TJCE - 0246020-88.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:12
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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12/07/2023 03:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:50
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0246020-88.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Ambiental] POLO ATIVO : XEREZ AVICOLA LTDA POLO PASSIVO : SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela XEREZ AVÍCOLA LTDA. e ALLAN MORORÓ XEREZ SILVA, em face da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE), todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38171136).
Documentação acostada (ID 38171137 a 38171158).
Petitório dos autores (ID 38170961).
Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (ID 38170959).
Ofício nº 609/2022-TJCENEXE, informando Decisão Interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0637446-14.2021.8.06.0000, interposto pela Xerez Avícola Ltda., sob relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, no sentido de negar o pedido de concessão do efeito pretendido pela parte agravante, mantendo hígida a decisão recorrida (ID 38171134 a 38170966).
Contestação da SEMACE (ID 38170955).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (ID 57278659). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, aduzindo-se que o real destinatário do pedido formulado pelos autores seria o Município de Caridade, esta não merece prosperar.
Colhe-se do contexto fático que a anuência ambiental do município onde localizado o empreendimento constitui exigência para expedição da pretensa Licença de Operação, Licença de Instalação, e Licença Prévia, estas, ressalta-se, requeridas junto a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).
Ademais, o pedido técnico intenciona obter tais licenças do Órgão Ambiental, mas com a dispensa da anuência prévia em questão, de modo que resta plenamente configurada a legitimidade da SEMACE para figurar no polo passivo do presente feito, ensejando a rejeição da tese introdutória.
Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento do direito dos autores de não apresentarem as anuências ambientais fornecidas pelo Município de Caridade/CE para obterem a Licença de Operação (Granja Papagaio – Processo n° 07524109/2020), Licença de Instalação (Granja Papagaio – Processo n° 05820444/2020) e Licença Prévia (Granja Papagaio – Processo n° 05820436/2020).
Argumentam, em apertada síntese, desenvolverem suas atividades no ramo de avicultura/suinocultura, tendo, em busca de atender às exigências legislativas ambientais, dado entrada em 3(três) pedidos de licença junto à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), quais sejam: I) Licença de Operação (Granja Papagaio) – Processo n° 07524109/2020 – Data: 23.9.2020; II) Licença de Instalação (Granja Papagaio) – Processo n° 05820444/2020 – Data: 3.8.2020; III) Licença Prévia (Granja Papagaio) – Processo n° 05820436/2020 – Data: 3.8.2020; ainda, o cumprimento de todas as exigências do checklist de documentos do órgão ambiental, com exceção das anuências ambientais fornecidas pelo Município de Caridade/CE, onde localizado o empreendimento, frente a demora na análise dos Processos Administrativos correlatos.
Ab initio, a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, particularmente quanto aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece: Art 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: […] IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; […] Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
A Lei Estadual nº 11.411/1987, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e dá outras providências, por sua vez, diretriza ficarem sujeitos ao prévio licenciamento pela SEMACE, para preservação de possíveis causas de poluição ambiental: I) A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras; II) Os loteamentos; e III) Outras atividades consideradas poluidoras na forma da lei (Art. 11).
Ainda, a Resolução COEMA nº 7/2019, que dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da lei complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, estabelece que a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento emitido exclusivamente pelo município, é obrigatória para instruir qualquer procedimento de licenciamento ambiental no Estado do Ceará (Art. 17, §3º).
Em arremate, a Instrução Normativa SEMACE nº 1/2010 dispõe que será exigido do empreendedor, por ocasião do requerimento de licença prévia, entre outros documentos, a anuência do município declarando que o local e o tipo de empreendimento, estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, indicando sua localização em área urbana ou rural, conforme modelo padrão (Art. 9º, VIII).
Do quanto exposto, a despeito da demora do Município de Caridade/CE na análise e concessão da anuência ambiental, não se vislumbra margem para acolhimento do pedido técnico, na medida em que tal documento perfaz requisito primário para obtenção das licenças requeridas junto a SEMACE, conforme expressa exigência da legislação ambiental aplicável.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Custas finais.
Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/05/2023 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:49
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0246020-88.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Ambiental] POLO ATIVO : XEREZ AVICOLA LTDA POLO PASSIVO : SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, nada foi apresentado. À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo do despacho de ID - 38171132.
Após, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (X) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 05:27
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 18:51
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:38
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 13:44
Mov. [37] - Documento Analisado
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01/08/2022 11:00
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2022 11:24
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 18:12
Mov. [34] - Ofício
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28/07/2022 18:11
Mov. [33] - Ofício
-
28/07/2022 18:11
Mov. [32] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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28/07/2022 11:28
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2022 23:01
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240203-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 22:45
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14/07/2022 13:50
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2022 04:42
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/05/2022 08:08
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/05/2022 12:09
Mov. [26] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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24/05/2022 12:06
Mov. [25] - Documento Analisado
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23/05/2022 07:43
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 14:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/03/2022 17:07
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:44
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2022 16:21
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 18:07
Mov. [18] - Ofício
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10/02/2022 18:07
Mov. [17] - Ofício
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10/02/2022 17:57
Mov. [16] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se ofício comunicando decisão em Agravo de Instrumento n° 0637446-14.2021.8.06.0000 fls.17-18. O referido é verdade. Dou fé.
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03/12/2021 19:55
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/12/2021 19:55
Mov. [14] - Documento
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03/12/2021 19:52
Mov. [13] - Documento
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25/11/2021 19:56
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0546/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 10:36
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/209492-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2021 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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24/11/2021 10:33
Mov. [9] - Documento Analisado
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22/11/2021 14:43
Mov. [8] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se. Intimem-se. CITE-SE (30 dias - Art. 183 c/c Art. 335, ambos do CPC). Expedientes Necessá
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25/10/2021 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 25/10/2021 através da guia nº 001.1281048-72 no valor de 964,64
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25/10/2021 10:09
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1281048-72 - Custas Iniciais
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21/10/2021 17:42
Mov. [5] - Conclusão
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21/10/2021 15:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02386733-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/10/2021 15:06
-
07/07/2021 11:42
Mov. [3] - Conclusão
-
06/07/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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