TJCE - 3000351-78.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27989615
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27989615
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000351-78.2023.8.06.0128RECORRENTE: ANA CLEIDE DA SILVARECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADORELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANA CLEIDE DA SILVA objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Morada Nova/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO.Na peça exordial (Id: 26654542), a parte autora relata que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 5076417314929005, no valor de R$ 420,78 (quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), o qual alega não reconhecer.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a anulação do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).Sobreveio sentença (Id:26654591), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do contrato nº 000016045228081, em consequência, do respectivo débito no valor de R$ 420,78; b) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da data da sentença, e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id:26654592), no qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Contrarrazões recursais (Id:26654601) apresentadas pelo desprovimento do recurso."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao autor recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
Juiz relator originário "Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais.Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que houve a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id:26654545) pela empresa demandada devido ao contrato de nº Nº 5076417314929005, no valor de R$ 420,78 (quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos).Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida, podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.O demandado colacionou aos autos apenas um termo de cessão de crédito assinado eletronicamente (Id:26654573), o qual se mostra inservível para fins de prova, tendo em vista que não comprova a existência e regularidade da dívida inscrita.
O demandado deveria ter acostado aos autos, além do termo de cessão, um contrato devidamente assinado pela parte autora para, o que não se vislumbra dos autos.Ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida ensejadora da inscrição indevida, considera-se que restou caracterizada a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a inscrição indevida gera dano moral indenizável do tipo "in re ipsa":"É forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, ao incluir, sem prévia notificação, o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, por dívida que não lhe era imputável, conforme consignado no acórdão do Nobre Relator destes autos.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor. Dito isso, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor da promovente, porém em valor mais condizente com as particularidades do caso e mais alinhado à jurisprudência aplicável, inclusive à desta Quarta Turma Recursal.
Assim, reformo a sentença a quo para fixar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu ao negativar o nome da parte autora por dívida indevida, bem como pelo tempo útil presumivelmente despendido pela parte autora na tentativa de solucionar o problema decorrente da referida negativação.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989615
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05/09/2025 14:57
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE DA SILVA - CPF: *62.***.*72-57 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26699230
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26699230
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000351-78.2023.8.06.0128 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699230
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06/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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