TJCE - 3037105-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167885510
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167885510
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12/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167885510
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06/08/2025 21:47
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:54
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160482135
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3037105-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO PAN S.A. Vistos hoje. Analisados os autos para fins de dar prosseguimento ao trâmite processual, restou constatado que o objeto do feito consiste em pretensão similar à apresentada no(s) de nr(s) 3033653-23.2025.8.06.0001, 3036714-86.2025.8.06.0001 e 3036717-41.2025.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, em que pese se tratar de contratos distintos, mas de mesma natureza, a sugerir a configuração de litigância abusiva, por fatiamento de ações, nos moldes referidos pela Recomendação nr. 159 do CNJ. Assim, considerando que a referida prática enseja o reconhecimento da ausência de interesse de agir, mostra-se devida a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo as razões pelas quais não concentrou os pedidos em uma única demanda, de forma a garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sob pena e extinção do feito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, para, no prazo de 15 dias, para os fins acima referidos. Decorrido o prazo, nova conclusão. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160482135
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16/06/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160482135
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13/06/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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