TJCE - 0205185-11.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161339909
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205185-11.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: AUTOR: APARECIDA GONCALVES DE ALBUQUERQUE Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
APARECIDA GONCALVES DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que: a) a autora está acometida de "CID 10: M15.0 - (Osteo)Artrose primária generalizada; M25.5 - Dor Articular; M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte; M17.0 - Gonartrose bilateral; M62.5 - Perda e atrofia muscular não classificado em outra parte; M75.1 - Síndrome do manguito rotardo"; b) tais lesões impedem de exercer sua atividade laboral; c) chegou a ter-lhe negado o recebimento de auxílio-doença em 16/10/2014, sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".
Alega, ainda, que permanece a condição de impossibilidade, postulando ao fim a concessão de auxílio-doença, determinando o imediato pagamento, rogando ainda pelo adimplemento de parcelas em atraso ou, acaso constada apenas redução de capacidade, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez caso definitivamente comprometida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos de Id n. 106540296 a 106540302.
Contestação ofertada (ID n. 106539829). Réplica autoral (ID n. 106539838) Realizada perícia em juízo, com a apresentação de laudo (ID n. 106540279) Manifestação quanto ao parecer da expert somente da parte autora (ID n. 106540291).
Esclarecimentos prestados pelo Perito (ID n. 150568977). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação em que o autor narra na peça exordial que em decorrência de acidente de trabalho, deveria ter a si concedido o benefício do auxílio-doença, o qual fora cessado pela autarquia previdenciária.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
Do Auxílio-Doença Acidentário Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Da Hipótese dos Autos A qualidade de segurado e carência foram reconhecidas indireta e tacitamente na medida em que tanto na contestação quanto na negativa de continuidade do auxílio-doença anterior ao requerente não foram discutidas tais condições, somente no tocante a incapacidade, pelo que se considera adimplido esses requisitos.
Realizada a perícia judicial, verifica-se que o médico perito constatou a inexistência de incapacidade definitiva ou parcial, significando que o autor está apto a realizar qualquer atividade laborativa.
No ponto, a parte autora alegou certa incongruência existente entre laudos ofertados pelo Sr.
Perito nesta e na Justiça Federal (pgs.24/30).
Contudo, não entendo merecer trânsito o petitório.
Este Juízo entende que as provas acostadas revelam-se suficientes e aptas a dirimir a controvérsia na medida em que, sendo o destinatário da prova, incumbe-lhe, nos termos do artigo 370 do atual Código de Processo Civil, reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas desnecessárias ou protelatórias.
Anoto que, as argumentações lançadas pelo promovente, ante o resultado desfavorável da perícia, não tem o condão de invalidar as conclusões da prova pericial.
O expert colheu todas as informações pertinentes, analisou a existência da alegada moléstia e por fim, ofereceu laudo circunstanciado de forma a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda.
Não há em seu conteúdo nenhuma dúvida, eis que o trabalho técnico é dotado de elementos esclarecedores com relação ao atual estado de saúde do trabalhador/segurado.
Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos, considerando pertinente para a formação da convicção deste subscritor, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Noutro vértice, ainda, observa o juízo que embora o laudo pericial seja combatido pelo autor, inexiste no processado qualquer elemento indicativo de existência de erro e/ou condução do mesmo para resultado diverso do quadro físico apresentado pelo autor, ao revés, a despeito do que sustentado pelo autor, mostra-se fidedigna a conclusão de que a partir da perícia realizada na Justiça Federal até a realização da perícia nos presentes autos (mais de 01 ano e 08 meses depois) houve uma melhora do quadro clínico do recorrente, de modo a torná-lo absolutamente apto para o exercício das funções habituais, cujo desaparecimento pode ser decorrente, inclusive, do mencionado lapso temporal, não se podendo querer que o trabalhador e/ou perito sejam seres robóticos que sempre apresentem a mesma evolução de saúde e as mesmas avaliações e respostas independentemente do tempo em que se realizem.
O perito é sempre claro, não utilizando em nenhum momento termos vagos ou imprecisos, que deixem dúvidas a respeito de sua convicção no que está relatando.
Dessa forma, a manifestação quanto aos resultados ao laudo pericial são mera discordância e inconformismo, sem suporte no quanto delineado nos autos e no parecer do expert, formulado pela parte autora, tem como intuito apenas protelar a prestação jurisdicional, restando indeferida a impugnação.
Prossigo.
O pleito autoral foi para condenar o requerido a conceder o beneficio de auxílio-doença.
O art. 59 da lei nº 8.213/91, dispõe que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Mencionado pedido, portanto, não merece provimento, pois, atentando-se para as conclusões do laudo pericial, forçoso é concluir que a doença/lesão/deficiência ali descrita é suscetível de cura e/ou reabilitação, estando a autora capacitada laborativamente e apta a voltar a exercer suas atividades normalmente.
O perito foi preciso ao informar que a doença/lesão/deficiência não incapacita ATUALMENTE a parte autora (quesitos 05 e seguintes prejudicados), podendo a trabalhadora ser reintegrada às suas atividades diárias e habituais.
No horizonte probatório que se delimitou (CPC, arts. 370, 371 e 479), entendo que o laudo pericial é conclusivo, sendo categórico em afirmar, por várias vezes, que não existe incapacidade para a prática de atividade laboral por parte da requerente.
Consequentemente, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161339909
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161339909
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:18
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 16:06
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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02/08/2024 16:05
Mov. [69] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que atraves da intimacao eletronica de pagina 139 a parte acionada, na data de 14.06.2024, foi intimada por sua Procuradoria de todo o teor do comando judicial de pagina(s) 134, sendo que decorreu o prazo de 30 dia
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10/07/2024 11:53
Mov. [68] - Documento
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28/06/2024 11:22
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820428-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 11:06
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21/06/2024 22:18
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2024 01:48
Mov. [65] - Certidão emitida
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07/06/2024 16:46
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:38
Mov. [62] - Documento
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04/06/2024 11:36
Mov. [61] - Certidão emitida
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03/06/2024 21:21
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:10
Mov. [59] - Conclusão
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27/05/2024 10:09
Mov. [58] - Laudo Pericial
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27/05/2024 10:07
Mov. [57] - Documento
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27/05/2024 10:06
Mov. [56] - Certidão emitida
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27/05/2024 10:04
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 17:12
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:59
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22/04/2024 01:42
Mov. [53] - Certidão emitida
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16/04/2024 01:19
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 02:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 14:14
Mov. [50] - Certidão emitida
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11/04/2024 14:13
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 14:12
Mov. [48] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Perícia Médica [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 12:32
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810741-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/04/2024 12:09
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08/04/2024 16:57
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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06/04/2024 03:35
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/03/2024 09:38
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/03/2024 12:00
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806724-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/03/2024 11:43
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28/02/2024 08:38
Mov. [42] - Certidão emitida
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27/02/2024 15:19
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 17:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 17:16
Mov. [39] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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26/10/2023 13:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01833439-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 12:42
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12/10/2023 09:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:37
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 10:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 15:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830405-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 28/09/2023 15:19
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03/08/2023 14:44
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 16:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 16:57
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 09:08
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/03/2023 13:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01807215-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/03/2023 12:32
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20/03/2023 13:05
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0205185-11.2022.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Auxilio-Doenca Previdenciario
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20/03/2023 13:05
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/03/2023 21:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 12:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 09:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/02/2023 14:29
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 10:38
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2023 10:38
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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13/02/2023 09:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01803533-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/02/2023 08:47
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30/01/2023 08:42
Mov. [18] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 27/01/2023, Caderno 2: Judiciario, Edicao 3005, pags. 1867/1878).
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28/01/2023 09:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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23/01/2023 12:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 05:54
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/12/2022 16:13
Mov. [14] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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02/12/2022 09:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 09:48
Mov. [12] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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28/11/2022 16:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01838354-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2022 16:32
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24/11/2022 11:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/11/2022 09:55
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 09:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 16:35
Mov. [7] - Conclusão
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10/11/2022 16:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01836640-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/11/2022 16:20
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15/10/2022 01:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 18:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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