TJCE - 3000168-08.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000168-08.2023.8.06.0161 SENTENÇA MARIA VALCILENE COSTA DA SILVA ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRO.
No decorrer do processo, a autora e a primeira promovida entraram em composição amigável, abrangendo o outro requerido.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 59537654.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 59537654, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
23/05/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 18:22
Homologada a Transação
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23/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000168-08.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 57592044.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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