TJCE - 3000827-14.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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31/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/07/2025 04:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 02:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161391448
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26/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000827-14.2025.8.06.0107Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: CARLOS DANIEL BESSA SOUSA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) recolher as custas da carta precatória, observando a Tabela I, item VII, de Custas Processuais do TJCE de 2025 (disponível em: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/); b) recolher as custas das diligências do oficial de justiça, observando a Tabela III, item IX, de Custas Processuais do TJCE de 2025 (disponível em: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/). A carta precatória protocolada pelo advogado não dispensa o atendimento dos requisitos enumerados no art. 260 do Código de Processo Civil, nem dispensa o recolhimento das custas devidas, ficando advertido que o não cumprimento de qualquer um dos itens supramencionados ensejará na devolução/arquivamento sem cumprimento, e sem nova análise. Providenciada a diligência anterior em sua integralidade, cumpra-se o ato deprecado, devendo a Secretaria observar o seguinte: (I) se a diligência for cumprida, devolver a carta ao juízo deprecante; (II) se a pessoa citada/intimada/notificada não for encontrada e não for conhecido o seu atual endereço, devolver a carta ao juízo de origem; (III) se a pessoa citada/intimada/notificada não residir neste Município e o oficial de justiça obtiver o atual endereço dela, encaminhar a carta ao juízo respectivo, dado o caráter itinerante da deprecata, e informar ao juízo deprecante sobre o ocorrido; e (IV) se a diligência não for cumprida, por outra razão, fazer conclusão dos autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Auxiliar - Em respondência -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161391448
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25/06/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161391448
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25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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