TJCE - 3040100-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167199409
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167199409
-
04/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040100-27.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: REU: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária fundamentada no Decreto lei nº 911/64.
Regularmente intimado para emendar a inicial com a comprovação da constituição em mora do requerido, o autor deixou de atender a referida determinação, limitando-se a requerer a reconsideração da determinação. É o relatório.Decido.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, tem-se que:"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
De acordo com o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a constituição em mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Sobre o assunto, confira-se o teor da Súmula nº 72 do Egrégio STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso, o autor não comprovou a constituição do devedor em mora de maneira válida, uma vez que sequer consta o retorno do Aviso de Recebimento nos autos.".
Nesse sentido, colaciono jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Sabe-se que a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão de bem constituído em garantia de alienação fiduciária deve ser instruída com a comprovação da mora.
Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. 2 .
Com efeito, a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 3 .
No caso dos autos, verifica-se que foi juntada unicamente a notificação (fls. 30), deixando o apelante de juntar qualquer documento comprobatório da entrega da notificação, vez que sequer o AR dos Correios foi acostado nos autos.
Observo, ainda, que o apelante providenciou o protesto do título com intimação por edital, conforme demonstrado à fl. 31 . 4.
Ocorre que, para a validez da comprovação da mora mediante protesto do título em edital, é necessário o exaurimento de todos os meios de localização do devedor, o que não ocorreu no caso em comento. É que a intimação editalícia do protesto deve ser feita após o insucesso da intimação cartorária no endereço do devedor, nos termos do art. 14 e 15 da Lei nº 9 .492/97. 5.
Assim, conclui-se que o credor fiduciário não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a constituição do devedor em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sobretudo porque não há prova nos autos do esgotamento dos meios para localização do devedor . 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201220-44.2023 .8.06.0117, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201220-44 .2023.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Além disso, ausente prova de protesto do título.
Portanto, pelas razões expendidas, o ato não é apto a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém essas já foram antecipadas.
P.R.I.
Empós, certifique-se o respectivo trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,31 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167199409
-
31/07/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162580677
-
01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040100-27.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: REU: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual. No caso em análise, não foi juntada a carta AR. Portanto, intime-se a parte autora (DJen) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162580677
-
30/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162580677
-
30/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/06/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158074806
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158074806
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158074806
-
02/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200211-88.2024.8.06.0092
Sm Industria de Minerios do Brasil LTDA
Enel
Advogado: Thais Brito Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 10:35
Processo nº 0014199-96.2017.8.06.0128
Joao Rodrigues Freitas
Banco Finasa (Bmc) S/A
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00
Processo nº 0000016-51.2009.8.06.0177
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Clezio Feitosa da Silva
Advogado: Danniel Francisco de Almeida Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2009 16:37
Processo nº 0168179-85.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fabiano de Lima Cavalcante
Advogado: Jose Renato Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 13:18
Processo nº 3000600-04.2025.8.06.0049
Luiz Edson da Costa Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 16:18