TJCE - 3000510-61.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161459110
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000510-61.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Polo ativo: AUTOR: REGINA VIEIRA DA SILVA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista tratar-se de requerente hipossuficiência, conforme declaração acostada aos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver, neste momento processual, nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Registre-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300, caput, do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse diapasão, a parte autora não trouxe aos autos argumentos sobre a necessidade da tutela de urgência, ou seja, o risco da demora ou o risco de inutilidade do provimento final.
Com efeito, tratando-se de verba de natureza alimentar - e, portanto, irrepetível, em regra -, o deferimento da tutela liminarmente pode inviabilizar, ou no mínimo tornar dificultoso, o seu ressarcimento se ao final os pedidos forem julgados improcedentes, o que, aliado aos fundamentos já expostos, torna temerária a concessão da medida nesta instância cognitiva, exemplificadamente cita-se o caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, a Administração procedeu a descontos na folha de pagamentos de servidor para reposição ao Erário de verbas indevidamente pagas. 3.
Todavia, ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas pagas por errônea interpretação da Administração sem a efetiva participação do servidor público. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0068807-19.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2018 PAG.).
Dessarte, remete-se ao disposto art. 300, § 3º, in verbis: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.", logo, ante o caso apresentado, não deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em tutela de urgência.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas envolvendo o Poder Público Municipal, deixo de designar a audiência inaugural conciliatória.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes.
Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 335, do CPC.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, venham conclusos.
Expedientes de praxe.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161459110
-
01/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161459110
-
01/07/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200252-73.2024.8.06.0086
Epoca Engenharia Importacao com LTDA
Francisca Leonice Bernardo Ferreira
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 15:35
Processo nº 0200159-65.2023.8.06.0177
Gessica de Paulo Ferreira
Enel
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 19:24
Processo nº 0200304-05.2022.8.06.0130
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco Elton Melo
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:26
Processo nº 0692674-06.2000.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Alexandre Pereira Silva
Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2003 00:00
Processo nº 0200304-05.2022.8.06.0130
Francisco Elton Melo
Inss - Apsadj (Sobral)
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 09:09