TJCE - 0213302-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0213302-67.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: MARIA AUREA VIANA ALMEIDAREU: BANCO SAFRA S A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Aurea Viana Almeida em desfavor do Banco Safra S.A. A parte autora aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício, os quais soube, posteriormente, referirem-se aos contratos de empréstimo consignado de nº 5253213 e 5207620, celebrados perante o banco demandado, sem a sua anuência.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício da prioridade de tramitação; c) o deferimento de tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário; d) a inversão do ônus da prova; e) a declaração de inexistência dos contratos de nº 5253213 e 5207620, bem como dos débitos deles decorrentes; f) a condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, no montante total de R$ 1.835,32 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta dois centavos); g) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; h) a não compensação da quantia depositada em sua conta, a qual deve ser considerada como "amostra grátis".
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 118253829, 118253833, 118253843, 118253827, 118253839, 118253855, 118253831, 118253850, 118253857, 118253835, 118253854, 118253836 e 118253838.
A decisão de ID. 118250590 concedeu os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária à requerente, indeferiu o pedido liminar e atribuiu ao requerido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto à legalidade dos descontos.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 118250617 e 118250619.
O demandado apresentou contestação de ID. 118250612.
Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da afetação do tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, fundamentando-se na assinatura dos contratos pela autora, na apresentação de documento pessoal para contratação idêntico ao juntado ao processo quando da propositura da presente ação e no depósito dos valores decorrentes dos referidos contratos em conta de titularidade da promovente.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, de forma subsidiária, pelo julgamento improcedente da ação.
Requereu, ainda, que, em caso de condenação, os valores creditados na conta bancária da autora sejam compensados com o valor a ser pago a título de indenização.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 118250605, 118250608, 118250607 e 118250609.
A demandante apresentou réplica de ID. 118253130.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 118253132), a parte ré pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal) (ID. 118253138), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 118253139).
A decisão de ID. 118253142 deferiu a prova requerida.
A audiência de instrução foi realizada com o depoimento pessoal da parte promovente, conforme termo de ID. 118253157.
Nessa ocasião, a parte ré solicitou a expedição de Ofício ao Banco Bradesco, para que ele comprovasse a titularidade da conta 5007461, agência 7650, assim como apresentasse extrato de movimentação dessa conta referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.
Esse pleito foi deferido pelo juízo.
O Banco Bradesco apresentou resposta ao ofício (ID. 129372628).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a aludida resposta, mas apenas a parte requerida se manifestou (ID. 135037152).
Instadas a apresentarem alegações finais escritas, as partes as apresentaram, por meio das petições de IDs. 159525839 e 160298190.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, o réu requereu a suspensão do processo em razão da afetação do tema 929 do STJ.
No entanto, o referido pleito não pode ser acolhido, pois a suspensão dos processos afetados pelo tema em questão incide apenas após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, não sendo, portanto, aplicável ao presente caso.
Desse modo, indefiro a preliminar em questão.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar e prejudicial.
Passo, assim, à análise do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
Salienta-se, ainda, que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em questão, a parte autora afirma que não celebrou os contratos de empréstimo consignado de nº 5253213 e 5207620 perante o requerido.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação dos referidos empréstimos, com base nas cédulas de crédito bancário de IDs. 118250605 - Págs. 8 a 10 e 118250608 - Págs. 8 a 10, nas quais consta suposta assinatura da postulante, e nos documentos pessoais da requerente (IDs. 118250605 - Págs. 2 e 3 e 118250608 - Págs. 2 e 3), bem como nos documentos apresentados pelo Banco Bradesco, que evidenciam a transferência de valores para a conta bancária de titularidade da demandante (ID. 129372628).
Destaca-se, entretanto, que, na réplica (ID. 118253130), a promovente impugnou os contratos em questão, argumentando que "não celebrou o contrato objeto desta reclamação" e que "basta uma simples leitura da assinatura do contrato juntado pela requerida, para que se constate que se trata de uma grosseira imitação de sua assinatura".
A esse respeito, ressalta-se que o art. 411 do CPC/2015 estabelece que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento".
Isso significa que essa autenticidade não é absoluta, especialmente ao se considerar que a requerente alega não ter celebrado o aludido contrato, nem reconhece como sua a assinatura aposta nesse instrumento.
O STJ, por meio do tema repetitivo 1061, fixou a tese no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura por parte do consumidor, recai sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade dessa assinatura, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifei) Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados, o ônus da prova é transferido para a instituição financeira, que deve comprovar a autenticidade do documento.
No caso, o promovido não apresentou prova suficiente para demonstrar que a assinatura constante no contrato foi efetivamente realizada pela própria postulante, tendo se limitado a requerer o depoimento pessoal dela, no qual a autora, no entanto, reafirmou sua impugnação às referidas assinaturas.
Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos impugnados, bem como dos débitos deles decorrentes, determinando-se, por conseguinte, a imediata cessação dos descontos referentes a esses contratos.
Ademais, o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício da promovente de forma simples, para os descontos efetuados nos proventos da parte autora antes da data de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), e em dobro, quanto aos descontos posteriores a essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
No entanto, considerando que o Banco Bradesco, em resposta a ofício, informou que a conta 5007461, agência 0765 é de titularidade da requerente, bem como apresentou documentação que demonstra que a promovente recebeu, por meio de tal conta, os valores de R$ 199,84 (cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 317,40 (trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), decorrentes dos referidos empréstimos, bem como que a promovente não impugnou tal resposta e os documentos que a instruem de forma específica, autorizo, desde já, a compensação desse valor com o montante a ser restituído.
Destaco, ainda, que a tese autoral de que os valores depositados em conta devem ser considerados como amostra grátis e, por isso, não podem ser compensados, mostra-se desarrazoada e não merece ser acolhida.
Com efeito, a finalidade da amostra grátis é apresentar um determinado produto ao mercado e divulgá-lo aos consumidores - justificando a presunção de que, caso enviado sem prévia solicitação, era intenção do fornecedor divulgar o produto e captar potenciais consumidores.
Ocorre que, em se tratando de contratos de empréstimo consignado, o objeto da contratação é a entrega de dinheiro, sendo exagero cogitar que o consumidor desconheça o funcionamento da moeda e necessite ser apresentado ao produto.
Além disso, admitir a impossibilidade de compensação de valores iria de encontro à vedação ao enriquecimento sem causa, proibido no ordenamento jurídico, por força do art. 884 do CC/2002.
A demandante também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que, apesar da cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade da postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Além disso, embora os proventos da requerente ostentem nítido caráter alimentar, o longo tempo entre a contratação dos empréstimos consignados (2018) e a propositura da ação (2023) indica que os descontos não foram suficientemente significativos para ocasionar danos morais à promovente.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante; b) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 5253213 e 5207620, bem como dos débitos deles decorrentes; c) CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia descontada de seus proventos, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, também considerada a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Ademais, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Comprovado que o requerente recebeu os valores de R$ 199,84 (cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 317,40 (trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), em decorrência dos contratos ora declarados inexistentes, autorizo, de logo, a compensação desses valores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pela promovente, com o montante a ser devolvido; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido à postulante o benefício da gratuidade judiciária (ID. 118250590), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161894352
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26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161894352
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26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Memoriais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157163921
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157163921
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02/06/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157163921
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02/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157163921
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132618060
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132618060
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28/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132618060
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17/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:22
Juntada de resposta
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09/11/2024 06:55
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:34
Mov. [58] - Documento
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25/10/2024 17:17
Mov. [57] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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23/10/2024 17:44
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/10/2024 18:28
Mov. [55] - Encerrar análise
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22/10/2024 18:26
Mov. [54] - Documento Analisado
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14/10/2024 12:05
Mov. [53] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/10/2024 10:00
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:44
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 12:44
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 13:31
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:31
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2024 23:03
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 11:53
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/06/2024 10:28
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/06/2024 02:17
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 17:34
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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14/06/2024 17:34
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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14/06/2024 15:01
Mov. [41] - Documento Analisado
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04/06/2024 16:52
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:50
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/02/2024 15:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 12:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888545-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 12:37
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20/02/2024 16:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883389-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 15:59
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05/02/2024 20:01
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:05
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:35
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/01/2024 14:27
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 14:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826327-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 14:03
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12/12/2023 03:13
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2023 19:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 11:59
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0456/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 77/86, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Batista Barbosa da Silva (OAB 44409/CE)
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30/11/2023 07:27
Mov. [26] - Documento Analisado
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24/11/2023 17:02
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 77/86, no prazo de 15 (quinze) dias.
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23/11/2023 17:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 19:32
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/07/2023 19:17
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/07/2023 18:45
Mov. [21] - Documento
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08/05/2023 15:56
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/05/2023 11:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02036677-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2023 11:26
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18/04/2023 11:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/04/2023 10:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997616-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2023 10:06
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17/04/2023 10:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997607-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2023 10:02
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05/04/2023 21:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 11:40
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2023 09:22
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/04/2023 02:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 14:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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30/03/2023 16:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 19:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 17:03
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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09/03/2023 21:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 10:40
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/03/2023 18:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/03/2023 18:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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