TJCE - 3047941-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161944117
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01/07/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:54
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3047941-73.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: JORJAIRTON MOREIRA DE MELO * REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Cls. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JORJAIRTON MOREIRA DE MELO em desfavor de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO PAN S.A; BANCO DAYCOVAL S.A ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação. Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Não obstante, constato que o promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Afirma o autor que é servidor público militar a parte possui atualmente doze descontos de empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento alega ainda o comprometimento da renda líquida do Autor com o empréstimo consignado atinge 48,26 %, restando-lhe um valor insuficiente para sua subsistência.
Ressalta-se que o Autor é o único provedor do lar, enfrentando sérias dificuldades financeiras para cobrir suas despesas básicas.
Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário, requerendo, liminarmente a limitação dos descontos nos proventos da parte Autora, no patamar de 30% (trinta por cento) A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou histórico de empréstimos consignados ID nº 161778558, onde demonstra a existência do desconto atacado, junto as demandadas.
Por outro lado, como se vê, os descontos do Banco ALFA se iniciou em 09/04/2025 no valor de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais), do Banco DAYCOVAL se iniciou em 24/07/2024 no valor de R$ 236,81 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), do Banco do Brasil se iniciou em 27/05/2024 no valor de R$ 3.348,99 (três mil e trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) conforme extrato de id 161778558, ainda estando ativos.
Logo, a não concessão da medida não é capaz de acarretar prejuízo do resultado útil do processo ou. ou risco para a subsistência da parte promovente, uma vez que, os descontos estão sendo efetivados desde maio de 2024 e somente em 24 de junho de 2025 o autor buscou a diminuição no valor de 30% dos descontos mediante ordem do Poder Judiciário.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Citem-se as partes requeridas, por meio eletrônico (Portal e-SAJ) ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentarem contestação no prazo legal de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161944117
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30/06/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944117
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25/06/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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