TJCE - 0023100-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL LANDIM SOARES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160938987
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0023100-02.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Cheque] SUSCITANTE: EDITORA FORT GRAFICA LTDA - ME SUSCITADO: JULIANA AMARAL DE ARAUJO, MARCONDES VIANA MACIEL, MV COMUNICACAO E EMPRENDIMENTOS LTDA, M & J COMUNICACAO E MARKETING EIRELI APENSO: [0078810-37.2006.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (ID. 133825995) , em face do despacho que determinou o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 132485088).
Sustenta a embargante que houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial (ID 104790702), ao argumento de que a empresa encontra-se inativa desde o ano de 2022 e enfrenta dificuldades financeiras desde o ajuizamento da execução principal, motivo pelo qual requer manifestação expressa do juízo sobre o pleito. É o breve relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos e adequados à pretensão de suprir omissão apontada pela parte.
No mérito, assiste razão quanto à existência de omissão, razão pela qual acolho os embargos exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de justiça gratuita.
A simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido. É necessário demonstrar provas de sua incapacidade financeira, o que não foi feito pelo exequente, como pode ser observado nos documentos acostados às fls.
Xxxxxxxx. A este respeito, veja-se decisão do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: "Assistência Judiciária.
Ausência de Comprovação da Insuficiente de Recursos.
Ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, a Constituição Federal estipulou requisito a ser preenchido por todo aquele que deseja beneficiar-se ao instituto da assistência judiciária, cabendo ao magistrado, diante de cada caso concreto, analisar se a mera declaração do peticionante supre tal necessidade.
Inteligência do art. 5º, Inc LXXIV, c/c art. 131 do CPC".(Ac.
Unan.
Da 1ª Câm.
Cív.
Do Tribunal de Justiça do Ceará, in DJE 12/08/99, Rel.
Des.
Ernani Barreira Porto). Essa linha de entendimento está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, como se pode verificar do aresto a seguir: A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, mas INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, cumpram-se as determinações constantes do despacho de ID. 132485088, intimando a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160938987
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24/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938987
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23/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 11:20
Decorrido prazo de DANIEL LANDIM SOARES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132485088
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132485088
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21/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132485088
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16/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:35
Apensado ao processo 0078810-37.2006.8.06.0001
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06/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:49
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 08:27
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2024 17:15
Mov. [13] - Ofício
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11/06/2024 17:13
Mov. [12] - Documento
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11/06/2024 17:13
Mov. [11] - Ofício
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11/06/2024 17:13
Mov. [10] - Documento
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11/06/2024 17:13
Mov. [9] - Documento
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11/06/2024 17:13
Mov. [8] - Documento
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11/06/2024 17:12
Mov. [7] - Documento
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11/06/2024 17:12
Mov. [6] - Documento
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11/06/2024 17:10
Mov. [5] - Documento
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11/06/2024 17:10
Mov. [4] - Documento
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11/06/2024 17:09
Mov. [3] - Documento
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11/06/2024 17:08
Mov. [2] - Documento
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11/06/2024 13:35
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0078810-37.2006.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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