TJCE - 3040594-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS CARANTINO DE SOUSA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954477
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954477
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3040594-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GILMAR DE SOUZA SANTOS RECORRIDOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato excluído do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (edital nº 01/2024-SEAS/SPS), promovido pelo Estado do Ceará e pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exclusão do certame.
O recorrente sustenta que houve alteração indevida nos critérios do edital após a realização da prova objetiva, afetando sua habilitação à fase seguinte. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar, de forma genérica, seu direito de prosseguir no certame com base em suposta violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente aponte, de modo específico e fundamentado, os pontos da decisão que pretende ver reformados, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Aplica-se à espécie o art. 932, III, do CPC, bem como o Enunciado nº 43 do TJCE, que impede o conhecimento de recurso sem exposição clara do direito e das razões do pedido. 6. A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica quanto à exigência de impugnação específica como requisito de admissibilidade do recurso inominado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado nº 43 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 42 e 55; Enunciado nº 122 do FONAJE; Enunciado nº 43 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30107408120248060001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 18.06.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02725875920218060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 26.03.2025. STF, RE 635739 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013 (Tese de Repercussão Geral 376). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gilmar de Souza Santos, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na qual o autor objetiva a anulação do ato que resultou em sua exclusão do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo edital n° 01/2024-SEAS/SPS, de 29 de fevereiro de 2024, possibilitando sua convocação para as demais fases do certame.
Para tanto, sustenta que a comissão organizadora do concurso promoveu alteração nos critérios do edital após a deflagração do certame. Em sentença (Id. 18664045), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda liminarmente improcedente por entender que a modificação realizada pelo EDITAL Nº02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024, questionada pelo demandante, em verdade, visou corrigir mero erro material constante no edital de abertura do concurso. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 18664052), sustentando, em síntese, que ocorreu uma alteração do Edital após a realização das provas objetivas, modificando os critérios de avaliação em relação a quantidade de pontos para que o candidato seja considerado habilitado na primeira etapa.
Aduz que, em razão da alteração, sobejou eliminado do certame.
Defende que devem ser respeitados os princípios da legalidade e da vinculação das regras editalícias pela administração pública. Ao final, requer a reforma da sentença, de modo que os pedidos da autora sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 18664066). VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, cabe ao julgador fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, verifico que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença atacada, quais sejam: a) não houve modificação nos critérios para habilitação dos candidatos na fase subsequente do certame, mas mera correção do valor concernente à pontuação daquele que efetivamente alcançou a cláusula de barreira mínima, tal qual prevista no edital de abertura; b) o cargo para o qual o autor se candidatou contava com 510 vagas para disputa na modalidade de ampla concorrência, sendo convocados para a fase subsequente os 1785 candidatos mais bem colocados na prova objetiva, acrescidos de eventuais empates; c) o fato de não ter obtido pontuação zero em nenhuma disciplina e conquistar nota superior a 50% da prova objetiva, por si só, não assegura o candidato a prosseguir no certame, ante a existência de cláusula de barreira específica; d) o STF também consolidou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público, consoante Tese 376; e e) a pretensão do autor de continuação do certame implicaria em malferimento à norma editalícia, condição esta não extensível aos demais candidatos, viola os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Com efeito, o juízo de origem não considerou válidos os argumentos trazidos pelo autor em sua inicial, expondo seu entendimento de forma detalhada, contra o qual o recurso inominado não se insurgiu.
Na verdade, o recorrente se limitou a sustentar, de forma genérica, seu direito de prosseguir no certame, com base nas regras editalícias originárias, argumentando que houve violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação as regras do edital pela Administração Pública, sem impugnar especificamente as razões de decidir da sentença. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie o Enunciado de Súmula nº 43 do TJCE, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Impõe-se, assim, o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO (GAER) NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30107408120248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CASO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REALIZAR PROMOÇÕES DE GUARDAS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES DEVIDOS PELO ENTE PUBLICO ANTE O ATRASO NA PROMOÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02725875920218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) Ante o exposto, voto por não conhecer do presente recurso inominado interposto. Sem custas judiciais. Condeno o recorrente nas verbas honorárias de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, de modo a observar a literalidade do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE.
Fica, porém, suspensa a condenação, em razão de ser a recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954477
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05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 01:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GILMAR DE SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*90-76 (RECORRENTE)
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24984831
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24984831
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10/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040594-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GILMAR DE SOUZA SANTOS RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Gilmar de Souza Santos é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 12/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7526732 ) e a peça recursal protocolada no dia 20/01/2025 (Id. 18664051), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Considerando que foi proferido despacho (Id. 20447331) determinando a intimação da parte recorrente para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, verifica-se que a parte, em cumprimento à determinação, apresentou documento de ausência de rendimento perante a Receita Federal (Id. 24963906), documento idôneo para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24984831
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08/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20447331
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040594-23.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GILMAR DE SOUZA SANTOS RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ- FUNECE, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Gilmar de Souza Santos é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 12/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7526732) e a peça recursal protocolada no dia 20/01/2025 (Id. 18664051), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte, inobstante tenha aduzido, em sede recursal que "deixa de colacionar aos autos, o comprovante de preparo, eis que requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Arts.98 ao 102 do CPC, c/c Lei nº 1.060/50), que fora deferido na r. sentença", o juízo a quo não chegou a examinar a questão da gratuidade ( Id. 18664051).
Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que não houve a comprovação do estado de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20447331
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25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20447331
-
24/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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