TJCE - 0200040-73.2022.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27548898
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27548898
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200040-73.2022.8.06.0134 APELANTE: MANOEL DOS SANTOS MOTA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME A pretensão autoral restringe-se em acidente em que vitimou o apelante, segundo a qual à manobra imprudente do condutor do ônibus escolar, quando foi fechado pelo coletivo durante uma ultrapassagem, o que teria causado a colisão e os graves danos descritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Para melhores esclarecimentos acerca dos fatos, o motorista do ônibus registrou no Boletim de Ocorrência datado de 07/05/2018, que o veículo estava estacionado na pista para o desembarque de alunos quando o autor colidiu contra sua traseira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A enfática sentença, quando da oitiva da testemunha ouvida em juízo, afirmou ter ouvido o impacto do acidente e, ao se aproximar, constatou que a colisão ocorreu na parte traseira-lateral direita do ônibus, com a motocicleta ficando caída atrás das rodas traseiras.
Por sua vez, o autor, quando decorridos mais de dois anos do acidente, ou seja no ano de 2021, registrou Boletim de Ocorrência para alegar que o ônibus teria atingido sua motocicleta durante uma ultrapassagem.
Entretanto, prova ajoujas aos autos, esclarece que, caso a dinâmica do acidente tivesse sido essa, o abalroamento teria se dado na lateral-traseira esquerda do ônibus e não do lado direito (já na parte do acostamento.
Apesar da situação enfrentada, o autor/apelante nenhuma prova produziu de molde a afiançar os argumentos, cujo ônus haveria de desincumbir-se da produção de prova cabal da culpabilidade da parte promovida, para obtenção do sucesso do pedido reparatório.
De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Manoel dos Santos Mota, em face de sentença, exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, que, quando do exame de Ação Indenizatória, manejada em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou improcedente a demanda autoral.
Na inicial, alega, em síntese, que em 04 de maio de 2018, por volta das 17h, na Rodovia Estadual CE-187, município de Novo Oriente/CE, sofreu acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta Honda CG 125 FAN ES (placa OCS 3658) e um ônibus escolar do município (placa PMK 4429).
O coletivo, após ultrapassá-lo, fechou sua passagem, provocando o tombamento da moto, que ficou sob o ônibus e incendiou.
O autor foi salvo por populares, que o retiraram das chamas.
O acidente causou traumatismo cranioencefálico, lesões irreversíveis na coluna e rompimento no joelho direito, resultando em paraplegia e dependência de cadeira de rodas, conforme laudo médico.
O ônibus estava coberto por apólice de seguro nº 4061362, mas o pagamento do seguro solicitado pelo autor, no valor de R$ 100.000,00, foi parcialmente negado pela seguradora (sinistro de número 553202135529).
Requer pagamento o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de indenização.
A seguradora PORTO SEGURO contestou o pedido do autor (fs. 46-58), sob o argumento de que o terceiro não pode propor ação sem o segurado no polo passivo, bem como pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pela ausência de cobertura para terceiros (fs. 46-58).
Em réplica, o autor refuta os argumentos da seguradora e reforça a procedência dos argumentos e dos pedidas da inicial (fs. 151-157).
Determinada a inclusão do Município de Novo Oriente no polo passivo (fs. 167-168).
Citado, o Município não apresentou contestação e foi declarado revel (fs 173).
Transcorrida a instrução do feito com o resguardo do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, o douto Magistrada da causa julgou improcedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro nO art. 487, inciso I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendeu a exigibilidade do pagamento por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (ID 23473644).
Inconformado com o desfecho da ação, interpôs recurso de apelação cujas razões se veem (Id23473352).
Recurso devidamente contrarrazoado Id 23473188.
Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, com o parecer Id 25385455, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de oferecer manifestação à vista da inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda. É o relatório. VOTO A pretensão autoral restringe-se em acidente em que vitimou o apelante, segundo a qual à manobra imprudente do condutor do ônibus escolar, quando foi fechado pelo coletivo durante uma ultrapassagem, o que teria causado a colisão e os graves danos descritos.
Para melhores esclarecimentos acerca dos fatos, o motorista do ônibus registrou no Boletim de Ocorrência datado de 07/05/2018, que o veículo estava estacionado na pista para o desembarque de alunos quando o autor colidiu contra sua traseira.
A enfática sentença, quando da oitiva da testemunha ouvida em juízo, afirmou ter ouvido o impacto do acidente e, ao se aproximar, constatou que a colisão ocorreu na parte traseira-lateral direita do ônibus, com a motocicleta ficando caída atrás das rodas traseiras.
Por sua vez, o autor, quando decorridos mais de dois anos do acidente, ou seja no ano de 2021, registrou Boletim de Ocorrência para alegar que o ônibus teria atingido sua motocicleta durante uma ultrapassagem.
Entretanto, prova ajoujadas aos autos, esclarece que, caso a dinâmica do acidente tivesse sido essa, o abalroamento teria se dado na lateral-traseira esquerda do ônibus e não do lado direito (já na parte do acostamento).
Relatou, ainda, o motorista do ônibus escolar, que populares indicaram que o autor possuía histórico de acidentes e enfrentava problemas de visão, situação que comprometeria sua capacidade de conduzir com segurança.
Isoladamente, tais fatos não merecem relevo.
Nesse passo, a dinâmica do acidente apurada nos autos, e considerando que o acidente ocorreu por volta das 17:30, com incidência solar que prejudica a visibilidade da pista, afastam a existência de nexo causal entre qualquer conduta imputável ao Município e o dano alegado pelo autor (Id 23473644).
Apesar da situação enfrentada, o autor/apelante nenhuma prova produziu de molde a afiançar os argumentos, cujo ônus haveria de desincumbir-se da produção de prova cabal da culpabilidade da parte promovida, para obtenção do sucesso do pedido reparatório.
De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.1 Sobre o tema, ônus da prova que alude o art. 373 do CPC, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AO RÉU COMPETE A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, MINIMAMENTE PROVADO.
PRECEDENTES.
AUTOR QUE PRODUZIU PROVA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73) quando há manifestação expressa sobre o tema impugnado.Inviável a pretensão recursal que ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada pela Corte local. 3.
Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Aplicação do art. 333 do CPC/73 (reeditado pelo art. 373 do NCPC). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1398346/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Portanto, uma vez que às provas constituídas nos autos não foram favoráveis a parte recorrente, haja vista que restou exaustivamente provado a culpa exclusiva da vítima, o recurso há de ser improvido, conforme reiteradas decisão desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
LAUDO PRODUZIDO POR PERITO CRIMINAL CONCLUINDO PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRIDA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, tendo em vista a equiparação da concessionária de serviço público à administração pública, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo.
Embora a caracterização da responsabilidade da empresa concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima. 2.
A prova dos autos demonstra ter a vítima adentrado na via de tráfego sem adotar as cautelas necessárias, em desacordo com o disposto no art. 169, III, ¿a¿ do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, consta nos autos laudo pericial concluindo pela culpa exclusiva da vítima no acidente.
Tal documento goza de presunção de legitimidade/veracidade, dotado de fé pública, pois produzido pelo perito criminal do Instituto Criminalista, além de não ter sido suficientemente refutado por outros elementos probatórios. 3.
Deste modo, no caso, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo coletivo, funcionário da empresa apelada, e os supostos danos suportados pela parte autora, o que afasta o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0533124-72.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA.
AFASTAMENTO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que os apelantes pretendem a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento do seu filho menor, vítima de acidente de trânsito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o preposto da apelada foi responsável pelo acidente, bem como, se é cabível a condenação da empresa recorrida pelo óbito da criança. 2.
No caso em tela, restou constatado que a vítima, criança sem capacidade de discernimento, adentrou bruscamente na via de trânsito, o que redundou no fatídico acidente. 3.
Vale ressaltar que, segundo os depoimentos testemunhais, o motorista do ônibus vinha em velocidade baixa, aproximadamente de 30 km/h, em virtude da curva, tendo a criança surgido abruptamente na parte direita/traseira do veículo, o que redundou no acidente que a levou a óbito. 4.
Observa-se a partir da dinâmica do acidente, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fato excludente de responsabilidade civil.
Registre-se que a apelante não apresentou dados técnicos que possibilitassem a formação de presunção acerca da responsabilidade civil pelo ato danoso configurador do dano moral cuja reparação se persegue. 5.
Por consequência disto, verifica-se a inviabilidade da condenação da empresa apelada no pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos com acidente que vitimou o menor, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0865816-60.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO INSTRUTÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AFASTADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PRÓXIMO A VIA FÉRREA.
MOTOCICLISTA TRAFEGAVA EM LOCAL PROIBIDO, REALIZANDO MANOBRA IMPRUDENTE.
SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juíz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela apelante, julgou improcedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Cinge-se o requerimento em avaliar se houve cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença de origem em face do indeferimento tácito da produção de prova testemunhal, ante o julgamento antecipado da lide.
Ademais, cumpre-se também analisar a responsabilidade civil dos demandados, tendo em vista o acidente narrado na exordial.
III.
Inicialmente, em relação a preliminar suscitada pela apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova testemunhal.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Preliminar afastada.
IV.
Mérito.
A responsabilidade civil do estado possui natureza objetiva, sendo necessário somente a análise de três requisitos, quais sejam: o dano causado, a conduta da administração e o nexo de causalidade. É preciso esclarecer, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria do risco administrativo para a responsabilidade civil do Estado.
De acordo com essa teoria, é possível afastar o dever de indenizar diante da demonstração de excludentes, tais como, culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
V.
In casu, ao analisar os autos do caso em tela, faz-se necessário citar a dinâmica do acidente retirada do Inquérito Técnico.
Nessa conjuntura, tendo em vista a fé pública do laudo pericial e os elementos descritos no exame minucioso do acidente, não há mais o que se questionar sobre a culpa exclusiva da vítima no abalroamento, haja vista que restou configurada mediante laudo técnico.
Conclui-se que é inconteste que a vítima fatal do acidente agiu com imprudência na colisão.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0049399-52.2014.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 01/02/2021). À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, outrossim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. 1 Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier, 2º Ed. revista atualizada e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548898
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28/08/2025 08:13
Conhecido o recurso de MANOEL DOS SANTOS MOTA - CPF: *08.***.*77-49 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26765239
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08/08/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26765239
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07/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765239
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07/08/2025 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24478977
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30/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200040-73.2022.8.06.0134 APELANTE: MANOEL DOS SANTOS MOTA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Município de Novo Oriente/CE compõe o polo passivo do presente feito, tendo sido incluído por meio da decisão ID nº 23473166. Diante disso, é imperioso reconhecer a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso. Com efeito, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Veja-se o teor dos dispositivos respectivos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, é descabida a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. POR TODO O EXPOSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidades processuais, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente recurso, ao tempo em que determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público desta Eg.
Corte, com escólio no art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24478977
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27/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24478977
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25/06/2025 13:02
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:11
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/06/2025 15:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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06/06/2025 15:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/06/2025 15:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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06/06/2025 14:58
Mov. [2] - Processo Autuado
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06/06/2025 14:58
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Novo Oriente Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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