TJCE - 0200472-90.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167446428
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167446428
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200472-90.2024.8.06.0112 REQUERENTE: CONDOMINIO JK RESIDENCIAL REQUERIDO: ENEL Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se.
Luiz Sávio de Azevedo Bringel Juazeiro do Norte/CE, 4 de agosto de 2025.
Juiz de Direito em respondência -
11/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167446428
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07/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160106814
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160106814
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200472-90.2024.8.06.0112 REQUERENTE: CONDOMINIO JK RESIDENCIAL REQUERIDO: ENEL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CONDOMÍNIO JK RESIDENCIAL, representado por seu síndico, Francisco Marques Vieira, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A parte autora é titular da Unidade Consumidora 10161315, onde recebe regularmente os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré.
Narra que, em 02 de janeiro de 2024, foi surpreendida com a presença de equipe técnica da requerida, que apresentou ordem de corte de energia sob a alegação de inadimplemento de fatura referente ao mês de agosto de 2023, no valor de R$ 7.209,33.
Aduz que, de forma imediata, apresentou a fatura e o comprovante de pagamento relativos ao referido período, demonstrando a quitação do débito.
Não obstante, foi informada que a cobrança se referia a consumo não registrado, supostamente constatado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido unilateralmente pela concessionária, sem prévia comunicação, presença ou ciência do condomínio.
Afirma que solicitou cópia do referido TOI, sendo-lhe informado que o documento somente estaria disponível no prazo de cinco dias úteis.
Sustenta que, mesmo após apresentar os comprovantes de pagamento e requerer a suspensão da ordem de corte até que fossem esclarecidos os fatos, a empresa ré manteve a exigência de pagamento e recusou-se a suspender a medida.
Alega, ainda, que não teve acesso a qualquer laudo técnico ou outro documento que comprovasse a suposta irregularidade, tampouco oportunidade de se manifestar ou acompanhar eventual vistoria.
Relata que, posteriormente, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito impugnado.
Diante disso, ingressou com a presente ação, buscando a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Em ID 107567032, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora 10161315, pertencente ao Condomínio JK Residencial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 107567066), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da inspeção, a creditação do laboratório responsável pelo Inmetro para aferição do medidor, e a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas (ID 107567070), tendo permanecido inertes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista.
Assim, aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
E, por conseguinte, o regime especial de responsabilidade civil ali previsto, notadamente a responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços.
Significa dizer que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos.
Consiste a controvérsia dos autos em verificar a legalidade da cobrança imposta pela ENEL ao CONDOMÍNIO JK RESIDENCIAL, com fundamento em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma unilateral, bem como a exigência de pagamento de valor supostamente decorrente de consumo não registrado, sem que tenha havido prévia comunicação.
O procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, verifica-se que a parte requerida se limitou a apresentar contestação, na qual sustenta, de forma genérica, a legalidade da cobrança e a regularidade da inspeção supostamente realizada.
Contudo, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tampouco juntou notificação formal dirigida à parte autora acerca da realização da suposta vistoria técnica.
Depreende-se dos autos que os requisitos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL não foram atendidos, senão veja-se: Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA IMPUTADA AO CONSUMIDOR .
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO PELO ART. 129 E 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL .
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, para declarar a nulidade do débito cobrado pela ré, condenando a companhia energética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Enel com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60273157, para constituição de débito relativo a consumo não faturado, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis ao autor/apelado. 3.
Feito essas ponderações, compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que foi realizada inspeção técnica no imóvel do recorrido, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 60273157, no qual foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo corretamente.
Nesse contexto, de plano, destaco que a recorrente somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem, ainda, oportunizar o contraditório ou ampla defesa ao recorrido. 4.
Isto porque, não existem nos autos documentos referentes à comunicação de realização de perícia no medidor, sendo, portanto, impossível verificar se o autor foi efetiva e tempestivamente cientificado do momento de realização do procedimento pericial a fim de ser capaz de participar pessoalmente ou por meio de representante, conforme o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 129 da Res. nº 414/2010.
Assim, resta evidente que a parte autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa. 5.
Somado a isso, a distribuidora não adotou as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do art. 130, da Resolução Normativa nº 414/2010.
Salienta-se que, para que seja possível a cobrança do consumo não faturado, não é suficiente a mera existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme art . 14, § 3º, do CDC, sendo que a responsabilização só será afastada se restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse cenário, depreende-se, em especial dos documentos juntados que diferente do que alega a concessionária de energia, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal. 6.
Se não bastasse isso, convém destacar, igualmente, que não foi realizado perícia técnica judicial no medidor para dirimir dúvidas e obter uma opinião imparcial sobre a referida irregularidade .
Desse modo, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou o autor com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica e TOI, realizados de forma unilateral e sem a devida observância processo administrativo com respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixando de comprovar, ainda, a autoria da irregularidade no medidor, na qual era ônus da concessionária, conforme já demonstrado. 7.
No tocante, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0280603-65.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). À luz dos documentos constantes nos autos, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que fundamenta a cobrança impugnada, uma vez que não apresentou qualquer prova documental apta a demonstrar sua lavratura, tampouco a ciência ou participação da parte autora no referido procedimento.
Dessa maneira, impõe-se a desconstituição do débito ora debatido.
Danos morais A situação retratada nos autos revela falha na prestação do serviço por parte da concessionária, a qual ensejou danos morais à parte autora.
Trata-se de hipótese em que os danos morais são presumidos (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto, por decorrerem da própria prática ilícita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica .
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Para a quantificação da reparação por dano moral, é necessário considerar as peculiaridades de cada caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, evita-se o enriquecimento ilícito do autor e garante-se que a indenização cumpra seu caráter punitivo e pedagógico.
Considerando as circunstâncias fáticas do caso, mostra-se razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 7.209,33 relativo à apuração de consumo não registrado com base no TOI; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir deste, incidirão juros e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme a Súmula 362 do STJ; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160106814
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160106814
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01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160106814
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01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160106814
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30/06/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 12:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 12:40
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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22/07/2024 23:20
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 06:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por intermedio de seu procurador, via DJ, para replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cicera Erika Souza Cruz Cu
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18/07/2024 15:53
Mov. [25] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora, por intermedio de seu procurador, via DJ, para replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/07/2024 22:55
Mov. [24] - Conclusão
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13/06/2024 09:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825125-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 08:59
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27/05/2024 17:54
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/05/2024 17:54
Mov. [21] - Documento
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27/05/2024 12:58
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/05/2024 14:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822103-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 14:42
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06/04/2024 00:33
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 12:13
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 12:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/04/2024 09:43
Mov. [14] - Expedição de Carta
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04/04/2024 09:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810296-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:28
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26/02/2024 11:11
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/02/2024 11:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 09:52
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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23/02/2024 19:39
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 06:37
Mov. [7] - Conclusão
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16/02/2024 17:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01806121-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/02/2024 16:01
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06/02/2024 21:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 12:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para recolher as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Intimacoes e expedientes necessarios. Advo
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02/02/2024 12:09
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para recolher as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Intimacoes e expedientes necessarios.
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29/01/2024 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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