TJCE - 3002714-52.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161066569
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161066569
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002714-52.2024.8.06.0112 REQUERENTE: JOSE NILTON SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por JOSÉ NILTON SILVA NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BMG S.A.
Aduz o autor, beneficiário de pensão por morte previdenciária, ao realizar o saque de seu benefício no Banco Caixa Econômica Federal, notou uma diminuição no valor recebido.
Ao consultar seu extrato no site "Meu INSS", verificou que havia um contrato com desconto de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) referente a um cartão de crédito, iniciado em 03/01/2019, o qual ele nunca solicitou nem autorizou.
Em razão de tais fatos ingressou com a presente ação, requerendo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e a concessão de Tutela de Urgência para suspensão dos descontos em seus proventos, a título do contrato de cartão de crédito consignado nº 14668577.
Com a inicial o extrato de empréstimos e histórico de pagamentos (IDs 129776744 e 129776745).
Decisão inicial deferindo a medida liminar e os benefícios da gratuidade de justiça, ID 130472976.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID131763764, aduzindo em síntese que houve a contratação do cartão de crédito, via contrato específico e devidamente assinado - IDs 131763760 e 131763762, bem como aconteceu a transferência da quantia para a conta do autor, com posterior saque - IDs 131763769 e 131763764.
Intimado para apresentar réplica, o autor não o fez - ID 155114982.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Estando o feito documentalmente instruído com o contrato entabulado entre as partes, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito.
No caso dos autos, a validade e existência do contrato de reserva de margem consignável - RMC deve ser analisado em conformidade ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo.
Há que ser assegurado, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, concedendo-se a inversão do ônus da prova.
Todavia, a despeito da previsão legal protetora, há de existir prova mínima do direito que se diz ter sido lesado, também observando-se as previsões do Código de Processo Civil.
Analisando as provas carreadas com a inicial e com a contestação, vê-se que o promovente assinou o contrato de reserva de margem consignável - RMC (IDs 131763760 e 131763762), de modo que o documento encontrava-se devidamente indicado como sendo de cartão de crédito, não havendo nenhum outro indicativo de que houve fraude, bem como a quantia foi disponibilizada em sua conta, conforme comprovante de ID 131763769, e houve comprovação do saque (vide fatura ao ID 131763764).
Dessa forma, o autor não se desincumbiu de minimamente comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis; "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido. Assim, diante das provas existentes nos autos, demonstrando que a contratação efetivamente ocorreu, bem como a inexistência de produção de qualquer prova pela parte autora que não concordou com o contrato de reserva de margem consignável - RMC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e revogo a liminar de ID. 130472976.
Condeno o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, 18 de junho de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161066569
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161066569
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01/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161066569
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01/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161066569
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30/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130472976
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15/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130472976
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18/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130472976
-
18/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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