TJCE - 0270992-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162652163
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162652163
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270992-20.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em inspeção anual interna.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônio Emídio dos Santos em face de Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ambas partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação da operadora de plano de saúde à autorização e custeio integral do procedimento de troca valvar aórtica por via transcateter, prescrito por médico assistente como medida imprescindível ao tratamento de estenose aórtica degenerativa grave, bem como o pagamento de compensação pecuniária por dano moral decorrente da injustificada negativa de cobertura.
A parte autora, septuagenária e portadora de comorbidades cardiológicas severas, inclusive com histórico recente de angioplastia com colocação de stents, aduz que, apesar de estar regularmente adimplente com suas obrigações contratuais perante o plano de saúde desde 2009, teve indeferida a solicitação do referido procedimento, cuja urgência e necessidade estão devidamente atestadas nos documentos médicos acostados à inicial (IDs 120688965 a 120688974 e 120688969).
Em decisão interlocutória (ID 120688932), foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, determinando à ré o fornecimento e custeio da cirurgia recomendada, inclusive dos materiais e insumos necessários, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação (ID 120688960), sustentando a ausência de previsão contratual e a legalidade da recusa com base no rol da ANS.
O autor, por sua vez, apresentou réplica (IDs 135265580 e 135265582), rebatendo os fundamentos da defesa.
Encerrada a fase postulatória no despacho saneador de id. 155269613.
Manifestação da ré requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 161202671). É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos se resolve por matéria exclusivamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com documentos essenciais à formação do convencimento judicial.
Inexiste necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da recusa administrativa do plano de saúde em custear procedimento médico prescrito, questão que demanda apenas a interpretação de cláusulas contratuais à luz do ordenamento jurídico aplicável, especialmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e da recente Lei nº 14.454/2022.
Assim, inexistindo controvérsia fática ou necessidade de produção de prova oral ou pericial, impõe-se o julgamento imediato da lide.
A controvérsia versa sobre relação jurídica de consumo, nos moldes do artigo 2º c/c artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), razão pela qual impõe-se a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, em especial os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vulnerabilidade do consumidor, da informação e da transparência.
Cumpre reconhecer, ainda, a hipossuficiência técnica e informacional do autor, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a qual já foi implicitamente acolhida com o deferimento da tutela provisória.
A Constituição da República, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, sendo também dever das entidades privadas prestadoras de assistência suplementar à saúde, como é o caso da ré.
Ainda, o artigo 230 da Carta Magna impõe a todos - inclusive empresas - o dever de amparo à pessoa idosa, especialmente em situação de risco, como a enfrentada pelo autor.
A documentação médica acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor é portador de quadro clínico grave e de alto risco, cuja única alternativa terapêutica viável é a troca valvar aórtica por via transcateter, procedimento minimamente invasivo indicado em razão da fragilidade do paciente.
A negativa de cobertura, sob argumento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, configura flagrante abusividade contratual e vulnera o direito à vida e à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimento expressamente prescrito por profissional habilitado, sobretudo quando inexistente alternativa terapêutica eficaz, conforme o julgamento do EREsp 1.886.929/SP.
Ainda, nos termos da Súmula 102 do TJSP, havendo expressa prescrição médica, é ilícita a recusa de custeio sob alegação de natureza experimental ou ausência no rol.
A nova Lei nº 14.454/2022 reforça esse entendimento, ao estabelecer critérios objetivos para obrigar a cobertura de exames e tratamentos fora do rol da ANS, desde que (i) indicados pelo médico assistente, (ii) com eficácia comprovada, (iii) amparados por órgãos técnicos e (iv) inexistentes substitutos no rol.
Todos esses requisitos encontram-se plenamente satisfeitos no presente feito.
Restando demonstrada a negativa injustificada de cobertura contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral decorre in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração probatória específica, pois a recusa indevida agrava a aflição psicológica e a insegurança do paciente, colocando em risco sua vida e integridade física.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a recusa indevida de cobertura por plano de saúde implica ofensa a direito da personalidade, ensejando dano moral presumido" (AgInt no AREsp 1.554.269/SP).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, vejo que a recusa pela parte promovida em autorizar o custeio e fornecimento do tratamento para a melhora da parte autora, por certo caracteriza ato ilícito, capaz de causar danos morais, eis que, a dor, o sofrimento, a angústia e o aborrecimento suportados ultrapassam os limites do razoável, haja vista que, além de está padecendo por uma enfermidade grave, necessitando de tratamento, teve que se valer do judiciário para ser atendida.
Além disso, também é sedimentado na jurisprudência da Egrégia Corte Superior que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia no espírito do segurado/doente, já combalido pela própria doença.
Nesse diapasão: AgREsp 944.410/RN 200700914268 e AgREsp 978.721/RN 200701899380.
Tendo ficado devidamente comprovada, inclusive de forma expressa na peça contestatória, a recusa pela ré da autorização do tratamento indicado e necessário em prol da demandante.
Desta forma, é imperativa a condenação por danos morais, evidenciando o agravamento da situação de fragilidade psicológica da promovente, inflando a angústia em seu espírito, de maneira a atingir e violar os direitos da personalidade do mesmo.
Assim sendo, comprovada a conduta ilícita da parte promovida, pois confessou a mesma que negou a autorização do tratamento necessário a demandante, caracterizando ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta da mesma e a lesão, de forma dolosa, visto as inconsistências de suas razões para a recusa, nasce o dever de indenizar.
Ante o acima exposto, com fundamento na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando a tutela concedida id. 120688932, para condenar a promovida na obrigação de fazer, determinando que a ré autorize, custeie e providencie integralmente para realização do procedimento de intervenção cirúrgica pleiteada de troca valvar aórtica, como indicado pelo médico especialista em cardiologia intervencionista, Dr.
João Luiz de Alencar Araripe Falcão - CRM- 7221 e RQE 6689, seguido da guia de solicitação de internação e dos procedimentos e materiais necessários.
Condeno a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e 240 do CPC e correção monetária (INPC) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condeno ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado no § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil.
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162652163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162652163
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02/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652163
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02/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652163
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30/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155269613
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155269613
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155269613
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20/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133636983
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08/02/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133636983
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06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133636983
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28/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:53
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 13:31
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02390334-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/10/2024 13:21
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21/10/2024 11:02
Mov. [13] - Conclusão
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18/10/2024 21:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388623-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 21:00
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04/10/2024 17:24
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 16:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357762-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 15:59
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30/09/2024 18:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 16:25
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/09/2024 16:24
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2024 16:23
Mov. [6] - Documento
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27/09/2024 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/190978-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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26/09/2024 15:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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