TJCE - 0214202-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:08
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 158423917
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27/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0214202-16.2024.8.06.0001Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)Assunto: [Reivindicação]REQUERENTE: AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIORREQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES MARQUES S E N T E N ÇA Trata-se de Ação ajuizada por Agrilberto da Silva Coutinho Junior em face de Espólio de José Marques Lendengue, qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial nos termos da decisão em ID nº 123523058, entretanto, até o presente momento o promovente não cumpriu a determinação judicial. Pois bem.
Uma vez oferecida a petição inicial, o magistrado poderá adotar alguma das seguintes posturas: determinar a citação do promovido, caso a peça inaugural ache-se regular e em termos; determinar a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, quando contiver algum vício sanável, à luz do que determina o art. 321, do CPC/2015; ou indeferi-la de plano, caso a exordial esteja maculada por algum vício insanável bem como na hipótese do art. 332, CPC/2015.
In casu, determinou-se a intimação do promovente para emendar a petição inicial e cumprir a decisão proferida em ID nº 123523058, este peticionou requerendo dilação de prazo, entretanto, decorrido mais de um ano, nada apresentou ou requereu.
Uma vez comprovado o decurso in albis do prazo para emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 330, IV, do CPC/2015, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Saliento, por último, que esta situação processual não obsta que a parte interessada, salvo caso de perempção, proponha nova e idêntica demanda.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, I, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado deste decisum, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158423917
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26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158423917
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11/06/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:38
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 13:55
Mov. [9] - Conclusão
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13/05/2024 13:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 21:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024771-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 21:02
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05/04/2024 22:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/03/2024 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART. 520 cpc
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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