentado as cláusulas gerais, o termo de adesão, bem como o demonstrativo do débito, no qual restaram especificados todos os encargos incidentes. 3.
Assim, embora a recorrente defenda irregularidade do título.
Compulsando os autos, não se observa vício que macule os requisitos legais do título e do procedimento apresentados, sobretudo ante o detalhamento da dívida e os encargos incidentes sobre o referido valor. 4.
No mais, a mera alegação de formalização da avença em razão de lesão não é suficiente para macular o título, máxime ante a ausência de demonstração dos requisitos objetivos de desproporção das prestações ou inexperiência de quem contratou. 5.
Com efeito, para a formalização válida de um negócio jurídico, o Código Civil estabelece os requisitos legais de regularidade, nos termos do artigo 104: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I ¿ agente capaz; II ¿ objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III ¿ forma prescrita ou não defesa em lei. 6.
Em sendo assim o negócio jurídico, que se consubstancia num ato de vontade humana dirigido à realização de determinado efeito ou consequência jurídica, depende do atendimento e observância às prescrições legais.
No caso posto a exame não se observa mácula aos requisitos de validade do negócio formulado, ante a ausência de prova, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
Deste modo, a sentença vergastada merece ser mantida em sua integralidade. 8.
Por fim, cumpre ainda destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no decisum, já que analisou de forma pormenorizada e concreta todas as alegações fáticas e jurídicas dispostas aos logo do trâmite processual, observando o devido processo legal, motivando a improcedência do pedido dos embargos à execução de forma adequada. 9.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0874955-36.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Nesse diapasão a outra conclusão não se pode chegar senão a de que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, mas sob fiscalização do Conselho Monetário Nacional, sendo lícito contratar taxa de juros no importe superior ao previsto na legislação civil. Devem prevalecer, assim, as taxas de atualização do débito e os juros contratados, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes, não havendo especificidade nos autos sobre o excesso vergastado. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido monitório inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos promovidos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa (CPC, artigo 82, §2º, e artigo 701, caput). Intimem-se as partes, uma vez que a presente decisão se encontra registrada e publicada eletronicamente. Advirtam-se as partes de que sobre a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes, o que sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC Oportunamente arquivem-se. P.R.I.C. Fortaleza, 18 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161073233
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161073233
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18/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:12
Decorrido prazo de JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Decorrido prazo de JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133271131
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133271131
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24/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133271131
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23/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:37
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/03/2024 16:48
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 14:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913604-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 14:05
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16/02/2024 16:34
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876516-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 16:15
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12/01/2024 17:24
Mov. [46] - Conclusão
-
11/01/2024 11:39
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 339/345
-
11/01/2024 11:39
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 339/345
-
10/01/2024 07:07
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/01/2024 07:06
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/12/2023 19:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:03
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 21:11
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/12/2023 09:26
Mov. [38] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 12:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 16:39
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543507-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 16:11
-
25/08/2022 21:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02327731-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 25/08/2022 21:35
-
05/08/2022 21:34
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0651/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0651/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre os embargos monitorios, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nei Calderon (OAB
-
18/07/2022 15:32
Mov. [32] - Documento Analisado
-
18/07/2022 15:19
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre os embargos monitorios, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
20/04/2022 18:16
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 15:55
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 15:55
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 11:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02003714-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 06/04/2022 11:38
-
23/03/2022 15:35
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/03/2022 15:35
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/03/2022 20:26
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/03/2022 20:25
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/03/2022 20:22
Mov. [22] - Documento
-
15/03/2022 20:19
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/03/2022 20:19
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/03/2022 20:12
Mov. [19] - Documento
-
10/03/2022 10:02
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/048753-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
10/03/2022 10:01
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/048749-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2022 Local: Oficial de justica - Eulalia Maria Conrado Maia
-
10/03/2022 09:58
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/048742-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
10/03/2022 07:35
Mov. [15] - Documento Analisado
-
08/03/2022 18:05
Mov. [14] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 12:50
Mov. [13] - Encerrar análise
-
03/03/2022 18:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
31/07/2021 07:34
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1251568-04 no valor de 147,51
-
27/07/2021 15:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02206834-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/07/2021 14:57
-
27/07/2021 01:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
-
26/07/2021 10:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2021 atraves da guia n 001.1251561-20 no valor de 6.013,15
-
23/07/2021 11:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 10:50
Mov. [6] - Documento Analisado
-
22/07/2021 15:01
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 14:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1251568-04 - Custas Intermediarias
-
19/07/2021 14:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1251561-20 - Custas Iniciais
-
12/07/2021 16:43
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2021 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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