TJCE - 0203193-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATISTA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24869416
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200390-12.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ RIBAMAR BATISTA APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Batista, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas posteriores, tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. (…) Nas razões recursais (Id 24668689), a parte autora intenta reformar a sentença, a fim de que o quantum indenizatório do dano moral seja majorado.
Dessa forma, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões. É relatório.
Decido.
Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
O cerne da questão cinge-se a analisar se o montante indenizatório do dano moral fixado pelo juízo de primeiro grau merece majoração.
Ressalto que houve unicamente a interposição de recurso por parte do consumidor, questionando, apenas, o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo.
Ausente, dessa forma, irresignação da demandada em relação à sentença de primeiro grau.
No caso em análise, o autor afirma desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 33,00 e 35,30, alegando não ter celebrado com a promovida contratação a autorizar o referido débito.
Na sentença objurgada, o juízo a quo reconheceu a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas.
Assim, determinou a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas posteriores.
Ademais, condenou o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Entende o autor que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau é insuficiente para reparar o dano moral suportado.
Contudo, vislumbro que razão não assiste ao apelante, tendo em vista que os valores descontados mensalmente não traduzem numerário expressivo, inexistindo nos autos provas de que os débitos realizados causaram-lhe prejuízo à manutenção da requerente e de sua família.
Dessa forma, ausente provas do dano extrapatrimonial, o ocorrido se configura como mero dissabor.
Assim, não obstante a conduta ilícita da ré, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade do autor em pactuar a adesão questionada, há de se considerar que o montante descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente, principalmente ao se ponderar a quantia percebida a título de benefício previdenciário, qual seja, o correspondente a um salário mínimo mensal.
Os valores descontados não chegam a 3% (três por cento) do benefício previdenciário recebido no período do desconto, percentual esse que não se afigura suficiente para se presumir o prejuízo da própria manutenção do requerente, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor.
Esse e.
Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Veja-se os seguintes julgados, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÕ POR DANOS MORAIS.
NO CASO, SEGURO CONTRAÍDO COM FRAUDE.
A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE SOFREU APENAS 5 (CINCO) DESCONTOS, NO IMPORTE DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
MERO ABORRECIMENTO.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de SEGURO sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de seguro fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, houve a exibição de avença pela Parte Requerida.
Tal circunstância é representativa da inexistência de contrato inválido. 3.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: APENAS 5 (CINCO) DESCONTOS, NO IMPORTE DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
A parte autora comprovou que sofreu apenas 05 (cinco) descontos, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200795-93.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
ERRO OPERACIONAL INCONTROVERSO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da irresignação recursal consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de previdência privada complementar pela falha na prestação de seu serviço. 2.
A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa) identificado pelo extrato bancário como " MBM Previdencia Complementar" . (fl. 14). 3.
A parte ré, ora apelante, ratifica tanto na contestação como em suas razões de apelação que houve um erro operacional, sendo incontroverso o desconto indevido. 3.
Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em que pese a alegação de erro operacional, esse, por si só, não é suficiente para descaracterizar uma falha na prestação do serviço, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6.
No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 14).
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7.
Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200624-11.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 105/116, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Luis Pessoa de Araújo contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa, bem como, condenou o apelante a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 136/145, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais.
Argumenta, ainda, que os honorários de sucumbência arbitrados em apenas 10% do sobre o valor da condenação, pugnando pela sua majoração. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 5.
Em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observa-se que, no caso de que ora se cuida, é possível a aplicação da regra subsidiária contida no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC. 6.
Nesse contexto, considerando tais parâmetros, pontuando o fato do Apelante ter apresentado contestação e agravo de instrumento, porém a matéria trazida à baila não ofereceu maior complexidade, devido à desistência do Autor, tenho que merece reparo o decisium objurgado para fixar as verbas sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200484-35.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2.
Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5.
Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC. (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Vítor de Sampaio, em face de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira Banco Bradesco S.A.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00.
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
O banco, por sua vez, pugnou, dentre outros, pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
A análise se concentra na verificação da existência de abalo moral relevante para justificar a condenação imposta ao banco, uma vez que o valor descontado foi ínfimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ao analisar o recurso, restou demonstrado que o valor do desconto indevido, R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos), não teve o condão de causar dano moral relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A simples ocorrência de um desconto em quantia irrisória, ainda que indevido, configura mero aborrecimento, o que não enseja indenização por dano moral.
Conforme decidido em casos similares pelo STJ, meros dissabores, aborrecimentos e contratempos da vida cotidiana não caracterizam danos morais.
O dano moral pressupõe um abalo psicológico, vexame ou humilhação, que extrapola o limite da normalidade.
No presente caso, o valor descontado, além de mínimo, foi prontamente restituído, não sendo comprovada qualquer lesão à dignidade ou à imagem do autor.
Quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a maior parte da sentença de primeiro grau, a fixação em 10% sobre o valor da causa é justa.
Contudo, em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para excluir a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso do autor, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Cabia ao autor demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a provocarem imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Assim, conclui-se que o demandante, ora apelante, vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Contudo, tendo em vista que não houve irresignação recursal da parte adversa, descabe a reforma da sentença para excluir o dano moral, sob pena de reformatio in pejus, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24869416
-
01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869416
-
30/06/2025 17:06
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR BATISTA - CPF: *10.***.*20-68 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/06/2025 15:46
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
23/06/2025 13:29
Mov. [2] - Processo Autuado
-
23/06/2025 13:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003111-06.2025.8.06.0071
Antonio de Sousa Brasil
Advogado: Expedito Tavares Magalhaes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 16:10
Processo nº 0004987-11.2013.8.06.0122
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Manoel Francisco Furtado
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 3000382-87.2025.8.06.0012
Residencial Solar das Mangueiras
Maria Edna Nascimento Afonso
Advogado: Leonardo Negreiros Conrado de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 17:56
Processo nº 3028330-37.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Antonia Ionilda Monteiro Gadelha
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 10:49
Processo nº 0203193-44.2024.8.06.0167
Jose Ribamar Batista
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 17:20