TJCE - 0200136-41.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23024177
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200136-41.2024.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LINDALVA MARIA DA SILVA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ILEGAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESCONTO IMPUGNADO.
DANO MORAL.
APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL.
PRECEDENTES STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lindalva Maria da Silva, objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo MM.
Julgador da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ILEGAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BINCLUB - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, bem como seus desdobramentos.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária da autora pelo réu, competiria a este a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados pela demandante.
De outro modo, impunha-se à consumidora a produção de uma prova negativa. 5.
Observa-se que não logrou êxito o recorrido em demonstrar que os descontos efetivados na conta da promovente em valores mensais diversos correspondem aos serviços efetivamente contratados.
Com efeito, em contestação, a empresa sustenta apenas que efetuou rescisão do contrato logo que tomou ciência da demanda, mas em nenhum momento juntou aos autos instrumento contratual. 6.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Desse modo, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 8. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479, do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90; art. 435 e art. 507, do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível - 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014. - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. - Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. - Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lindalva Maria da Silva, objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo MM.
Julgador da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ILEGAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BINCLUB - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
Sentença vergastada em ID. 17236315, dispositivo in verbis: "Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou as cobranças indevidas na conta bancária da parte promovente, consoante indicado na inicial; b) CONDENAR a promovida à restituição em dobro do(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; C) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.". Irresignada, a parte autora interpôs o recurso em ID. 17236319, em que, em síntese, roga pela condenação do réu pelos danos morais sofridos.
Decorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões pela parte adversa (ID. 17236322). É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação cíveis, devendo, dessa forma, ser conhecidos.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, bem como seus desdobramentos.
Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não contratou serviço em questão, devido ao contrato supostamente firmado, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária da autora pelo réu, competiria a este a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados pela demandante.
De outro modo, impunha-se à consumidora a produção de uma prova negativa.
Observa-se que não logrou êxito o recorrido em demonstrar que os descontos efetivados na conta da promovente em valores mensais diversos correspondem aos serviços efetivamente contratados.
Com efeito, em contestação, a empresa sustenta apenas que efetuou rescisão do contrato logo que tomou ciência da demanda, mas em nenhum momento juntou aos autos instrumento contratual.
Nesse viés, prevê a legislação consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, a não comprovação pela demandada da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica a declaração de inexistência dos débitos impugnados, bem como a restituição em dobro, logo acertada a sentença neste ponto.
Neste palmilhar, colaciona-se entendimento desta colenda Câmara: E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
RÉU REVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação interposta pela ré CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracurú/CE que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel da Silva Oliveira. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
O Banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo discutido foi efetivamente firmado pela autora, apresentando a documentação pertinente, mas permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática.
A documentação da avença foi juntada, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória.
Precedentes desta Corte. 6.
Ademais, importa destacar que os documentos apostos no corpo da peça de apelação em comento (especificamente às fls. 58/69) - e não apresentados no decorrer da instrução do feito - não podem ser conhecidos neste momento processual.
Isto porque, embora o art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, tais documentos não são novos, mas sim destinados a fazer prova de fatos ocorridos antes da apresentação da defesa, ou seja, a parte requerida tinha livre acesso a eles desde sua citação. 7.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 8.
Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão da recorrente, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura.
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 9.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 09 de abril de 2018, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição de indébito seja feita de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível- 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (G.N.) Dano Moral Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral, senão veja alguns julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (G.N.).
RECURSO ESPECIAL Nº 2160992 - SP (2024/0283675-0) DECISÃO [...] Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice.
A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VI e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa por desconto indevido em seu benefício previdenciário.
No particular, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou os danos morais, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 304-306, e-STJ): Com efeito, na hipótese, inexistem indícios de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem.
No caso, o réu creditou na conta da autora o valor de R$ 2.218,22 (fls. 71), realizando descontos de parcelas mensais de R$ 52,35, com início em dezembro/2020 (fls. 30).
Portanto, verifica-se que a autora beneficiou-se do numerário depositado em sua conta, que superou os valores descontados de seu benefício previdenciário até o momento.
De fato, diante das circunstâncias dos autos, tem-se que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Registre-se, ainda, que o nome da autora não foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito. [grifou-se] Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais por inexistir indícios de que os descontos realizados tenham provocado abalo psicológico, lesão a direito da personalidade ou ofensa à honra da recorrente, além de ela ter se beneficiado do numerário depositado em sua conta, o qual superou os valores descontados do benefício previdenciário, não ultrapassando, os fatos do autos, em razão dessas circunstâncias, mero aborrecimento.
Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[…] Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi.
Relator (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.) (G.N.).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). (G.N.) DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (G.N.) Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso.
Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e a própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento a ponto de afetar a subsistência do consumidor, gerando-lhe sofrimento ou humilhação, isto porque, de acordo com o documento de IDs. 17236026 e 17236027, só foram efetuados apenas quatro descontos até o ajuizamento da ação. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida.
Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido reiteradamente por esta Corte de Justiça, conforme ementas a seguir: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando FACTA FINANCEIRA S.A. ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
O apelante busca a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige prova de efetiva violação à dignidade da pessoa, não sendo presumido nos casos de desconto indevido quando não há comprometimento significativo da subsistência do lesado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo à honra, sofrimento exacerbado ou lesão aos direitos da personalidade. 5.
No caso concreto, não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante que justifique a majoração da indenização, uma vez que os descontos não foram capazes de gerar impactos substanciais na vida do recorrente. 6.
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a revisão para redução da indenização fixada na origem, razão pela qual o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, VII, e 178; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, REsp nº 2.160.992/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO ÍNFIMO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade do contrato nº 208543567, determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, além do pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 2.
O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de restituição dos valores e de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) se a ausência de instrumento contratual válido impede a cobrança dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (ii) se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) se há fundamento para a condenação por danos morais, considerando o montante dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pelo autor nem qualquer outro documento apto a demonstrar a validade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 6.
A ausência de comprovação do contrato impõe a restituição dos valores descontados.
Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676608/RS, a repetição do indébito em dobro exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante da ausência de indícios de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples. 7.
O desconto indevido de valores módicos não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há prova de lesão a direitos da personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor.
Assim, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de instrumento contratual válido impede a cobrança de valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 3.
O mero desconto indevido de valores módicos não configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - AC: 00110717420178060126 Mombaça, Relator: Heráclito Vieira De Sousa Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022; TJCE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJCE - Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023; TJCE - AC: 00300089320198060084 CE 0030008-93.2019.8.06.0084, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recurso, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo autor e dar parcial provimento ao apelo manejado pela demandada, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível = - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025). (G.N.).
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
Desse modo, irretocável a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença guerreada incólume em todos os seus termos. Consoante o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor a ser pago pela apelante, ao advogado do apelado, é de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23024177
-
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23024177
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de LINDALVA MARIA DA SILVA - CPF: *01.***.*81-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336285
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336285
-
30/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336285
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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