TJCE - 3006463-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 05:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:43
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161300646
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006463-09.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA AUZENIR FERREIRA Requerido: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MARIA AUZENIR FERREIRA contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Incluído o INSS no polo passivo, observe-se que é o caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar para o e-mail desta Unidade Judiciária ([email protected]) cópia do processo em formato pdf e em tamanho que não exceda a 10Mb, a fim de que seja enviada por malote digital a Justiça Federal, devendo ser observado ainda que as páginas fiquem no mesmo tamanho/formato. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade dos sistemas, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas SAJPG (TJCE) e PJE (JFCE).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161300646
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23/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161300646
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23/06/2025 14:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158144822
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158144822
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158144822
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03/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/05/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 10:46
Desentranhado o documento
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09/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:45, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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27/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/03/2025 11:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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15/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130526531
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130526531
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16/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130526531
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16/12/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUZENIR FERREIRA - CPF: *22.***.*15-49 (AUTOR).
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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