TJCE - 3001137-50.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27928729
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27928729
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001137-50.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: NOEME CARDOSO DOS SANTOS BARREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, movida por Noeme Cardoso dos Santos Barreiro.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão que aplicou a inversão do ônus probatório em favor da autora, ora agravada, nos autos originários.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observando os autos originários, verifica-se que houve a prolação de sentença (ID 166344772) em 19 de agosto de 2025, que julgou procedentes os pedidos autorais. 4.
No caso, a aplicação da inversão do ônus probatório se deu porque o juízo de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se o prejuízo do agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, tendo em vista que o feito foi julgado posteriormente e que a parte pode apresentar recurso de apelação impugnando a forma em que foram aferidas as provas processuais. 5.
Portanto, o julgamento do processo originário causou a perda do objeto deste recurso, uma vez que a situação processual da parte requerida (ora agravante) pode ser combatida por meio do recurso de apelação.
IV) DISPOSITIVO: 6.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito Péricles Victor Galvão de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais movida por Noeme Cardoso dos Santos Barreiro. Na decisão agravada (ID 129497815 dos autos originários), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, haja vista a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência.
De acordo com o magistrado, a demonstração da verossimilhança se baseou no fato de que a autora foi vítima de uma fraude que envolveu a obtenção e o uso indevido de informações sigilosas de seu contrato com o banco agravante.
A decisão foi pautada no dispositivo que prevê a proteção aos consumidores, permitindo a inversão quando há indícios de que a parte consumidora está em desvantagem. Irresignado, Banco Volkswagen S/A alega, no seu recurso (ID 17837816), que tal decisão lhe causou prejuízo, sendo que a inversão do ônus da prova não deveria ter sido concedida, pois, a seu ver, não estavam presentes os elementos que justificariam a medida, uma vez que as informações utilizadas pelos golpistas poderiam ter sido obtidas de outras fontes.
Alega que as providências já haviam sido tomadas para garantir a segurança dos dados e que a parte autora teria sido negligente ao realizar o pagamento via Pix para um beneficiário não relacionado ao Banco.
Sustenta, ainda, que faltam provas de que houve falha no sistema de segurança de dados do Banco Volkswagen. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão de inversão do ônus da prova não produza efeitos até o julgamento do recurso, e, no mérito, requer a reforma da decisão para desconstituir a inversão do ônus da prova, ficando a cargo da autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Preparo recursal comprovado no ID 17837825. Em contrarrazões (ID 25438309), a agravada sustenta a manutenção da decisão agravada, argumentando que a instituição financeira não zelou pela segurança dos dados, fato que possibilitou a ocorrência da fraude.
Frisa que as informações em posse dos estelionatários não seriam acessíveis sem o acesso não autorizado aos registros do Banco Volkswagen, evidenciando a inversão do ônus probatório como justa e necessária para equilibrar as partes litigantes.
Além disso, alega que o deferimento da inversão está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que visa a equiparação e proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão que aplicou a inversão do ônus probatório em favor da autora, ora agravada, nos autos originários. Observando os autos originários, verifica-se que houve a prolação de sentença (ID 166344772) em 19 de agosto de 2025, que julgou procedentes os pedidos autorais, no seguinte sentido: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Noeme Cardoso dos Santos Barreiro em face de Banco Volkswagen S.A., para: a) DECLARAR reconhecido o pagamento no importe de R$ 763,61 atrelado ao boleto bancário objeto deste litígio, não significando, todavia, o reconhecimento ora declarado, a exoneração da autora quanto a eventual saldo devedor remanescente da referida relação contratual, cabendo à instituição ré realizar os devidos abatimentos e ajustes no saldo contratual, nos limites do valor ora reconhecido. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1%ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Neste ensejo, é importante tecerem-se algumas reflexões a respeito dos efeitos da sentença de primeiro grau sobre o agravo de instrumento interposto no processo julgado, porquanto pertinente ao caso. Em determinadas situações, verifica-se a superveniência da sentença de mérito na ação originária enquanto ainda pendente apreciação de agravo de instrumento no segundo grau.
Quando a questão decidida no julgamento do feito possuir dependência lógica em relação à questão prévia, objeto do recurso, não há que se falar em prejuízo deste. Entretanto, a depender do conteúdo da decisão interlocutória impugnada pelo recurso em questão, é possível que esse reste prejudicado, como ocorre em agravos interpostos contra decisões acerca do pedido de tutela de urgência no feito originário. No caso, a aplicação da inversão do ônus probatório se deu porque o juízo de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se o prejuízo do agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, tendo em vista que o feito foi julgado posteriormente e que a parte pode apresentar recurso de apelação impugnando a forma em que foram aferidas as provas processuais. Pelo que se nota, o julgamento do processo originário causou a perda do objeto deste recurso, uma vez que a situação processual da parte requerida (ora agravante) pode ser combatida por meio do recurso de apelação. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928729
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04/09/2025 14:38
Prejudicado o recurso BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420215
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420215
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001137-50.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420215
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Contraminuta
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 19084230
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE 3001137-50.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: NOEME CARDOSO DOS SANTOS BARREIRO DESPACHO Analisarei o pedido após formada a relação processual nesta instância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 19084230
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30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19084230
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26/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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