TJCE - 0201667-39.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171066860
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171066860
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em saneamento.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo requerido, defiro-o, o que faço com esteio no art. 98 do CPC, em face da presunção de veracidade do alegado pela dita parte.
Em relação as partes requeridas MARIA DE FÁTIMA ROMÃO DE SOUZA VIEIRA DE MELO e FRANCISCO VIEIRA DE MELO, decreto a sua REVELIA, eis que, devidamente, citadas não contestaram (fls. 95 e 97).
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos do referido instituto, uma vez que os outros réus apresentaram Contestação.
Preliminares: A) Ausência de Mora Solvendi: REJEITO, é que se confunde com o próprio mérito da demanda; B) Inexistência de Título Executivo: REJEITO, pelo mesmo motivo acima indicado; e C) Nulidade do Contrato de Locação: REJEITO, pelo mesmo motivo acima indicado.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar, nem vícios a serem sanados.
Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC).
Pontos controvertidos: a) aferir a inadimplência da requerida; b) se a parte requerida teve prejuízos em razão de eventuais vícios no imóvel em discussão; c) aferir eventual disparidade entre o contrato entregue a requerida e o contrato apresentado pela requerente, tendo em vista a alegação de inserção de novas cláusulas e assinatura de testemunhas supostamente desconhecidas pelo réu.
O ônus da prova dos pontos "a" e "b" são da parte requerida (art. 373, II, CPC) e do ponto "c" é da autora (art. 373, I, CPC).
Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, já apresentando o rol (fls. 351/352), prova que defiro.
A ré, a despeito de não ter apresentado manifestação, no referido momento processual, já o havia realizado, quando da contestação (fls. 102/120), oportunidade em que havia requerido perícia para aferição de vícios estruturais e danos sofridos.
Indefiro a mencionada prova, sem prejuízo de eventual deferimento caso se mostre necessário. É que, no caso em tela, tanto há vasto arcabouço documental quanto ainda não se iniciou a fase instrutória, oportunidade em que podem ser aclaradas as mencionadas questões - inclusive, elencada ao ponto controvertido "b".
Ainda foi requerido: I) o depoimento pessoal da autora/ré reconvinda; II) a apresentação de documentos e laudos já anexados; III) a oitiva de testemunhas; e IV) a juntada de novos documentos.
Defiro as mencionadas provas com as seguintes ressalvas: em relação a II, Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular nº 86 2024-GABPRESI, que assim dispõe: "...Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", determino a intimação da parte xxx, através do seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 5 dias, promover a juntada diretamente nos autos do link mencionado às fls. 141, conforme instruções disponível no site do TJCE/ESAJ: https://tjnet/wpcontent/uploads/2024/05/orientacao-peticionamento-de-midias-1.mp4?id=0 .
Em relação a III, que seja apresentado rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, quanto a prova IV, devem ser observadas as ressalvas do art. 435, caput e parágrafo único do CPC, a saber: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Designo, audiência de instrução para o dia 04/09/2025, as 11:00 horas.
A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas.
O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/5d6948 Expedientes SEJUD: Intime-se a parte autora, pessoalmente.
Intime-se a parte ré, por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados, via DJe.
Em tempo, ressalte-se ser de responsabilidade dos advogados o comparecimento das testemunhas por eles arroladas para o referido ato. Crato/CE, 26 de maio de 2025. -
28/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171066860
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22/07/2025 17:41
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/07/2025 03:20
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2025 Data da Publicacao: 08/07/2025
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07/07/2025 00:13
Mov. [56] - [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALIA VITÓRIA ARAUJO DE SOUZA (OAB 49340/CE), ADV: ESPEDITO RIBEIRO SOBRINHO (OAB 4304/CE) - Processo 0201667-39.2024.8.06.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Contratos de Consumo - REQUERENTE: B1Maria Ediana Morais da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Arthur Ribeiro Vieira- MeB0 e outros - Vistos em saneamento.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo requerido, defiro-o, o que faço com esteio no art. 98 do CPC, em face da presunção de veracidade do alegado pela dita parte.
Em relação as partes requeridas MARIA DE FÁTIMA ROMÃO DE SOUZA VIEIRA DE MELO e FRANCISCO VIEIRA DE MELO, decreto a sua REVELIA, eis que, devidamente, citadas não contestaram (fls. 95 e 97).
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos do referido instituto, uma vez que os outros réus apresentaram Contestação.
Preliminares: A) Ausência de Mora Solvendi: REJEITO, é que se confunde com o próprio mérito da demanda; B) Inexistência de Título Executivo: REJEITO, pelo mesmo motivo acima indicado; e C) Nulidade do Contrato de Locação: REJEITO, pelo mesmo motivo acima indicado.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar, nem vícios a serem sanados.
Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC).
Pontos controvertidos: a) aferir a inadimplência da requerida; b) se a parte requerida teve prejuízos em razão de eventuais vícios no imóvel em discussão; c) aferir eventual disparidade entre o contrato entregue a requerida e o contrato apresentado pela requerente, tendo em vista a alegação de inserção de novas cláusulas e assinatura de testemunhas supostamente desconhecidas pelo réu.
O ônus da prova dos pontos a e b são da parte requerida (art. 373, II, CPC) e do ponto c é da autora (art. 373, I, CPC).
Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, já apresentando o rol (fls. 351/352), prova que defiro.
A ré, a despeito de não ter apresentado manifestação, no referido momento processual, já o havia realizado, quando da contestação (fls. 102/120), oportunidade em que havia requerido perícia para aferição de vícios estruturais e danos sofridos.
Indefiro a mencionada prova, sem prejuízo de eventual deferimento caso se mostre necessário. É que, no caso em tela, tanto há vasto arcabouço documental quanto ainda não se iniciou a fase instrutória, oportunidade em que podem ser aclaradas as mencionadas questões - inclusive, elencada ao ponto controvertido b.
Ainda foi requerido: I) o depoimento pessoal da autora/ré reconvinda; II) a apresentação de documentos e laudos já anexados; III) a oitiva de testemunhas; e IV) a juntada de novos documentos.
Defiro as mencionadas provas com as seguintes ressalvas: em relação a II, Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular nº 86 2024-GABPRESI, que assim dispõe: "...Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", determino a intimação da parte xxx, através do seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 5 dias, promover a juntada diretamente nos autos do link mencionado às fls. 141, conforme instruções disponível no site do TJCE/ESAJ: https://tjnet/wpcontent/uploads/2024/05/orientacao-peticionamento-de-midias-1.mp4?id=0 .
Em relação a III, que seja apresentado rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, quanto a prova IV, devem ser observadas as ressalvas do art. 435, caput e parágrafo único do CPC, a saber: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Designo, audiência de instrução para o dia 04/09/2025, as 11:00 horas.
A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas.
O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/5d6948 Expedientes SEJUD: Intime-se a parte autora, pessoalmente.
Intime-se a parte ré, por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados, via DJe.
Em tempo, ressalte-se ser de responsabilidade dos advogados o comparecimento das testemunhas por eles arroladas para o referido ato. -
04/07/2025 01:37
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2025 13:45
Mov. [54] - Expedição de Carta
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02/06/2025 17:14
Mov. [53] - Certidão emitida
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02/06/2025 17:10
Mov. [52] - Certidão emitida
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27/05/2025 12:34
Mov. [51] - Concedida medida protetiva de Suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao agressor (art. 24, III) para o idoso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 14:52
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/09/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
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15/05/2025 18:22
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2025 Data da Publicacao: 16/05/2025 Numero do Diario: 3542
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14/05/2025 11:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2025 20:24
Mov. [47] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2025 18:21
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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28/03/2025 15:34
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/03/2025 13:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRT.25.01804349-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 12:51
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11/03/2025 18:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2025 Data da Publicacao: 12/03/2025 Numero do Diario: 3501
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10/03/2025 01:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 12:02
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 17:37
Mov. [40] - Conclusão
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24/01/2025 17:59
Mov. [39] - Encerrar análise
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26/12/2024 03:27
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/12/2024 10:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01831939-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/12/2024 09:50
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24/12/2024 10:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01831938-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/12/2024 09:48
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05/12/2024 19:07
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
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04/12/2024 11:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 14:47
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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29/11/2024 12:04
Mov. [32] - Conclusão
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27/11/2024 23:35
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01830289-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2024 23:25
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11/11/2024 08:51
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/11/2024 08:50
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/11/2024 08:50
Mov. [28] - Documento
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11/11/2024 08:49
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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11/10/2024 08:03
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 20:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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17/09/2024 13:47
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 13:47
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 13:47
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 08:59
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 02:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 05:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824329-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 21:59
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10/09/2024 14:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:14
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 12:14
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:48
Mov. [15] - Expedição de Carta
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06/09/2024 11:48
Mov. [14] - Expedição de Carta
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06/09/2024 11:48
Mov. [13] - Expedição de Carta
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06/09/2024 11:48
Mov. [12] - Expedição de Carta
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05/09/2024 16:39
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 07:56
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 15:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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10/06/2024 11:31
Mov. [9] - Encerrar análise
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06/06/2024 17:19
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 04:55
Mov. [7] - Conclusão
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06/06/2024 04:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813842-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2024 12:50
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14/05/2024 23:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:51
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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