TJCE - 3001775-34.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169831003
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169831003
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169831003
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169831003
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001775-34.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA ANDRADE SOARES Promovido: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais.
Narra a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária denominados "ICATU SEGUROS", o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, tenho por reconhecer - em parte - a prejudicial de prescrição arguida pela requerida.
Explico.
No tocante à prescrição, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no CDC.
Sendo assim, estão alcançadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 16/12/2019.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não deixa nenhuma margem de dúvidas quanto à existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, como no caso submetido à apreciação.
Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos bancários em que constam os descontos ora questionados.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta. Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta. Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Assim, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), deve-se aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor.
Aplica-se, pois, a repetição de indébito de forma simples em relação ao período anterior a 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da requerida.
No tocante aos descontos realizados após 30/03/2021, posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado, devem ser restituídos na forma dobrada.
Nesse sentido, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que justifique a cobrança, o que significa que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que a respalde.
Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a parte promovida a devolver os valores descontados indevidamente, de forma simples em relação ao período anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada em relação aos descontos realizados após 30/03/2021.
O valor a ser restituído em dobro deve ser corrigido pelo índice IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso, com juros de mora conforme a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária, a contar da citação; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais.
Sobre a condenação por dano moral incidirão juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Reriutaba/CE, 20 de agosto de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169831003
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25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169831003
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25/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 14:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 05/08/2025 15:45, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162438370
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA designada para o dia 05/08/2025 às 15:45h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
Link: https://link.tjce.jus.br/567fe5 -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162438370
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27/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162438370
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27/06/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 15:45, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/06/2025 12:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2026 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/01/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 22:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2026 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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