TJCE - 0204204-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171225940
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171225940
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204204-11.2024.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta em 26/07/2024, onde o autor alega a ocorrência de invasões clandestinas do terreno pelos réus.
Em manifestação posterior de págs. 143/149-SAJ, a parte autora apresentou pedido de aditamento da inicial, alegando que, recentemente, tomou conhecimento de quem seria o autor da turbação que vem sendo praticada em sua propriedade, através da destruição de cercas para permitir a entrada de gado vindo do imóvel vizinho.
Também alegou que, recentemente, entre as datas de 10/04/2025 e 13/04/2025, ocorreram novas invasões realizadas mediante destruição das cercas da propriedade da Autora para permitir que o gado do imóvel vizinho adentrasse ao local.
Por meio da decisão de id 154905792, referida petição de aditamento foi recebida e determinado o agendamento de audiência de justificação (art. 562 CPC), realizada nesta data, conforme termo de id 171145910.
Na ocasião da audiência estiveram presentes os requeridos Clerton Lopes de Azevedo, Antônio Cerion Bomfim e Tomas Nere de Aguiar, assistidos pelo Advogado, Ubiratan Pontes(OAB-CE 25.812), além das testemunhas arroladas pela parte autora, Josimar Araújo de Souza e Paulo Makanaki, as quais foram ouvidas na condição de informantes.
Colhe-se das informações apresentadas por Josimar Araújo de Souza, que este narra a existência de gado na área de operação da empresa, causando riscos aos funcionários e aos próprios animais.
Relata a ruptura de cercas e alguns acidentes já ocorridos, com ocorrência de riscos maiores no período noturno; que na área da mina, de aproximadamente 5 km de extensão, existiria a invasão por gado e, eventualmente, cavalos, durante todo o período de operação diurno e noturno (19m:00s), com invasões constantes, inclusive neste mês de agosto de 2025.
Indagado ao senhor Josimar Araújo de Souza, pelo representante processual dos réus (23m:16s), o informante afirma que não sabe de quem seria o gado, embora tenha obtido informação com a população vizinha, apontando os requeridos como proprietários.
Também informou que realiza a retirada do gado da área de risco (área de transporte) em ocasiões onde encontra animais nestas condições, sem, contudo, retirá-los da propriedade.
Quanto a testemunha informante, Paulo Makanaki, esta relata a existência de risco pela invasão dos animais na área de operação de empresa, inclusive para as pessoas que vão buscar esses animais (33m:00s e 36m:20s), funcionários e equipamentos.
Narra a realização de revitalização de cercas e a utilização de barricadas.
Em seguida, narra a ruptura de cercas (34m:30s) e a constatação de invasão de animais na semana passada (data da audiência 29/08/25), além de relatar a ocorrência de apreensão de uma motocicleta dentro da propriedade, a qual, posteriormente, teria sido reivindicada na portaria da empresa pela pessoa identificada pelo nome de Clerto.
Em manifestação do advogado dos réus (46m:00s), este afirma que os animais não são dos réus. É o relatório.
Decido. É cediço que a análise das tutelas de urgência, independente de qual instituto, merece estudo rápido, objetivo, mas sem maiores inferências sobre o resultado final da lide, bastando, apenas, no caso de medidas antecipatórias, o atendimento de alguns requisitos legais.
Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses institutos, há previsão legal específica em se tratando de medidas protetivas da posse.
No caso presente, em que a empresa requerente suscita a necessidade de medida protetiva de sua posse, tem-se que sua pretensão antecipatória merece prosperar. É certo que a proteção da posse visa garantir o exercício de fato de um poder que não, necessariamente, se funda em um direito real.
A posse, considerada em si mesma, funda-se em um mero fato, se apresenta como estado de fato, cuja aparência firma nela a manifestação de um direito real, protegido pela ordem jurídica, em atenção à paz social e à personalidade humana.
Humberto Theodoro Júnior, ao comparar os juízos petitórios e possessórios, apresenta lição importante para o entendimento do caso dos autos, conforme se transcreve a seguir: "Os dois juízos são, como se vê, totalmente diversos, já que a causa pretendi de um e de outro são até mesmo inconciliáveis.
E, justamente por isso, não se pode cogitar de coisa julgada, ou litispendência, quando se coteja o julgamento e o processo possessório com a sentença e o processo petitórios.
Por outro lado, como tutela de mero fato, o interdito possessório representa prestação jurisdicional provisória, destinada apenas a manter a paz social, por meio da preservação de um estado fático, enquanto se aguarda, no processo e tempo adequados, a eventual composição, definitiva e de direito, a respeito do direito real envolvido no dissídio." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Cicil - Procedimentos Especiais - Vol.
II - 50ª ed.
Rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.127) Verifica-se, portanto, que resta na presente demanda um conflito entre o interesse de possuidor e o interesse de um não possuidor, sem notícias acerca da existência de justo título.
Todavia, trata o presente feito de juízo possessório. É cediço que o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho, devendo, para tanto, demonstrar a sua posse, a alegada turbação ou esbulho e a sua data e, ainda, a perda da posse quando for o caso (arts. 560 e 561 do CPC).
Comprovados tais requisitos, deve o juiz determinar a manutenção ou a reintegração da posse, liminarmente, nos termos do art. 562 do CPC.
Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni: "além de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou esbulho.
O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos.
O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e elementos que autorizam o seu temor" (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 873).
Assim, a ação de manutenção de posse é um remédio possessório previsto em lei, cujo objetivo é assegurar ao possuidor o direito de permanecer no bem imóvel quando sua posse for turbada ou ameaçada.
Em síntese, trata-se de um mecanismo jurídico que protege o possuidor contra atos que perturbem ou violem sua posse, permitindo-lhe recuperar e manter o domínio sobre o bem caso tenha sofrido esbulho ou turbação, essa ação é cabível quando há ameaça concreta ou efetiva lesão ao direito possessório, garantindo assim a proteção da posse independentemente da discussão sobre a propriedade.
A legislação assegura ao possuidor de um imóvel, seja ou não proprietário, instrumentos jurídicos para a defesa de sua posse.
Em caso de turbação (perturbação no exercício da posse), cabe a ação de manutenção de posse (art. 1.210 do CC e arts. 554 a 566 do CPC), já em situações de esbulho (perda total ou parcial da posse), o remédio adequado é a ação de reintegração de posse.
Esses os mecanismos visam proteger o possuidor contra atos ilegítimos que violem seu direito possessório, independentemente da discussão sobre a titularidade dominial.
O art. 561, do CPC, prevê quais elementos de prova deverão ser apresentados na ação de manutenção ou reintegração de posse pelo possuidor turbado ou esbulhado de sua posse.
Nesses termos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
No caso, observa-se pelos documentos apresentados nos autos até o momento, que o imóvel ocupado pela parte autora se trata de local no qual esta mantém intensa atividade industrial, além da infraestrutura voltada para o desempenho de sua atividade.
Em análise dos documentos juntados, vejo que a parte autora apresentou a manifestação de id 168408785, acompanhada de imagens recentes que ilustram bem a existência de animais ao lado de veículos transitando em uma aparente estrada no interior de uma pedreira, conforme pág. 07 do id 168408786.
As fotos apresentadas pela autora, junto com a inicial e manifestações sucessivas, demonstram a presença de animais invadindo a área do imóvel.
Assim, se há nos autos elementos hábeis a demonstrar a posse da autora sobre o imóvel, assim como, a turbação praticada por pessoas que utilizam da área para pasto de gado, sem autorização, deve a manutenção de posse ser concedida na sua totalidade, até o julgamento final da ação, nos termos do art. 562 do CPC.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENTES.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de manutenção de posse proferida em audiência de justificação.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em apurar a exatidão do decisum que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse em audiência de justificação ante a verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela possessória.
III.
Razões de decidir 3.
O direito possessório independe da comprovação da propriedade, sendo institutos jurídicos distintos e autônomos, devendo a análise nas ações possessórias centrar-se exclusivamente na existência da posse e na ocorrência de atos de turbação ou esbulho. 4. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão liminar em ação de manutenção de posse: a) a sua posse; b) a turbação praticada pelo réu; c) a data da turbação; e d) a continuação da posse; requisitos estes devidamente comprovados através de documentos e do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. 5. A decisão recorrida deve ser mantida posto que observou acertadamente a presença dos requisitos legais para concessão, bem como foi proferida após a realização de audiência de justificação, procedimento mais cauteloso que reforça a segurança jurídica da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura do documento.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora" (Agravo de Instrumento - 0629759-78.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO -REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS -POSSE VELHA. - A concessão de liminar em ações possessórias depende da comprovação de que a posse exercida pelo réu conta com menos de um ano e dia.
Ausentes os requisitos, impossível o deferimento da liminar.
VV: - A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Presentes os requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe". (Des.
Valdez Leite Machado)" (TJ-MG - AI: 10000190396986001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 18/10/2019) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
COMPROVAÇÃO.
I - Demonstrada a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o autor tem o direito a ser reintegrado na posse.
II - Comprovado nos autos que o imóvel objeto da ação foi expressamente excluído do ajuste firmado entre as partes, a reintegração de sua posse é medida que se impõe.
III - Negou-se provimento aos recursos". (TJ-DF 20.***.***/1290-97 DF 0032601- 31.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 23/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2018) No caso dos autos, pelo que delineado até este momento processual ainda inicial, entendo substanciosos os argumentos trazidos pela requerente.
Por outro lado, deve ser reconhecia a grande controvérsia que existe acerca da identificação dos legitimados para figurarem no polo passivo da presente ação.
Porém, este fato, que será melhor verificado em sede da devida instrução do feito, não permite autorizar que a autora permaneça sendo turbada em sua posse.
Noutro aspecto, mais abrangente da utilidade processual da presente decisão, vejamos que a situação tratada nos autos demonstra a representação de constantes riscos causados pelos animais que adentram de forma inadvertida à propriedade da parte autora, riscos estes, tanto patrimoniais, quanto, principalmente, à integridade física e à própria vida das pessoas, sejam os operários da empresa ou mesmo os proprietários do gado que eventualmente também ingressam no interior do imóvel, denotando, em parte, o caráter de cautela da presente decisão.
Por tudo quanto dito, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de manutenção de posse, pelo que, com fulcro no art. 562 do CPC, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida na inicial.
Expeça-se o mandado liminar de manutenção de posse em favor da parte autora.
Considerando o contexto quanto ao polo passivo, já abordado, e visando a concessão de medidas práticas que viabilizem o cumprimento da presente liminar, os réus, tanto os identificados como outros eventuais invasores do imóvel descrito nos autos, deverão se abster de práticas que atentem contra a posse exercida pela parte autora.
Em caso de descumprimento da presente decisão pelos requeridos ou qualquer um de seus prepostos e outros eventuais invasores, fica autorizada a parte autora a realizar a captura dos animais e sua guarda, na qualidade de depositária, os quais somente poderão ser devolvidos aos proprietários por ordem deste Juízo.
Fica estabelecida a aplicação de multa de R$ 500,00 para cada animal que invadir a área da mineradora, sem prejuízo de sua responsabilização penal e civil, em caso de descumprimento (CPC, art. 297, parágrafo único c/c 536, §1º e 537), devendo os réus serem advertidos que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisões judiciais, provisórias ou finais, nos termos e consequências do art. 77, IV c/c §2º, do CPC.
Intimem-se, devendo ser transcrito o teor do art. 77, IV e parágrafos, do CPC, no expediente intimatório.
Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564), sob pena de revelia.
Caso necessário, intime-se a parte autora para recolhimento de custas, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários URGENTES.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171225940
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08/09/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/09/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171758090
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171758090
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01/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171758090
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01/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:23
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:24
Juntada de informação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161455481
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24/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP 62050-255 Fone: (85) 3108-1746, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204204-11.2024.8.06.0167 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/AREPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A e LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SOBRALREPRESENTANTES POLO PASSIVO: Destinatários:MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A e LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295 FINALIDADE: INTIMAÇÃO para audiência de Justificação: Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus advogados, para comparecerem à audiência de Justificação designada para o dia 27/08/2025, às 09:30, a se realizar na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, por videoconferência via computador ou celular ou semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso constante na certidão de ID 161454077. Links de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZlN2Q5ZWYtN2Y2Yi00NWFmLTkyYzAtMDE2MzJmYTc5NGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dd9ab7d4-14d6-400d-8995-9bf02e24fe8d%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/83425e CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 314 e 329, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema Processual (PJe); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone Fixo: (85) 3108-1746.
A presente audiência ocorrerá através de videoconferência ou semipresencial, sendo facultado as partes e as testemunhas o comparecimento presencial na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Sobral, se assim desejarem. Sobral/CE, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161455481
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23/06/2025 17:30
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161455481
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23/06/2025 15:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/06/2025 15:40
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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20/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:02
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2025 17:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/04/2025 16:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01807567-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2025 16:09
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29/04/2025 09:55
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/02/2025 17:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01802613-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 16:39
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06/02/2025 19:40
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2025 Data da Publicacao: 07/02/2025 Numero do Diario: 3480
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05/02/2025 11:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 17:21
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o teor da certidao de pags. 135-136, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo medidas proficuas ao prosseguimento do feito. Expedientes necessarios.
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30/10/2024 16:46
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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30/10/2024 16:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 22:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/10/2024 22:27
Mov. [20] - Documento
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01/10/2024 15:23
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/019462-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - CLAUDIMAR ALVES PONTES
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01/10/2024 14:54
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829650-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 16:08
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10/09/2024 14:08
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/09/2024 atraves da guia n 167.1006168-10 no valor de 60,37
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04/09/2024 05:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 03:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:54
Mov. [13] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 11:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825656-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/08/2024 11:45
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12/08/2024 11:57
Mov. [10] - Entranhado | Entranhado o processo 0204204-11.2024.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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12/08/2024 11:56
Mov. [9] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/08/2024 13:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 16:22
Mov. [7] - Conclusão
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05/08/2024 16:16
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 11:55
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824607-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 11:21
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02/08/2024 03:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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