TJCE - 3000521-92.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168134578
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168134578
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000521-92.2025.8.06.0156 AUTOR: MANOEL SILVEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 10/2025. DECISÃO Considerando o teor da petição apresentada pela parte requerente (Id. 162240129), na qual se requer, a concessão de prazo suplementar para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, defiro o pedido, prorrogando o prazo por mais 30 (trinta) dias, contados desta decisão, para apresentação da comprovação de tentativa de solução administrativa e dos demais documentos exigidos na decisão anterior, especialmente a adequação da procuração. Frise-se que, até o presente momento, não foi juntada aos autos procuração devidamente adequada, contendo local e data de lavratura, requisito essencial à validade formal do instrumento de mandato, conforme já determinado. Ressalta-se que, sendo a parte analfabeta, a procuração deve estar assinada mediante aposição de impressão digital, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme preceitua o artigo 595 do Código Civil. Saliento que a tentativa de solução na esfera administrativa, embora não seja requisito absoluto para o acesso à justiça, é medida que prestigia a boa-fé objetiva e a solução consensual dos conflitos.
Contudo, é imperativo que tal tentativa ocorra por meio dos canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira ou por outras entidades destinadas a tais fins, garantindo-se a geração de número de protocolo para efetiva comprovação nos autos. Essa tentativa pode ocorrer, por exemplo: (i) reclamação por escrito, com protocolo, obtida diretamente na agência bancária; (ii) reclamação por telefone via Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC do Bradesco (0800 704 8383) ou Ouvidoria (0800 727 9933), bem como por assistentes virtuais como o Robô BIA (WhatsApp); (iii) reclamação por escrito para a Ouvidoria através do site oficial do Bradesco, com geração de número de protocolo; (iv) abertura de reclamação por escrito no site do Banco Central do Brasil, no portal Consumidor.gov.br (onde, segundo dados públicos, 84,3% das reclamações contra o Bradesco são resolvidas) ou no site Reclame Aqui (onde 70,7% das reclamações são resolvidas). Todas essas informações encontram-se amplamente disponíveis no site do Bradesco e de outras instituições financeiras. Intime-se a parte requerente para ciência e cumprimento. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168134578
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08/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160075867
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000521-92.2025.8.06.0156 AUTOR: MANOEL SILVEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por Manoel Silveira de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A, visando à nulidade de descontos indevidos referentes à tarifa "Cesta B.Expresso", com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega o requerente não ter contratado os serviços que ensejaram as cobranças apontadas nos extratos (Id. 160031614).
Contudo, verifica-se que os descontos iniciaram em 15/01/2020, o que demonstra o vínculo de correntista com a instituição financeira. Nos termos dos artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias exige autorização expressa ou previsão contratual.
Dessa forma, a ausência de tais documentos inviabiliza o exame do mérito, devendo ser oportunizada à parte autora a correção da inicial. Ademais, sendo o autor pessoa analfabeta, a procuração juntada aos autos encontra-se assinada por rogado e com impressão digital, entretanto carece de local e data, o que compromete sua validade formal. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o requerente apresente (i) prova da tentativa de solução administrativa prévia da demanda, mediante protocolo de atendimento, reclamação em órgão competente ou outro documento hábil; (ii) esclareça e junte resposta do banco requerido, se existente, indicando a origem contratual das tarifas cobradas e a natureza dos serviços supostamente prestados, e ainda, (iii) o patrono da parte deve promover a juntada de nova procuração, devidamente datada e com indicação do local de lavratura. Intime-se a parte requerente dessa decisão. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160075867
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01/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160075867
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01/07/2025 08:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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11/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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