TJCE - 0200197-66.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162241370
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162241370
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200197-66.2024.8.06.0040 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA RITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LITISCONSORTE: ANTONIO SABOIA PEREIRA LITISCONSORTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO SABOIA PEREIRA ME em face de ato atribuído ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, com pedido liminar visando à suspensão da penhora/execução no processo nº 0000394-75.2014.8.06.0033, sob o fundamento de que busca renegociar a dívida exequenda e que estaria sendo impedido pela instituição financeira de fazê-lo de forma parcelada. Devidamente intimado, a Autoridade Coatora apresentou informações (ID 125073599), sustentando, em síntese, a impossibilidade de renegociação diante da baixa da empresa na Receita Federal, além de apontar inconsistências cadastrais. O Ministério Público, em parecer de ID 130888612, opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo e por existir via processual própria para impugnar os atos questionados no processo de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. No presente caso, observa-se que a pretensão do impetrante está diretamente relacionada à discussão de atos proferidos em execução judicial, cuja via própria de impugnação encontra-se disponível ao jurisdicionado, razão pela qual não se admite o uso da ação mandamental. Ademais, a alegação de eventual ilegalidade ou de ameaça de leilão do bem penhorado deve ser discutida nos próprios autos de origem, por meio dos instrumentos processuais adequados, sendo incabível o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Diante do exposto, com base no ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, nos termos do ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Expedientes necessários. Assaré/CE, 26 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162241370
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162241370
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03/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162241370
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03/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162241370
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30/06/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/07/2024 13:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 04:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801795-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 10:09
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25/06/2024 14:31
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 17:48
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 14:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801635-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 14:39
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06/06/2024 00:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/06/2024 00:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/05/2024 14:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/05/2024 14:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/05/2024 20:56
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:13
Mov. [3] - Certidão emitida
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24/04/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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