TJCE - 3000015-95.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000015-95.2022.8.06.0003 Autor: MATHEUS FONTENELE FREITAS Rés: GOL LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS R.
Hoje, 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. 2.
Sustenta que sua situação financeira é precária, de forma que não possui recursos para arcar com as custas. 3. É o relatório, no que interessa à presente análise. 4.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 5.
A disposição do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê o benefício da assistência judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6.
Nesse contexto, a assistência judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte. 7.
Assim, não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da vulnerabilidade econômica. 8.
No caso dos autos, a parte recorrente alega, como dito, não estar em condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais. 9.
Todavia, quando intimada para trazer documentos a provar sua hipossuficiência financeira não comprovou, eficazmente, situação que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais, pois, deixou de colacionar a documentação solicitada por este juízo para a análise do benefício requerido, em especial documentos relativos ao seu patrimônio e renda, tais como Declaração para a Receita Federal, etc. 10.
Em se tratando de declaração de imposto de renda, a sua falta implica em omissão quanto a informações relevantes, conduzindo ao indeferimento da benesse. 11.
Em outras palavras, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela insuficiência de recursos apta a impossibilitar o recolhimento do preparo recursal. 12.
Ademais, ressalta-se que a recorrente contratou serviço advocatício para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR – AI 673759-3 – 17ª Câm.Civ. – Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010). 13.
Sobreleva acentuar ainda que a assistência judiciária gratuita deve ser voltada para aqueles que são realmente desprovidos de recurso. 14.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. 15.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 20:09
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 23:11
Juntada de Petição de recurso
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MATHEUS FONTENELE FREITAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu voo com a requerida saindo da cidade de Fortaleza com destino a Salvador, com ida em 13/06/2021 e volta em 21/06/2021, sendo os dois trechos percorridos por voos diretos.
No dia agendado, embarcou devidamente para Salvador com a certeza que retornaria para Fortaleza às 04:15 do dia 21/06/2021, tendo em vista que o autor é maquiador e tinha clientes marcados para o turno da manhã.
Ocorre que, no dia 19/06/2021, quando já estava em Salvador, o promovente recebeu um e-mail informando sobre a remarcação do voo pela empresa Gol, sendo pego totalmente de surpresa.
Alega que foi alocado em um voo no dia seguinte, 22/06/2021 às 06:20 e o voo que antes seria operado de forma direta agora faria uma escala em Brasília, chegando em Fortaleza somente às 11:40.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A alegou que a parte autora recebeu o devido aviso prévio no prazo legal com antecedência não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço, uma vez que ela mesma confirma ter entrado em contato com antecedência com o atendimento da GOL e, naquela oportunidade, ficou sabendo que o voo estava cancelado.
Em sua peça de bloqueio, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alegou que o cancelamento de voo ocorreu por ato exclusivo e unilateral da companhia aérea, sem qualquer ingerência da 123 Milhas quanto à remarcação e alteração de voos.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” Acerca do dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
In casu, infere-se dos autos que a parte autora tomou conhecimento com antecedência da mudança no voo, como se observa do seguinte trecho da inicial: “(...) Ocorre que, no dia 19/06/2021, quando já estava em Salvador, o promovente recebeu um e-mail informando sobre a remarcação do voo pela empresa Gol.” Com efeito, a resolução 556/2020 da ANAC aduz que: “Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.” Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem decidido que: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO NACIONAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO AUTOR SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em regra, a simples alteração da data do voo, com antecedência razoável para a compra de novas passagens ou transferência de voo, afasta o dever de indenizar os gastos com alimentação e hospedagem, pois é evidente que o passageiro tem tempo suficiente para se programar, sem contar, ainda, que lhe é dada a oportunidade de aceitar ou não a mudança.
Igualmente não seria cabível a indenização por danos morais, visto que a alteração do voo não afeta a personalidade e não ocasiona qualquer dissabor que extrapole os aborrecimentos cotidianos.
Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044815-51.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.03.2018. 2.
No caso vertente, a parte autora verificou a alteração do horário de seu voo em 31.07.2017, mais de um mês antes da data do voo alterado (mov. 33.2). 3.
Oportuno frisar que, no âmbito do transporte aéreo, o dano moral não é in , havendo necessidade de prova do abalo moral sofrido pelore ipsa passageiro. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002666-70.2017.8.16.0126, Rel: Marcel Luis Hoffmann, J. 11.07.2018). 4.
Para que se possam aferir os prejuízos suportados pela parte autora, é necessário um mínimo de provas da situação vivenciada.
No caso sob análise, a autora não traz elementos probatórios suficientes de dos danos morais sofridos.
Considerando que houve ciência da alteração de seu voo com antecedência e que não há nos autos qualquer prova de situação que viole seus direitos de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Recurso desprovido. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012930-37.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2018) (TJ-PR - RI: 00129303720178160130 PR 0012930-37.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2018)”.
Assim, observo que a requerida logrou êxito em cumprir com o prazo mínimo acima colacionado.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/12/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS FONTENELE FREITAS em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos novos pelo requerente, na Réplica, intimem-se os requeridos, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifestem-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo, de 15 (quinze) dias, apresente Réplica.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS FONTENELE FREITAS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS FONTENELE FREITAS em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON GADELHA ANDRADE LUCENA em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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