TJCE - 3000477-13.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25331111
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25331111
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000477-13.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANTANA DOS SANTOS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 25314614, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331111
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15/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20822454
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: : 3000477-13.2022.8.06.0113 EMBARGANTE: JHE Empreendimentos Imobiliários Ltda EMBARGADA: Maria Aparecida Santana dos Santos JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela JHE Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da Decisão desta Relatora (ID 10480753 ), que não deu provimento ao Recurso Inominado por ela interposto.
Nos Embargos de Declaração (ID 14608041), a empresa JHE, parte ré no processo de origem, apontou suposta omissão e contradição no julgado, primeiramente discorrendo acercada da existência de uma suposta omissão da Decisão embargada, no tocante ao disposto na Cláusula 11º do contrato objeto da lide, visto que esta cláusula contratual determina que em caso de inadimplência o valor do sinal seria integralmente retido.
Outrossim, o segundo ponto questionado pela embargante trata da ocorrência de uma suposta contradição da Decisão porque foi considerado que o contrato não apresenta informações claras sobre a comissão de corretagem, sendo que no caso concreto o embargante entende que a previsão contratual dessa comissão constaria na Cláusula 6 do contrato, ponto em que a sentença merece reforma.
Ao final, requer o saneamento dos vícios. É o breve relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Portanto, conheço do aludido recurso.
No caso, insurge-se o embargante em face de suposta omissão na Decisão, sustentando que, esta não teria abordado o conteúdo cláusula contratual 11º, a qual estabelece que em caso de inadimplência, o valor do sinal seria integralmente retido, de modo que sua insurgência merece ser conhecida e provida (ID 6811326-fls.07).
Ora, reanalisando o teor da Decisão (ID 10480753), percebe-se que o não provimento do Recurso decorreu exatamente porque a cláusula em alusão do contrato prevê a devolução de percentual muito além de 25% da quantia paga pelo promitente-comprador, mostra-se , portanto, excessiva e contrária ao art. 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez a perda das arras coloca a adquirente em posição de excessiva desvantagem decorrente da rescisão contratual.
No que se refere ao segundo ponto, entendo inexistir a alegada contradição da Decisão, eis que o contrato não trouxe informação clara quanto à comissão de corretagem, pois apesar da Cláusula 6 se referir a "intermediário", não resta expresso na referida cláusula qual o valor que corresponderia à corretagem (ID 6811326-fls.01-02) .
A imprecisão da informação trazida no contrato ao expressamente não se referir à comissão de corretagem e a falta de transparência configura abusividade contratual, uma vez que não resta para o consumidor a informação clara que tal serviço autônomo cobrado efetivamente prestado trata-se de corretagem, ou como se tendo por fato gerador a mera orientação acerca da existência de um instrumento contratual e a celebração de um negócio jurídico. Estando em desacordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 938 do STJ, eis que não foi o consumidor previamente informado sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque necessário cabalmente discriminado do valor da comissão de corretagem.
Entendimento esse que se coaduna com o da 2ª seção do STJ, em 24 de agosto de 2016, (Julgamento de Recursos Repetitivos REsp 1599511/SP), o qual decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938/STJ), inexistindo, portanto, contradição a ser sanada por esta via recursal.
Claramente, o embargante pretende apenas obter a reanálise do RI, o que é descabido em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de fato e de direito invocados, inexistindo vícios na Decisão embargada, impõe-se a rejeição do presente recurso, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos integrais termos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20822454
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24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20822454
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24/06/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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