TJCE - 3005717-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162583148
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005717-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO EUDES DE ARAUJOEndereço: Rua Tiburcio, sn, leste, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: PIO CONTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: PEDRO AGUIAR CARNEIRO, 791, - até 811/812, DOMINGOS OLIMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62022-285Nome: ENGEMENDES PROJETOS DE ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDAEndereço: Rua Pedro Aurélio Carneiro, 791, - até 811/812, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-285Nome: MUNICIPIO DE SOBRALEndereço: desconhecido Sentença A parte autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todas já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que uma das requeridas é pessoa jurídica, com personalidade jurídica de direito público.
O art. 8º da Lei n. 9.099/95 dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Portanto, tendo em vista que o Município de Sobral é ente público com personalidade jurídica de direito público, não pode ser parte em processo perante este juízo.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos expostos, declaro este processo EXTINTO, sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162583148
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30/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162583148
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30/06/2025 10:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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