TJCE - 3000705-04.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:28
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160477073
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000705-04.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MAYARA LARISSA DE ALMEIDA NACU RECLAMADO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de ação indenizatória com pedido de danos materiais e danos morais proposta por MAYARA LARISSA DE ALMEIDA NACU em face de SOCIETE AIR FRANCE, onde a autora alega que contratou os serviços da promovida, mas teve sua bagagem danificada.
Requer procedência da ação para condenar a Ré em danos materiais e morais.
Após o protocolo da ação, designada audiência, foi verificado a documentação que instruía a exordial, em especial, a juntada nos autos do comprovante de endereço (domicílio), a fim de se verificar a competência territorial desta unidade judiciária.
Constatou-se que o comprovante de endereço juntada é no nome de sua genitora.
Desta forma, este Juízo proferiu despacho (id nº 158140078), determinando que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse comprovante de endereço atualizado e no seu nome, sob pena de extinção, bem como o causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará. A parte autora apresenta petição (id nº 159790232), onde requer dilação de prazo para juntar a comprovação de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará (OAB/CE).
Na oportunidade, a parte autora junta o mesmo comprovante de residência no nome de sua genitora já anexado com a exordial, com uma declaração de residência (id nº 159790233 e 159790234).
Decido.
Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor nos casos de danos.
Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta o comprovante de endereço no nome de sua genitora datado de 15/05/2025, alegando que reside com esta.
Quando solicitado, apresenta o mesmo comprovante.
Tal situação não pode ser acolhida por este Juízo.
Sendo a promovente maior de idade, não possuir nenhum comprovante em seu nome, qualquer que seja, como exemplo o de concessionária de energia elétrica, concessionária de água e esgoto, banco, operadora de telefonia, a fim de corroborar com sua indicação, é no mínimo inimaginável.
Desta forma, reputo que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo.
Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
Ora, o despacho de id nº 158140078 não foi cumprido quanto a comprovação do endereço da parte autora, restando indeferida a inicial, não tendo sido observado o art. 14, § 1º, inciso I, da lei nº 9.099/95.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 14 § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Fica cancelada a audiência de conciliação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, data digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160477073
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27/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160477073
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27/06/2025 12:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 09:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 05:39
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158140078
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158140078
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158140078
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158140078
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03/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158140078
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03/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158140078
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03/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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