TJCE - 0221162-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161471491
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161471491
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0221162-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: SUELI DOS SANTOS ZULIAN Réu: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se a presente de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUELI DOS SANTOS ZULIAN em desfavor da BRADESCO SAÚDE S.A., ambos qualificados na inicial de ID 117226324 e documentos acostados.
Alega a promovente, que possui plano de saúde da promovida e que após realizar alguns exames, foi atestado a existência de um Linfoma não Hodgkin do tipo Folicular IVB recidivado, ou seja, retorno do câncer no sangue, sendo necessário a retomada do tratamento com o objeto de estagnar o avanço da doença.
Diz que para realizar exame PEC SCAN, teve que ajuizar uma ação, registrada sob o nº 0215598-28.2024.8.06.0001, com trâmite na 29ª Vara Cível e que após o resultado do exame, foi indicado o uso sugerido por seu médico, do tratamento para câncer de: "PROTOCOLO DE RESGATE P/ LNH FOLICULAR RECAÍDO EM PACIENTE RITUXIMABE (MESMO VIVAXXIA MG 375MG/M2 + REVLIMID - 20 MGC/URGÊNCIA", diante da negativa, ajuizou a presente ação para ser concedido tutela de urgência para custeio do tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência, a citação da promovida e o julgamento procedente com a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.227.729,92.
Processo distribuído por sorteio para a 17ª Vara Cível.
A qual declinou em favor desta unidade judiciária face o Processo nº 0215598-28.2024.8.06.0001 e assim os feitos são conexos (ID 117226283).
Processo redistribuído a esta Unidade Judiciária.
Recebido os autos, foi proferido decisão de ID 117226286, deferindo a Gratuidade de Justiça, concedendo a tutela e determinando a citação da parte requerida.
Petição da promovida de ID 117226295 se habilitando nos autos.
Devidamente citada, a parte promovida apresenta defesa de ID 117226301, apresentando impugnação à Justiça Gratuita, alegando ausência de documento que comprove a situação de hipossuficiência da autora.
No mérito, diz que se trata de apólice Empresarial do tipo Funcional, estipulada por VONPAR REFRESCOS S/A acomodação em enfermaria, com início da apólice coletiva em 17/02/2012.
Alega que a solicitação foi integralmente negada por se tratar de indicação de LENALIDOMIDA fora das diretrizes do DUT/ROL da ANS, portanto deve ser observado as diretrizes de utilização do medicamento.
Diz que inexiste ato ilícito e dano moral a ser indenizado.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica de ID 117226307.
Decisão de ID 117226309 para as partes indicarem provas a produzir.
Petição de ID 117226317 da requerida informando o cumprimento da liminar.
Decisão de ID 117226321, anunciando o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I) uma vez que diz respeito à matéria eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostadas aos autos. A presente ação trata-se de fornecimento de medicação indicado pelo médico especialista que acompanha a autora. Analisando o caso sub judice, constata-se que a controvérsia gira em torno de se aferir eventual obrigação do requerido fornecer o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde da autora, nos termos narrados na peça inicial. É fato incontroverso que a requerente é beneficiária do serviço de saúde prestado pelo requerido, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora.
Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º do CPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida provar os fatos narrados. Ademais, conforme a Súmula 469 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo.
De se considerar que, jurisprudências, por exemplo do TJSP, tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato. Em sua contestação, o promovido alega em síntese, que o tratamento indicado não tem cobertura pelo seguro saúde contratado pela autora, face referido medicamento está fora ds diretrizes da DUT e não inserida no rol da ANS, não sendo obrigação da operadora de saúde fornecer medicação por ausência de cobertura, como determina a ANS e assim, a negativa é legal. Contudo, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao não fornecimento de qualquer espécie de tratamentos e medicação, é ilegal e abusiva, pois é o médico quem decide sobre o tratamento adequado e necessário ao doente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
LINFOMA DO MANTO.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302837 SP 2018/0131277-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Ademais, o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer.
Com efeito, ao criar obstáculos na autorização de fornecimento dos fármacos para tratamento com urgência, necessário e indicado pelo médico que assiste a paciente, o demandado frustrou a legítima confiança da autora, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência à saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e o direito constitucional à vida, em última análise, e a sua saúde plena de forma imediata, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor, usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, maxime, legais. A negativa em tema assume prevalência e repercussão em face a situação de saúde da promovente, que bem demonstrou a necessidade do tratamento com o uso das medicações prescritas em face de ter sido diagnosticado com LINFOMA NÃO HODGKIN DO TIPO FOLICULAR IVB RECIDIVADO, OU SEJA, RETORNO DO CÂNCER NO SANGUE, que caso não fosse usado o medicamento, a doença se agravaria, inclusive podendo vir a óbito, portanto o tratamento com medicamento indicado é para o pronto restabelecimento de sua saúde, e sua negativa afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que ao contratar com a ré o autor esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, cumprindo com seu dever de manter o contrato em dia, o que põe por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do Digesto Substantivo Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Afigura-se de clareza meridiana a aplicação imediata das normas e princípios acima, aos contratos de trato sucessivo, dentre eles, os de plano de saúde. Emerge dos autos, que a autora é portadora de problema de saúde com quadro compatível com um tipo de fator de risco, ante o diagnostico de LINFOMA NÃO HODGKIN DO TIPO FOLICULAR IVB RECIDIVADO, OU SEJA, RETORNO DO CÂNCER NO SANGUE, sendo-lhe indicado o tratamento com o medicamento denominado RITUXIMABE (MESMO VIVAXXIA MG 375 MG/M2) + REVLIMID - 20 MG, cujo medicamento não fora autorizado pela promovida sob o manto de que referido tratamento não tem cobertura contratual.
Demais disso, em se tratando de relação consumerista, é cediço que a limitação a cobertura de tratamento patológico do usuário de plano de saúde, é abusiva e deve ser afastada em detrimento à saúde do contratado, por se tratar de bem maior que é a vida, devidamente assegurado constitucionalmente. Nesse passo, a autora, na qualidade de usuário do plano de saúde, estando em dia com suas obrigações contratuais, e sendo pessoa portadora de doença grave, não pode ficar sem o tratamento necessário e adequado sob alegativa de não cobertura contratual, vindo a colocar o consumidor em grande desvantagem. A realização de tratamento indicado pelo médico assistente, por ser o adequado e necessário para a saúde da promovente e dar melhores condições de vida a enferma, além de privilegiar o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, são assegurados na Constituição Federal/1988. In casu, os documentos apresentados mostram-se contundente e comprovam que a autora, necessita do tratamento indicado pelo médico que o acompanha, o qual deve ser concedido, portanto, resta patente a procedência da ação com a confirmação da tutela concedida. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, vejo que a recusa pela parte promovida em autorizar o custeio e fornecimento da medicação necessária ao tratamento da autora, pessoa portadora de a SÍNDROME DE SJOGREN (CID10 - M350) com LINFOMA NÃO HODGKIN DO TIPO FOLICULAR IVB recidivado, por certo caracteriza ato ilicíto capaz de causar danos morais, eis que, a dor, o sofrimento, a angústia e o aborrecimento suportados ultrapassam os limites do razoável, haja vista que, além de está padecendo por uma enfermidade grave, necessitando de medicação urgente, teve que se valer do judiciário para ser atendida, embora o seu direito de ser atendida estivesse amparado legalmente. Além disso, também é sedimentado na jurisprudência da Egrégia Corte Superior que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado/doente, já combalido pela própria doença.
Nesse diapasão: AgREsp 944.410/RN 200700914268 e AgREsp 978.721/RN 200701899380. Tendo ficado devidamente comprovada a recusa pela parte requerida da autorização do fornecimento do medicamento indicado e necessário para ao tratamento da autora, conforme a aquela confessou em sua contestação, é imperativa a condenação por danos morais, evidenciando o agravamento da situação de fragilidade psicológica da promovente, inflando a angústia em seu espírito, de maneira a atingir e violar os direitos da personalidade desta. Desse modo, comprovada a conduta ilícita da parte promovida, pois confessou a mesma que negou a autorização de custeio do medicamento necessário a demandante, caracterizando ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta da mesma e a lesão, de forma dolosa, visto as inconsistências de suas razões para a recusa, nasce o dever de indenizar, concluindo-se pela procedência dos pleitos autorais. Ante o acima exposto, com fundamento na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando a tutela concedida de ID 117226286, para condenar a promovida na obrigação de fazer, com o fornecimento e custo de todas as despesas necessárias do tratamento médico com a medicação RITUXIMABE (MESMO VIVAXXIA MG 375 MG/M2) + REVLIMID 20 MG em prol da SRA.
SUELI DOS SANTOS ZULIAN, necessário ao restabelecimento da saúde da promovente.
Condeno a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 8.000(oito mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado no § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 23 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161471491
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161471491
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01/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471491
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01/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471491
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24/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127791824
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127791824
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28/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127791824
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09/11/2024 02:53
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 16:01
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 18:05
Mov. [32] - Conclusão
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16/07/2024 12:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194472-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 12:41
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04/07/2024 22:21
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:58
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/06/2024 16:48
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/05/2024 23:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064807-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2024 22:59
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17/05/2024 19:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:05
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 64-175, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Thiago
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15/05/2024 17:01
Mov. [22] - Documento Analisado
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03/05/2024 16:08
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 18:59
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 64-175, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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29/04/2024 10:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022190-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 10:12
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12/04/2024 13:58
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2024 18:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 14:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981835-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 14:40
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05/04/2024 21:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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05/04/2024 16:48
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2024 16:47
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/04/2024 16:41
Mov. [12] - Documento
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04/04/2024 11:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 06:43
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063465-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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03/04/2024 17:52
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 09:10
Mov. [8] - Conclusão
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02/04/2024 17:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao de fls. 35-36
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02/04/2024 17:48
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 35-36
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02/04/2024 16:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/04/2024 16:29
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/04/2024 16:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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