TJCE - 3040548-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166729154
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166729154
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29/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166729154
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29/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:05
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161431228
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3040548-97.2025.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: [3001343-66.2025.8.06.0064] AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais ajuizada por Maria Celia da Silva Barbosa em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte promovente alegou receber benefício previdenciário e que o requerido está descontando mensalmente o valor relativo a empréstimos consignados que não reconhece como legítimos. Postulou ao Juízo nos seguintes termos: g) Ao final, a procedência total dos pedidos autorais para: Declarar a nulidade do contrato junto a requerida, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes; Condenar a Instituição Financeira Requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário da parte autora, que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 STJ); Se houve algum tipo de depósito na conta da parte autora, que este não seja compensado, devido a ser fruto de mera liberalidade da requerida, como Amostra Grátis (CDC Art. 39 § 1), sem o devido contrato assinado; Condenar também ao pagamento de indenização de danos morais em favor da parte autora no montante de R$10.000,00 pela requerida, corregido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 STJ).
Determinar que a Instituição Financeira Requerida arque com as custas processuais, e também os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou 20% do valor da condenação, o que for maior, em atendimento aos critérios do §2º e §8º do art. 85 do CPC, por equidade. h) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo em sede de liquidação de sentença, com aplicação do percentual de juros médio do BACEN da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, vislumbro que a parte promovente faz jus ao direito à gratuidade judicial. A parte autora afirmou que não realizou os contratos com a requerida nos termos que foram executados, porém, deve comprovar que nenhum valor foi depositado e sacado da conta bancária prevista como destinatária de tal avença tida pela promovente como ilegítima. Neste ponto, cabe à parte promovente apresentar o extrato da conta bancária dos 3 meses anteriores às datas das contratações até a presente data, em que tais valores possam ter sido depositados. Tais extratos devem ser da(s) conta(s) em que recebe (ou recebeu) seus benefícios. Trata-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a fim de avaliar qual o tratamento dado a tais quantias pela parte autora. Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar extrato da conta bancária em que recebia os benefícios, 3 meses anteriores a data da contratação até a presente data, em relação aos contratos em comento e, se sacou ou utilizou os valores, explicar em que consiste a fraude, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora. Caucaia (CE), data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161431228
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431228
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23/06/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 19:20
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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