TJCE - 0262158-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA MATOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA MATOS em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162500043
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03/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262158-62.2023.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Duplicata]REQUERENTE(S): C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDAREQUERIDO(A)(S): LUIZ GUSTAVO DA SILVA MATOS e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em face de LUIZ GUSTAVO DA SILVA MATOS e outros, devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em apertada síntese, ser credora da demandada em razão da dívida representada pelos documentos anexos à exordial.
Afirma que restaram infrutíferas todas as suas tentativas de receber amigavelmente a quantia que lhe é devida, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, buscando obter através do Judiciário a satisfação de seu crédito.
Anexou procuração e documentos.
Citada (ID n.º 144481273), a parte promovida deixou escoar in albis o prazo do qual dispunha para oferecer embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte demandada, haja vista que, citada, esta não ofereceu manifestação no prazo legal.
O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte promovida, tem-se que os fatos afirmados pela parte promovente serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, o réu intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo requerente.
Pois bem.
Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente Ação Monitória, a expedição de mandado respectivo para pagamento e a sua conversão em título judicial, com as demais cominações legais.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Todo aquele que possuir prova documental de crédito, sem eficácia de título executivo, caso não deseje cobrar sua dívida pelo rito comum (ação de conhecimento), poderá optar, livremente, pelo procedimento especial, através da ação monitória, a fim de obter um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
No entanto, os fatos narrados pelo credor devem estar acompanhados, obrigatoriamente, por documento praticamente inconteste (prova escrita), sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do Juiz, em cognição sumária, acerca da probabilidade do direito alegado; sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou o procedimento documental (CPC, art. 700, caput).
Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, "embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há, concretamente, forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão".
Distingue, portanto, o procedimento monitório nova categoria de credores: a daqueles que têm título sem eficácia de título executivo, por falta de previsão legal, mas com os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, prova escrita da qual se podem extrair esses requisitos.
Ao credor que tem prova escrita de seu direito, com os requisitos já mencionados, a lei contempla a faculdade de recorrer às vias ordinárias, pleiteando a condenação do devedor, ou ao procedimento monitório, no qual o réu não é citado para contestar a ação, mas sim para saldar a dívida no prazo estabelecido em lei.
Conclui-se, por conseguinte, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo".
Como salienta Carreira Alvim, "enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento injuncional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório", pela oposição de embargos. (in Curso didático de direito processual civil / - 19ª ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 966).
Da mesma forma, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. [...]. 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. [...]. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1713774/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, T3/STJ, j. 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut.
REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1.
Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). [...]. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4/STJ, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 2.
Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório. [...]. 10.
Apelo conhecido e improvido. (APC nº 0048864-52.2016.8.06.0071, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CDPriv/TJCE, j. 23/10/2019, registro: 23/10/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
SENTENÇA CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
ART. 700, § 2º.
DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 4.
No mérito, Cinge-se a controvérsia unicamente em examinar se os documentos utilizados pela parte autora, ora apelada, para demonstrar a dívida da parte apelante, é válida para embasar ação monitória. 5.
Extrai-se do art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, os requisitos para a propositura da ação monitória: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel. 6.
Ainda, conforme consolidada jurisprudência do STJ, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. [...]. 10.
Ação monitória, portanto, encontra-se regulamente instruída, a teor do art. 700, § 2º, do CPC, devendo ser mantida a sentença para constituir o documento anexado pela apelada em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 11.
Recurso conhecido e não provido. (APC nº 0156222-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª CDPriv/TJCE, j. 25/09/2019, registro: 25/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 2º, II, DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE PAGAMENTO DOS MESMOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em tela, a ação foi distribuída em 24/04/2014.
Por conseguinte, tem-se que não estão alcançados pela prescrição os contratos cujos serviços foram concluídos em data posterior a 24/04/2009. 2 - Consoante entendimento do STJ, "o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo". (Resp 1175238/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23.6.2015) 3 - Afastada a tese de prescrição, tem-se que a apelada em momento algum negou a prestação dos serviços pelo apelante, limitando-se a apontar inexatidão nos cálculos apresentados na petição inicial.
Não tendo a apelada impugnado a prestação dos serviços contratados, incumbir-lhe-ia demonstrar nos autos o efetivo pagamento pelos mesmos, o que não ocorreu, pelo que se impõe a procedência do pedido do autor em relação aos contratos não alcançados pela prescrição. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0853784-23.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2016.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 01/12/2016).
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes, Reforma, 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050).
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos os documentos que comprovam a existência da dívida (ID's n.ºs 123840577, 123840579 e 123838269), os quais constituem, em tese, prova escrita válida para fundamentar a presente Ação Monitória.
Assim, diante da revelia operada, na espécie, associada aos documentos com os quais instruída a ação, devem ser estes constituídos em título executivo judicial, para a exigência do respectivo pagamento/adimplemento. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao crédito reclamado, acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação.
Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, da norma adjetiva civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, junte a parte autora planilha atualizada da dívida, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC (CPC, art. 701, § 2º).
Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162500043
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02/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162500043
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30/06/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA MATOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 11:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137561946
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18/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137561946
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17/03/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561946
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17/03/2025 22:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 22:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:23
Determinada a citação de LUIZ GUSTAVO DA SILVA MATOS - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (REU)
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14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:53
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 09:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 16:26
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2024 11:43
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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16/10/2024 19:06
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/10/2024 19:05
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/10/2024 20:07
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 15:42
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 11:27
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/114326-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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12/06/2024 11:25
Mov. [29] - Documento Analisado
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27/05/2024 21:31
Mov. [28] - Mero expediente | Custas recolhidas. Prossiga-se nos moldes determinados as pgs. 77/78. Fortaleza (CE), 26 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respondencia
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22/04/2024 16:50
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 11:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007546-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/04/2024 10:54
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15/04/2024 18:04
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/04/2024 atraves da guia n 001.1567039-20 no valor de 60,37
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09/04/2024 10:10
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567039-20 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 21:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 12:53
Mov. [21] - Apensado | Apenso o processo 0253580-47.2022.8.06.0001 - Classe: Monitoria - Assunto principal: Duplicata
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02/04/2024 12:52
Mov. [20] - Documento Analisado
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18/03/2024 10:37
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 17:55
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2024 14:10
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao fl 72/73
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15/03/2024 14:10
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 72/73
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13/03/2024 16:22
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/03/2024 16:22
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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13/03/2024 16:13
Mov. [13] - Distribuição
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14/11/2023 23:09
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 03:16
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 23:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 01:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 12:37
Mov. [8] - Documento Analisado
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02/10/2023 12:10
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/09/2023 atraves da guia n 001.1509133-38 no valor de 1.667,82
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26/09/2023 16:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2023 atraves da guia n 001.1509135-08 no valor de 57,67
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21/09/2023 19:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1509135-08 - Custas Intermediarias
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21/09/2023 19:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1509133-38 - Custas Iniciais
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15/09/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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