TJCE - 3001767-90.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173482020
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173482020
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001767-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário (10592); Indenização por Dano Moral (10433); Indenização por Dano Material (10439)] Polo Ativo: JOSÉ AROUDO VERAS LEITÃO Polo Passivo: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" ajuizada por JOSÉ AROUDO VERAS LEITÃO, parte autora, em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que teria sido surpreendida ao verificar que estaria sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, sem sua autorização, referentes a uma contribuição destinada à associação ré, denominada contribuição unsbras - 0800 0081020, no valor de R$ 77,86.
Suscitou que os descontos teriam se iniciado em janeiro de 2024 e teriam continuado até novembro de 2024, e que teria sido efetuados 11 descontos, totalizando o montante de R$ 856,46. No mérito, requereu o seguinte: "e) Seja julgada procedente a presente ação, condenando o Réu a cessar os descontos e a devolver o valor descontado indevidamente, em dobro, da aposentadoria do Autor, bem como condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais;" Na contestação de ID 164711126, a parte ré, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, argumentando que, sendo uma entidade sem fins lucrativos, teria direito ao benefício.
Argumentou que não seria cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS e deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Alegou a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial técnica e vedação à intervenção de terceiros.
Ressaltou a ausência de tratativa extrajudicial, defendendo que deveria ter havido prévio contato administrativo, sob pena de extinção da ação. No mérito, a parte ré sustentou que a contratação teria sido formalizada com segurança (token, assinatura eletrônica, confirmação telefônica, envio de kit de boas-vindas) e que teriam sido concedidos benefícios efetivamente oferecidos à parte autora.
Alegou que teria efetuado o cancelamento imediato do contrato e suspensão dos descontos após ciência da demanda.
Suscitou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e que, caso houvesse condenação à restituição, que fosse determinada na forma simples. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na manifestação de ID 166747384, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda com a procedência dos pedidos formulados, diante da ausência de documento formal que comprovasse a contratação dos serviços da instituição financeira ré. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da ação (ID 165484661), as partes não apresentaram manifestação nesse sentido. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, visto que é pessoa jurídica e não comprovou que faz jus ao benefício, considerando que a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível nesse caso (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A natureza jurídica de sindicato, por si só, não gera direito à gratuidade judiciária (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, bem como de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A demanda em análise tem como objeto a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré, inexistindo obrigação direta que justifique a inclusão do INSS no polo passivo. Rejeito também a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão de suposta necessidade de produção de prova pericial técnica.
Embora a parte ré sustente a imprescindibilidade dessa prova, não trouxe aos autos qualquer elemento que justifique a complexidade alegada, tampouco apresentou documentos que demonstrem a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com documento contendo histórico de créditos em seu benefício previdenciário, com destaques para onze descontos no valor de R$ 77,86 cada, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" (ID 159308149). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em sua contestação, a parte ré sequer sustentou a existência e a legitimidade do negócio jurídico, limitando-se a alegar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, por conseguinte, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Em consequência disso, considerando, ainda, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, compreendo que deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica impugnada na exordial e, consequentemente, a ilegitimidade dos descontos sofridos. Ademais, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, sem respaldo em relação jurídica existente e válida, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Nessa perspectiva, a parte ré deve ser condenada à restituição no valor de R$ 1.712,92 (mil, setecentos e doze reais e noventa e dois centavos), correspondente à repetição do indébito do valor de R$ 856,46 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), em decorrência dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020". Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compreendo que este não merece acolhimento.
Nesse sentido, entendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora. Compreendo que os transtornos alegadamente sofridos pela parte promovente não ultrapassam os limites do mero dissabor, haja vista o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que descontos efetuados em valores ínfimos não são capazes de gerar uma ofensa significativa à dignidade ou integridade do consumidor. Nessa perspectiva, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00503080520218060085 Santa Quitéria, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). Ainda, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010). No caso vertente, em que pese a alegação da parte autora de que tais descontos lhe trouxe prejuízos, compreendo que o valor descontado, por ser irrisório, não possui potencial de causar abalo relevante à esfera psíquica da parte autora. Desse modo, compreendo que merece parcial acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na exordial e, consequentemente, a nulidade dos descontos impugnados na inicial (rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020"); II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o valor R$ 1.712,92 (mil, setecentos e doze reais e noventa e dois centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação desta sentença;; Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, conforme fundamentação desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz em respondência -
11/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173482020
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09/09/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 06:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165484661
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165484661
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001767-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: JOSE AROUDO VERAS LEITAOEndereço: Fazenda Poço da Roça, s/n, Rua Principal, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-977 Promovido(a): Nome: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASILEndereço: Rua Rocio, 199, Conj. 111, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165484661
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17/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 01:16
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161378079
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001767-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: JOSE AROUDO VERAS LEITAOEndereço: Fazenda Poço da Roça, s/n, Rua Principal, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-977 Requerido(a): Nome: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASILEndereço: Rua Rocio, 199, Conj. 111, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 17/07/2025 11:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/6c9577 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): JOSE AROUDO VERAS LEITAO - CPF: *02.***.*53-72 (AUTOR) EDUARDO JANSEN FREITAS LEITAO - OAB CE24874 Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 23 de junho de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161378079
-
25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378079
-
25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 13:52
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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