TJCE - 3005706-96.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 15:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/06/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162223922
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27/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3005706-96.2025.8.06.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 POLO PASSIVO:LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Destinatários:RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 FINALIDADE: Intimar o(s) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H. Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162223922
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26/06/2025 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162223922
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26/06/2025 06:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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