TJCE - 0278081-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170242276
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170242276
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278081-31.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL SANZIO COELHO NOGUEIRA REU: PLASTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, GLAUBER BEZERRA CARVALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por RAFAEL SANZIO COELHO NOGUEIRA em face de PLASTIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e GLAUBER BEZERRA CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor contratou os serviços do cirurgião plástico GLAUBER BEZERRA CARVALHO, da clínica PLASTIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para realizar um implante capilar, motivado por sua insatisfação com a calvície.
A única avaliação foi feita online, sem consulta presencial, e o procedimento foi realizado com base na promessa de resultado garantido divulgada pelo requerido.
O requerente pagou R$ 19.200,00 pelo procedimento e arcou com mais R$ 3.567,00 em despesas de viagem, pois reside em Fortaleza e a clínica fica em Natal.
Após a cirurgia, realizada em 23/11/2021, surgiram falhas e assimetrias no couro cabeludo, principalmente na região doadora, onde os cabelos não voltaram a crescer - configurando dano estético irreversível.
O médico continuou prometendo melhorias com o passar do tempo, mesmo diante de evidências do insucesso do procedimento.
Além disso, o Requerente só soube após a cirurgia que os fios seriam retirados das laterais do couro cabeludo.
Em razão da frustração, da negligência médica e do dano estético sofrido, o Requerente busca indenização por danos materiais, estéticos e morais, afirmando que não confia mais no profissional para realizar qualquer reparação.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da ação para condenar os réus: c.1) ao pagamento de R$ 22.767,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, com incidência de juros legais e correção monetária; c.2) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; c.3) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação conjunta (ID 152696982), alegando, inicialmente, que não estão presentes os requisitos legais para concessão da inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica ou econômica do autor.
Ressaltam que o autor, inclusive, dificultou a apuração dos fatos ao realizar novo procedimento cirúrgico antes da perícia, impossibilitando a produção de prova técnica imparcial.
Aduzem a ilegitimidade passiva da empresa, já que os fatos relatados dizem respeito exclusivamente à atuação médica pessoal, não havendo conduta imputável à pessoa jurídica.
De forma subsidiária, requerem também o reconhecimento da ilegitimidade do sócio, Dr.
Glauber Carvalho, considerando que a contratação se deu com a empresa, de responsabilidade limitada, e não com a pessoa física.
Argumentam que o procedimento de transplante capilar foi realizado com sucesso, dentro dos padrões técnicos e éticos da medicina, e que o autor foi devidamente esclarecido sobre os riscos e possibilidades do procedimento, inclusive sobre a necessidade de retoques, conforme termo de consentimento assinado.
Inexiste, portanto, ato ilícito, culpa médica ou nexo causal entre a conduta dos réus e o suposto dano alegado.
Ressaltam que os efeitos apresentados podem decorrer de fatores diversos, como o uso de hormônios anabolizantes pelo próprio autor, falta de cuidados pós-operatórios ou características biológicas individuais, o que afasta qualquer responsabilidade dos promovidos.
A ausência de prova técnica, agravada pela impossibilidade de perícia, reforça a improcedência da ação.
No tocante aos pedidos indenizatórios, afirmam que não há comprovação de danos materiais, morais ou estéticos.
O autor não apresentou qualquer documento que demonstre prejuízo financeiro, tampouco laudos ou elementos que atestem efetivo dano estético.
Eventual insatisfação pessoal não é suficiente para justificar indenização.
Diante disso, requerem o indeferimento da inversão do ônus da prova; o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa e, subsidiariamente, do médico; a condenação do autor por litigância de má-fé; e, no mérito, a total improcedência da ação.
Requerem, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC, além da produção de todos os meios de prova legalmente admitidos.
Houve audiência de conciliação (ID 149634530), todavia, as partes não transigiram.
Após réplica (ID 165938552) e saneamento (ID 166123227), as partes foram intimadas para manifestação sobre provas, permanecendo em silêncio.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento realizado possui natureza eminentemente estética, o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atrai, em regra, a aplicação da teoria da obrigação de resultado.
Nessa perspectiva, a não obtenção do efeito prometido, em tese, pode caracterizar falha na prestação do serviço médico.
Todavia, a análise do caso concreto exige prudência, especialmente diante das peculiaridades fáticas e probatórias dos autos.
Embora o autor tenha anexado declaração médica (ID 119732325) e fotografias (ID 119729620) que indicariam supostos resultados insatisfatórios, os réus impugnam veementemente a ocorrência de erro técnico, alegando que os efeitos do procedimento estão sujeitos à variabilidade inerente às respostas fisiológicas individuais - fator amplamente reconhecido na literatura médica, inclusive na seara estética.
Importa destacar, ainda, que o autor exerce a profissão de médico, o que, embora não o qualifique como especialista em transplante capilar, afasta em parte a alegada hipossuficiência técnica e revela maior capacidade de compreensão dos riscos, limitações e ausência de garantias absolutas quanto ao êxito do tratamento proposto.
Tal condição, por si só, não afasta a eventual responsabilização, mas deve ser considerada como elemento atenuante na aferição da expectativa legítima quanto ao resultado do procedimento.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito à ausência de produção de prova pericial judicial.
Diante da natureza altamente especializada da matéria - que envolve avaliação técnica sobre a execução do transplante, a adequação do método escolhido, e a compatibilidade dos resultados com os padrões esperados - a perícia médica é instrumento indispensável à apuração objetiva da existência de falha técnica ou erro de conduta.
A sua não realização limita significativamente a convicção judicial acerca da existência de responsabilidade civil, na medida em que impede o necessário juízo técnico imparcial.
As provas trazidas aos autos pelo autor - fotografias, declarações médicas e trocas de mensagens via aplicativo (ID 119729613) - embora relevantes no contexto do debate, configuram, em essência, elementos unilaterais, destituídos de contraditório e sem a robustez probatória necessária para sustentar, isoladamente, a imputação de culpa ao profissional.
Ressalta-se, ainda, que a declaração médica apresentada foi elaborada por profissional da mesma área, sem elementos que afastem eventual vínculo pessoal ou profissional com o autor, o que compromete, ao menos em parte, sua imparcialidade. É certo que houve, por parte do autor, frustração quanto ao resultado almejado, evidenciada inclusive pela posterior submissão a novo procedimento em outra clínica (ID 165952890 e ID 166007010).
No entanto, tal circunstância, embora revele o dissabor experimentado, não basta, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço inicialmente contratado, especialmente diante da inexistência de prova técnica idônea que comprove a ineficácia do procedimento anterior ou a adoção de conduta médica divergente dos parâmetros científicos aceitos.
Nesse cenário, a pretensão indenizatória formulada pelo autor apoia-se substancialmente em elementos probatórios unilaterais, desprovidos da necessária validação técnico-científica, revelando-se insuficiente, ao menos neste momento processual, para ensejar a responsabilização civil dos réus com o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170242276
-
03/09/2025 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166123227
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166123227
-
07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166123227
-
27/07/2025 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 152763790
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278081-31.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL SANZIO COELHO NOGUEIRA REU: PLASTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, GLAUBER BEZERRA CARVALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada e, se desejar, apresentar réplica, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 152763790
-
26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152763790
-
30/04/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
03/04/2025 11:13
Decorrido prazo de PLASTIC SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 06:00
Decorrido prazo de ANA TARNA DOS SANTOS MENDES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 130458912
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130458912
-
27/01/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130458912
-
27/01/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/11/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 13:15
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/10/2024 08:07
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/10/2024 atraves da guia n 001.1618453-04 no valor de 1.196,58
-
26/09/2024 08:13
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1618452-15 no valor de 1.196,58
-
24/09/2024 19:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 14:04
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/09/2024 14:03
Mov. [20] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 27/09/2024 no valor de R$ 1.196,58 e ultima parcela com vencimento em 27/11/2024 no valor de R$ 1.196,96
-
20/09/2024 14:02
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1618454-87 - Custas Iniciais
-
20/09/2024 14:02
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1618453-04 - Custas Iniciais
-
20/09/2024 14:02
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1618452-15 - Custas Iniciais
-
05/09/2024 14:35
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 15:19
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2024 15:08
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/04/2024 20:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988925-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 19:47
-
10/04/2024 22:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 12:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 08:50
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/03/2024 21:33
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 11:45
Mov. [8] - Conclusão
-
22/01/2024 18:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824430-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/01/2024 17:37
-
15/01/2024 21:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 11:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/12/2023 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002198-12.2025.8.06.0075
Montenegro Industria e Comercio de Produ...
Gs1 Brasil - Associacao Brasileira de Au...
Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:10
Processo nº 0194022-57.2016.8.06.0001
Leci Pontes Diogenes
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2016 14:13
Processo nº 0042156-41.2015.8.06.0064
Carlos Alberto de Araujo
Viviany Jorge Alves
Advogado: Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2015 08:55
Processo nº 3000605-80.2025.8.06.0031
Maria Sinir Gomes Maia
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 17:15
Processo nº 3048983-60.2025.8.06.0001
Condominio Meireles Residence
Previne Servicos Premium LTDA
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 16:45