TJCE - 0202826-93.2025.8.06.0293
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:29
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/07/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/07/2025 11:10
Evolução da Classe Processual
-
25/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:49
Juntada de Informações
-
24/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO KASSIANO HANDLEY FERNANDES SIQUEIRA (OAB 50257/CE) - Processo 0202826-93.2025.8.06.0293 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Gustavo Batista SousaB0 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO FORMULADO POR GUSTAVO BATISTA SOUSA.
Ressalte-se que nova análise da necessidade da segregação cautelar será oportunamente realizada por ocasião da prolação da sentença, sendo que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 24/07/2025, às 10h30, conforme determinado na decisão de fls. 105/106. -
11/07/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:45
Juntada de Petição
-
05/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Kassiano Handley Fernandes Siqueira (OAB 50257/CE) Processo 0202826-93.2025.8.06.0293 - Inquérito Policial - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Autuado: Gustavo Batista Sousa - Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Gustavo Batista Sousa, qualificado na peça delatória; imputando ao denunciado a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06 e art. 14 da Lei Federal nº. 10.826/03.
Narra na exordial acusatória, em apertada síntese, que no dia 12 de abril de 2025, por volta das 10h20,na Rua Renan Felinto Gonçalves, nº 255, bairro Frei Damião, nesta cidade de Juazeiro do Norte/CE, o Denunciado foi flagrado mantendo em depósito substâncias entorpecentes destinadas à traficância.
Conforme se afere no Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 11, foram apreendido: a) 122 gramas de maconha acondicionada em 124 embalagens plasticas, b) 35 gramas de cocaína acondicionada em 23 embalagens plásticas, c) 38 gramas de crack, d) 01 (uma) balança de precisão, e) diversos saquinhos plásticos usados para acondicionar drogas para venda, f) além da quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em dinheiro.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 488-367/2025, instaurado mediante auto de prisão em flagrante.
Registra-se que a decisão exarada no termo de audiência de fls. 45/50 homologou a situação de flagrante, bem como decretou a custódia preventiva do denunciado, com base nos arts. 312, e seguintes do CPP, mormente para garantia da ordem pública, a teor dos arts. 310, II e 312, ambos do CPP.
A decisão de fl. 79 ordenou a notificação do denunciado, nos moldes do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006.
Devidamente notificado (fls. 84/85), o denunciado apresentou defesa prévia às fls. 98/103.
Na oportunidade, pugnou pela revogação da prisão preventiva do Denunciado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requereu o reconhecimento do direito subjetivo ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), para oportuno redimensionamento da pena, se sobrevier condenação, caso não seja situação de absolvição sumária do Denunciado.
Laudos de constatação definitiva das substâncias entorpecentes foram juntados às fls. 87/95.
Verifico que a peça denunciatória encontra-se pautada no inquérito policial nº 488-367/2025 que aponta para a possibilidade da autoria ser atribuída ao réu, bem como pela existência de indícios de materialidade.
Assim, entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado.
Portanto, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, razão pela qual, estando satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público nos presentes autos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 10h30min, ocasião em que será tomado depoimentos, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, acareações, se for o caso, reconhecimento de pessoas e coisas e interrogatório ao final.
A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL/VIDEOCONFERÊNCIA, em atenção a Portaria n° 22/2024 da Diretoria do Fórum de Juazeiro do Norte - CE, que dispõe sobre o funcionamento do Fórum durante reforma e dá outras providências; estabelecendo em seu art. 3° que o regime de trabalho é prioritariamente o teletrabalho.
Intimem-se: o Ministério Público, o réu Gustavo Batista Sousa (preso), na forma do art. 56 da Lei 11.343/2006; a Defesa do réu na pessoa do Dr.
Francisco Kassiano Handley Fernandes Siqueira OAB CE nº 50.257 (procuração à fl. 104); as testemunhas arroladas pelo Ministério Público à fl. 03.
Os Policiais Militares, Penais e Civis devem ser intimados por ofício, para o comparecimento na Sala de Audiência Virtual desta 3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte (locar link de acesso).
Segue o link a ser acessado por meio da Plataforma Teams: https://link.tjce.jus.br/ae3697 Por fim, dê-se vista dos auto ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do Denunciado, formulado na peça defensiva de fls. 98/103.
Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. -
30/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:53
Recebida a denúncia
-
23/06/2025 11:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 14:14
Juntada de Petição
-
13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:11
Conclusos
-
19/05/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/05/2025 08:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/05/2025 08:16
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:06
Declarada incompetência
-
15/05/2025 11:39
Conclusos
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição
-
26/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:24
Evolução da Classe Processual
-
15/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/04/2025 09:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:12
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
13/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:33
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
13/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:44
Juntada de Petição
-
13/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
12/04/2025 17:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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