TJCE - 0200172-41.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 04:46
Decorrido prazo de MIGUEL ALAN MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RUFINO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163033573
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200172-41.2023.8.06.0120 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SILVANA SAMPAIO MENEZES MOREIRA REU: MARIA DAS GRACAS RUFINO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento com Pedido de Liminar proposta por SILVANA SAMPAIO MENEZES MOREIRA, em face de MARIA DAS GRAÇAS RUFINO, pelos motivos expostos da peça exordial de ID 111181825. Aduz a requerente, em síntese, que é proprietária e locadora do imóvel situado à Rua Plauto Silva Neves, 449, Coração de Jesus, Marco/CE, onde a requerida reside.
Alega que firmaram contrato de locação em 27/10/22, com término em 27/11/23, mas, desde dezembro de 2022, a ré não vem pagando o aluguel, nem desocupa o imóvel, perfazendo a dívida o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Requer, liminarmente, seja expedido o mandado de despejo.
Ao final, seja julgada procedente a demanda, para o fim de desocupação do imóvel e condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso e os que se vencerem no curso do processo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 111181272).
Na oportunidade, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Apesar de regularmente citada (ID 111181270), a requerida deixou transcorrer o prazo de defesa in albis, razão pela qual foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Na hipótese dos autos, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, por se tratar de caso de réu revel, não havendo requerimento de prova.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso II do CPC. Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito. No caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada (ID 111181270), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (art. 346, CPC) e os materiais do instituto da revelia. O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial. Além disso, entendo que a prova documental juntada pela autora demonstrou o desenho contratual celebrado entre as partes, de modo a se reconhecer ter a promovente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo se deu direito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Isso, porque, à ID 111181827, verifica-se a existência de contrato de locação firmado entre as partes, não havendo notícia nos autos acerca da quitação dos aluguéis estipulados. Destarte, considerando que restou comprovada a relação de locação entre a parte autora e a requerida, sem que haja demonstração do pagamento de alugueres e encargos contratuais, e, ainda, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, para a) decretar o despejo da promovida; b) condenar a parte ré ao pagamento dos encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente, pelo índice do INPC, com juros moratórios, contados a partir do vencimento de cada prestação devida. Por força do artigo 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, a inquilina terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel locado, sob pena de se realizar o despejo compulsoriamente, por oficial de justiça.
Para tanto, expeçam-se, oportunamente, os mandados de notificação e despejo.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja a desocupação voluntária, promova-se a medida compulsória. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.R.I. Marco/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163033573
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03/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163033573
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02/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:01
Decretada a revelia
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23/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:46
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 12:18
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 11:56
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. Marco/CE, 21 de agosto de 2024. FRANCISCO RIOS ALVES Analista Judiciario
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21/08/2024 11:54
Mov. [35] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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21/08/2024 11:54
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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05/08/2024 16:39
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/08/2024 16:39
Mov. [32] - Documento
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05/08/2024 16:32
Mov. [31] - Documento
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22/07/2024 16:10
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/07/2024 09:02
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 10:34
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 120.2024/001044-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Mendes da Costa
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02/07/2024 13:09
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:33
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:30
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:26
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/08/2024 as 11:40h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. Marco/CE, 01 de julho
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01/07/2024 11:23
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2024 Hora 11:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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25/04/2024 16:26
Mov. [22] - Mero expediente | Ao CEJUSC. Com a informacao do endereco da requerida a fl. 32, apraze-se nova data para audiencia de conciliacao. Ex. Necessarios.
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20/10/2023 09:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 06:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803720-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 17/10/2023 06:21
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02/10/2023 23:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 12:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 09:13
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 10:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 10:46
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 11:27
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/06/2023 11:26
Mov. [13] - Documento
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12/06/2023 11:25
Mov. [12] - Documento
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22/05/2023 08:21
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 120.2023/000680-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2023 Local: Oficial de justica - Gaudencio Leorne Filho
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16/05/2023 03:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 02:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0020/2023 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 13/06/2023 as 10:30h. A audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS Advogados(s): Miguel Alan Moreira (OAB 46910/CE)
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11/05/2023 13:33
Mov. [8] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 13/06/2023 as 10:30h. A audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS
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11/05/2023 13:25
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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27/04/2023 09:15
Mov. [6] - Conclusão
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27/04/2023 09:15
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | redistribuir
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27/04/2023 09:15
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | redistribuir
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18/04/2023 18:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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