TJCE - 0274508-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161850606
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02/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0274508-48.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: PATRICIA DOS SANTOS CELESTINO SILVA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual c/c ação de cobrança ajuizada por Grisólia e Filhas Ltda em face de Patrícia dos Santos Celestino Silva, ambas devidamente qualificados em exordial. Narra a inicial que a parte autora firmou contrato de cessão de lote para jazigo nº 2344, em que restou estabelecida a cessão de direito de uso do lote correspondente ao jazigo n° 10, localizado no módulo A2, setor de sepultamento UE, estando inumados no local os restos mortais de José Pedro Celestino. Aduz que, em que pese a pactuação do negócio jurídico, desde o ano de 2005 a requerida deixou de realizar o pagamento mensal das taxas de conservação e manutenção da necrópole, resultando no débito acumulado de R$ R$ 5.020,49 (cinco mil e vinte reais e quarenta e nove centavos), referente apenas ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024. Postula a resolução do contrato por inadimplência da ré, o retorno do domínio do jazigo à autora, com a consequente autorização de exumação dos restos mortais e a sua entrega à promovida ou autorização de transferência destes para cemitério público e, por fim, a condenação da ré ao pagamento da dívida não coberta pela prescrição. A inicial foi instruída com os documentos essenciais. Citada (ID 154459675), a promovida não ofereceu contestação.
Em seguida, a autora peticionou pugnando pela decretação da revelia e julgamento imediato do caso. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da promovida e, consequentemente, julgo o feito antecipadamente, com esteio no artigo 355, I e II, CPC. Não obstante a revelia da ré, a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial não deve ser vista de maneira absoluta, eis que poderá ser afastada caso presente alguma das hipóteses definidas no art. 345, do CPC. Isto é, em razão de seu caráter relativo, a presunção de veracidade poderá ser enfraquecida pela prova colacionada aos autos e incide tão somente sobre os fatos alegados pelo demandante, não havendo vinculação do julgador à fundamentação jurídica deduzida. In casu, a presente ação versa sobre rescisão de contrato de concessão de terreno para jazigo, motivada pelo inadimplemento da parte promovida. Verifico que a Autora juntou Contrato Particular de Promessa de Cessão de Uso Lote Jazigo (ID 120146827), o qual se mostra isento de vícios e do qual decorre a responsabilidade de cada um dos contratantes para com o cumprimento das obrigações assumidas. Logo, o documento apresentado confirma a realização de negócio jurídico válido firmado entre as partes. A empresa autora aduz que a parte ré encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas de conservação do jazigo desde outubro de 2019, infringindo, assim, as cláusulas III e IX do ajuste. Juntou planilha de cálculos em ID n° 120146828, observando a prescrição dos débitos vencidos há mais de 05 (cinco) anos, nos moldes do disposto no art. 206, §5º, inciso I, do CC. Nesse cenário, incumbia à ré trazer aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC), mediante, por exemplo, a apresentação de comprovantes de pagamento. Ante a ausência de defesa, presume-se a veracidade do inadimplemento da requerida.
Em consequência, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito autoral. Com efeito, em virtude da inadimplência da demandada, a autora resta autorizada à cobrança dos valores devidos e à rescisão do contrato, consoante o teor da cláusula VI do ajuste. Outrossim, segundo a cláusula X, o atraso superior a 12 (doze) meses no pagamento da taxa de conservação implicará a perda dos direitos assegurados no contrato, facultando ao cedente o seu cancelamento. Destarte, em virtude do descumprimento de suas obrigações contratuais, cessa para a promovida o direito ao uso do jazigo, devendo a mesma ser condenada, ainda, ao pagamento do valor devido durante o tempo em que permaneceu usufruindo da concessão até a prolação desta sentença. Quanto ao pedido de exumação, encontra-se também autorizado no instrumento contratual firmado entre as partes, consoante o teor da cláusula VII, segundo a qual, ocorrendo a rescisão do contrato, fica o Cedente livre para transferir o direito do lote, de modo que, caso já tenha sido ocupado, poderá proceder à exumação e remoção dos restos mortais. Portanto, fica autorizada a exumação de restos mortais encontrados no jazigo, observadas as precauções sanitárias de praxe.
Para tanto, deverá ser a promovia intimada para o recolhimento do material cadavérico no prazo de 30 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, a autora ficar autorizada a transferi-los para o cemitério público às suas expensas, sem prejuízo de futuro pedido de ressarcimento. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a rescisão do Contrato de cessão de Uso de Lote para Jazigo firmado entre as partes (nº 2344, referente ao jazigo nº 10, localizado no módulo A2, setor de sepultamento UE, do Cemitério Parque da Saudade). b) Autorizar a exumação dos restos mortais que se encontrem no jazigo acima referido, observadas as precauções sanitárias de praxe.
Para tanto, deverá ser a ré intimada para o recolhimento do material cadavérico no prazo de 30 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, a autora ficará autorizada a transferi-los para o cemitério público às suas expensas, sem prejuízo de futuro pedido de ressarcimento; c) Condenar a Ré ao pagamento das mensalidades correspondentes ao período de outubro de 2019 até a data deste decisão, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada prestação, a juros conforme a SELIC, desde a citação, com a dedução do acréscimo da correção. Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161850606
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01/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161850606
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26/06/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CELESTINO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/04/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:09
Determinada a citação de PATRICIA DOS SANTOS CELESTINO SILVA - CPF: *14.***.*16-04 (REU)
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31/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 17:07
Mov. [6] - Conclusão
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26/10/2024 13:53
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402975-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/10/2024 13:45
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25/10/2024 18:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2024 atraves da guia n 001.1622591-07 no valor de 1.217,64
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10/10/2024 09:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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