TJCE - 3002038-02.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 22:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/07/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162830770
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002038-02.2025.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE FILHO Requerido: Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE FILHO.
No despacho de id.
Nº 158306425, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: I) Apresentar a descrição do imóvel extraída do memorial descritivo no corpo da petição; II) Qualificar os confinantes, apresentando seus endereços e estado civil no corpo da petição; III) Corrigir o valor da causa, atribuindo o valor de mercado do imóvel, pois o valor indicado não reflete a realidade, mediante a juntada de um dos seguintes documentos: a) o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR); b) Não possuindo cadastro, avaliação do município para fins de transmissão; c) - Não possuindo cadastro ou avaliação do município, deverá trazer documentos referentes a imóvel semelhante. IV) Apresentar certidão referente ao estado civil ou cópia da certidão de casamento e/ou acordo pré-nupcial; V) Consentimento do(a) companheiro(a), se for comprovada a existência de união estável ou do cônjuge, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73 do CPC); VI) Número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR); VII) A qualificação de José Ilson de Vasconcelos e Maria de Fátima Ibiapina Vasconcelos no polo passivo da demanda, bem como o requerimento de citação, considerando a certidão positiva em ID 140617583; VIII) A reapresentação da planta com as características e confrontações do imóvel usucapiendo, atendendo ao que dispõe os arts. 176, II, 3 "a" e "b" e Art. 225 da Lei nº6.015 de 31 de dezembro de 1973, considerando o selo colado; IX) Se o imóvel usucapiendo for RURAL, qualquer que seja a dimensão da área, a sua identificação será obtida a partir de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão profissional estabelecida em ato normativo, inclusive em Manual técnico, expedido pelo INCRA, acompanhada do seguinte documento: I - certidão do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio; X) Juntar cópia do comprovante de endereço do autor.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id.
Nº 158306425.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162830770
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01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162830770
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01/07/2025 09:42
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE FILHO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158306425
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158306425
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158306425
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03/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151073566
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23/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151073566
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22/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151073566
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22/04/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 20:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/03/2025 15:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 15:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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